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TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800219-53.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL ROMUALDO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL ROMUALDO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos (ID 136568588). A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS sob o número 625.360.617-8 (ID 136569700). Sustentou que, acreditando contratar empréstimo consignado comum com parcelas fixas, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de número 1524689748 (referenciado na inicial como contrato vinculado à RMC sob o número 5651629202) (ID 136568588). Afirmou que não recebeu o cartão físico, não utilizou o crédito rotativo e não teve acesso a faturas mensais, sofrendo descontos mensais contínuos de R$ 106,28 desde março de 2025 que quase não amortizam o saldo principal (ID 136568588). Apontou vício de consentimento e violação ao dever de informação clara e adequada (ID 136568588). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.275,36 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 136568588). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, declaração e comprovante de residência, documentos pessoais, histórico de créditos e extratos do INSS e demonstrativo de cálculo (IDs 136568597 a 136569712). Citado regularmente (IDs 156047642, 160891281 e 160891283), o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação tempestiva (ID 157023443), acompanhada de documentos (IDs 157023444 e 157023445). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressuposto processual por falta de comprovante de residência atualizado (ID 157023443). No mérito, defendeu a plena validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 1524689748 formalizado em 18/02/2025, mediante assinatura eletrônica por reconhecimento facial biométrico, com captura de imagem do rosto do titular, conferência de documento de identidade, registro de endereço de IP e dados do dispositivo (ID 157023443). Destacou a existência de Termo de Consentimento Esclarecido com informações expressas sobre a modalidade do cartão, taxas de juros, encargos e forma de amortização (ID 157023444). Demonstrou que a parte autora utilizou o cartão de crédito ativamente para a realização de saques parcelados e inúmeras compras presenciais e virtuais no comércio, tais como pagamentos via funcionalidade Pix, compras em estabelecimentos locais, plataformas digitais como TikTok Shop, Google One e YouTube, além de pagamentos voluntários complementares de faturas via compensação bancária (ID 157023445). Asseverou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou vício de vontade, postulando a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 157023443). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 158722770), refutando as preliminares e repisando a tese de ausência de consentimento informado, ausência de certificação ICP-Brasil na assinatura eletrônica, divergência na numeração de cartões e venda casada de seguro, reiterando os pedidos da exordial (ID 158722770). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 165993650), tanto a parte promovente (ID 166820005) quanto a parte promovida (ID 166937450) manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos fáticos e documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, providência que contou com a expressa concordância de ambos os litigantes (IDs 166820005 e 166937450). Da preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, arguida pela instituição bancária promovida (ID 157023443), não merece acolhimento. A parte autora instruiu a petição inicial com declaração formal de residência assinada eletronicamente sob as penas da lei (ID 136569708) e comprovante idôneo de consumo de energia elétrica em seu nome, emitido pela concessionária Energisa Paraíba, referente ao imóvel situado na Rua Pedro Augusto de Almeida, nº 223, Centro, Solânea/PB (ID 136569709), mesmo endereço indicado na procuração e no cadastro do processo (IDs 136569712 e 136568588). Assim, foram atendidos integralmente os requisitos dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de macular a admissibilidade da demanda ou justificar a extinção prematura do feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o número 1524689748 firmado entre as partes, bem como a ocorrência de alegado vício de consentimento (erro substancial) ou violação aos deveres de informação e transparência, a ensejar a anulação do contrato, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais (ID 136568588). A relação jurídica existente entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, em seu artigo 6º, inciso III, o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços e produtos ofertados, e estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por eventuais falhas operacionais. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a inversão do ônus probatório não dispensa o exame percuciente das provas carreadas e não conduz ao acolhimento automático das pretensões formuladas, incumbindo à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira promovida desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Com efeito, os documentos carreados com a peça contestatória (IDs 157023444 e 157023445) revelam que o autor contratou formalmente a operação de Cartão de Crédito Consignado nº 1524689748 em 18/02/2025 (ID 157023444). O procedimento foi instrumentalizado por meio de plataforma eletrônica segura, mediante captura biométrica facial da imagem do consumidor, conferência de documento de identidade expedido pela Secretaria de Defesa Social da Paraíba (RG nº 504.695 SSP/PB), indicação precisa de número de telefone celular de contato [(83) 98642-9034], registro de endereço de IP e identificador temporal (timestamp) de auditoria (ID 157023444). Nesse particular, a contratação eletrônica com validação biométrica facial é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, prescindindo de certificado emitido sob o padrão ICP-Brasil quando as partes acordam ou aceitam o meio digital de manifestação de vontade, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 104 do Código Civil. Ademais, verifica-se a juntada do competente Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado e da correspondente Proposta de Emissão de Cartão Consignado (ID 157023444). Tais instrumentos estampam de forma clara e legível a denominação do produto, o destaque visual da modalidade de cartão, a margem consignável reservada de R$ 106,28, a taxa mensal de juros de 2,46% e anual de 33,86%, o Custo Efetivo Total (CET) de 3,09% ao mês e 44,81% ao ano, além da expressa advertência quanto aos mecanismos de desconto em folha do valor mínimo da fatura e à recomendação de quitação integral do saldo (ID 157023444). Não bastasse a higidez formal do pacto, o conjunto probatório revela elemento determinante para a improcedência dos pedidos: a efetiva e reiterada utilização prática do cartão de crédito pelo próprio demandante. Em sua petição inicial, o autor sustentou textualmente que jamais recebeu o cartão, nunca realizou compras e não utilizou crédito rotativo (ID 136568588). Ocorre que as faturas mensais emitidas pela instituição ré (ID 157023445) desmentem categoricamente a narrativa da inicial, comprovando movimentação intensa e contínua do cartão de crédito com numeração final 7942 ao longo de todo o ano de 2025 e início de 2026. Dentre os inúmeros lançamentos lançados nas faturas detalhadas (ID 157023445), constatam-se: Saque inicial parcelado em 96 prestações no valor mensal de R$ 66,53, lançado originariamente em 18/02/2025 (ID 157023445); Compras virtuais em plataformas de comércio eletrônico e serviços digitais, a exemplo de aquisições na TikTok Shop [parcelamentos e compras à vista em novembro/2025 (ID 157023445)], assinaturas dos serviços Google YouTube e Google One com débitos mensais recorrentes (ID 157023445); Inúmeras operações de pagamento na modalidade à vista e transferências via cartão (Pix Cartão a Vista), com lançamentos corriqueiros em estabelecimentos comerciais locais nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como fevereiro e março de 2026, com valores fracionados e expressivos que variam entre R$ 1,00, R$ 1,99, R$ 5,00, R$ 18,00, R$ 71,00, R$ 87,20, R$ 100,00, R$ 169,80, R$ 220,25 e R$ 229,90 (ID 157023445); Realização de pagamentos complementares e avulsos de faturas pela própria parte autora via rede bancária, como os pagamentos de R$ 109,00 em 18/06/2025 (ID 157023445), R$ 229,01 em 06/08/2025 (ID 157023445), R$ 244,29 em 29/09/2025 (ID 157023445), R$ 200,00 em 16/11/2025 (ID 157023445), R$ 200,00 em 05/12/2025 (ID 157023445) e R$ 290,75 em 06/02/2026 (ID 157023445), todos efetuados além do desconto mínimo consignado em folha de R$ 106,28. A circunstância de haver faturas anteriores que exibiam numeração de cartão diversa (final 1600), com saldo zerado e ausência de movimentação (ID 157023445), não infirma a regularidade das cobranças, porquanto a totalidade dos lançamentos impugnados, dos saques e das despesas decorreu da utilização ativa e consciente do plástico com final 7942 (ID 157023445). Diante desse robusto quadro fático, resta descaracterizada qualquer alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento acerca da modalidade pactuada. O consumidor que solicita o cartão, passa pela validação biométrica e utiliza habitualmente o limite disponibilizado para efetuar compras no varejo, assinar serviços digitais e efetuar pagamentos avulsos de faturas demonstra, de forma concludente, plena ciência e aproveitamento da relação contratual de cartão de crédito. Pretender a anulação do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados sob a justificativa de que imaginava tratar-se de mútuo comum, após desfrutar reiteradamente do crédito concedido, configura nítido comportamento contraditório, vedado no ordenamento jurídico pátrio em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil (venire contra factum proprium). Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos averbados no benefício previdenciário do autor, inexiste ato ilícito praticado pelo BANCO AGIBANK S/A capaz de ensejar responsabilização civil (artigos 14, § 3º, inciso I, do CDC e 104 do Código Civil ). Por conseguinte, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, restando prejudicados os pleitos de repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC ), cancelamento de contrato, conversão da avença e indenização por danos morais. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 155298678). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Observe a Secretaria deste Juízo o cadastramento exclusivo das publicações em nome do patrono indicado na contestação e na manifestação de ID 166937450 (Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/PB 26454-A), nos moldes do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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