Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800219-26.2025.8.18.0131 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DAS PARCELAS POSTERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ ADEQUADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal devolvida a esta Instância Recursal consiste em verificar se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença reconheceu a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, concluindo pela irregularidade da cobrança promovida pela instituição financeira, entendimento que não comporta reparos. Conforme consignado pelo juízo de origem, embora a instituição financeira tenha demonstrado a realização da contratação mediante cartão com chip e senha em terminal de autoatendimento, deixou de apresentar comprovante apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente prova da entrega do numerário contratado, resta configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a sentença determinou a restituição simples de todos os descontos realizados, sob o fundamento de inexistência de má-fé da instituição financeira. Entretanto, tal fundamento não mais se harmoniza com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, oportunidade em que foi fixada a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o novo entendimento somente incide sobre os valores pagos após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, permanecendo a restituição simples em relação aos descontos anteriores a essa data. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar a restituição do indébito à orientação vinculante firmada pela Corte Especial do STJ, determinando que os descontos realizados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após esse marco temporal sejam devolvidos em dobro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que descontos indevidos decorrentes de contratação irregular ou da ausência de comprovação da disponibilização do crédito não geram, por si sós, dano moral presumido. Para a configuração do dano extrapatrimonial mostra-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade, tais como comprometimento da subsistência, privação do mínimo existencial ou outras consequências concretas que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. No caso concreto, a parte autora não produziu prova de circunstâncias extraordinárias capazes de demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento de sua subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outra consequência excepcional apta a justificar a condenação por danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença foi posteriormente integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o magistrado de origem adequou os critérios de atualização monetária e juros moratórios à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, resta prejudicada eventual insurgência recursal sobre esse aspecto, diante da ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser mantidos os critérios fixados na decisão integrativa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo da repetição do indébito, determinando que a restituição dos descontos realizados até 30/03/2021 ocorra de forma simples e, quanto às parcelas descontadas após referido marco temporal, seja efetuada em dobro, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Mantém-se no mais a sentença, já integrada pelos embargos de declaração, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados, se apurados em fase de cumprimento de sentença, e aos consectários legais fixados na decisão integrativa. Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800219-26.2025.8.18.0131 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DAS PARCELAS POSTERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ ADEQUADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal devolvida a esta Instância Recursal consiste em verificar se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença reconheceu a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, concluindo pela irregularidade da cobrança promovida pela instituição financeira, entendimento que não comporta reparos. Conforme consignado pelo juízo de origem, embora a instituição financeira tenha demonstrado a realização da contratação mediante cartão com chip e senha em terminal de autoatendimento, deixou de apresentar comprovante apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente prova da entrega do numerário contratado, resta configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a sentença determinou a restituição simples de todos os descontos realizados, sob o fundamento de inexistência de má-fé da instituição financeira. Entretanto, tal fundamento não mais se harmoniza com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, oportunidade em que foi fixada a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o novo entendimento somente incide sobre os valores pagos após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, permanecendo a restituição simples em relação aos descontos anteriores a essa data. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar a restituição do indébito à orientação vinculante firmada pela Corte Especial do STJ, determinando que os descontos realizados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após esse marco temporal sejam devolvidos em dobro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que descontos indevidos decorrentes de contratação irregular ou da ausência de comprovação da disponibilização do crédito não geram, por si sós, dano moral presumido. Para a configuração do dano extrapatrimonial mostra-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade, tais como comprometimento da subsistência, privação do mínimo existencial ou outras consequências concretas que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. No caso concreto, a parte autora não produziu prova de circunstâncias extraordinárias capazes de demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento de sua subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outra consequência excepcional apta a justificar a condenação por danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença foi posteriormente integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o magistrado de origem adequou os critérios de atualização monetária e juros moratórios à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, resta prejudicada eventual insurgência recursal sobre esse aspecto, diante da ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser mantidos os critérios fixados na decisão integrativa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo da repetição do indébito, determinando que a restituição dos descontos realizados até 30/03/2021 ocorra de forma simples e, quanto às parcelas descontadas após referido marco temporal, seja efetuada em dobro, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Mantém-se no mais a sentença, já integrada pelos embargos de declaração, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados, se apurados em fase de cumprimento de sentença, e aos consectários legais fixados na decisão integrativa. Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.