Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP
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: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800219-20.2026.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAETH FRANCISCO GOULART DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda ajuizada por LAETH FRANCISCO GOULART DE ANDRADE em desfavor de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato 16687771 e ao seguro prestamista código 318, e, acessoriamente, à declaração de nulidade das cobranças posteriores à quitação, com restituição em dobro dos valores cobrados e pagos, bem como compensação por dano moral no valor de R$5.000,00, tendo em vista que já teria quitado o contrato impugnado. Relatório dispensado nos termos do art. 38,caput, da Lei 9099/1995. Nos termos do art. 54,caput, da L9099,o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qualnada há a proverquanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tanto quanto à impugnação a ela. Sustenta a parte ré asprejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, sob os argumentos de que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 30/7/2026 e dadistribuição da ação (20/5/2026) decorreu prazo maior do que 3 (três) anos ou, subsidiariamente, seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 4 (quatro) anos. Encontra-se sedimentado o entendimento de que em relações de trato sucessivo o prazo prescricional / decadencial renova-se a cada nova prestação, reiniciando-se a partir do vencimento da últimaprestação. Não se pode esquecer que os contratos de cartão de crédito, inclusive os consignados, constituem modalidade de contratos relacionais, de trato sucessivo e de longa duração, em que podem ocorrer alterações ao longo da relação negocial, mediante negócios jurídicos supervenientes, como ocorre com todos os contratos de execução continuada (v.g. locação, previdência privada, telefonia). Quanto àprescrição, eventual pedido de revisão dessas cláusulas deve considerar todo o período da relaçãocontratual, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes da propositura da demanda conforme o período, o que, se for o caso, será apreciado juntamente com o mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÕES TÍPICAS. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. Autor pretende a rescisão do contrato de cartão de crédito, indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelo das partes. O autor alega que os pedidos de abstenção de desconto emsua folha de pagamento e cancelamento do cartão de crédito não foram apreciados pelo juízo.Réu reitera prejudicial de prescrição, e no mérito requer a improcedência dos pedidos.Prejudicial rechaçada. Contrato de trato sucessivo. [...] RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJRJ. 0108819-82.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTESGONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Apelação cível. Ação declaratória deinexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Relação de consumo. Subsunção à Lei nº 8.078/90. Contrato de cartão de crédito consignado. Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura. Sentença de parcial procedência que anula o contrato e condena o banco a devolver valores ao autor, fixando indenização por dano moral. Decadência relativa ao direito de reclamar a nulidade do contrato, na forma do art. 26, II CDC.Não ocorrência de prescrição, por cuidar-se derelação de trato sucessivo. [...] Provimento do recurso. (TJRJ. 0015648-84.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos. 2. Os pactos de previdência privada constituemmodalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescriçãoquinquenal,que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termosdas Súmulas 291 e 427/STJ. 3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional. 4. Agravo interno improvido. (STJ.AgIntnoAREspn. 2.465.077/DF, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,DJede 20/3/2024.) Quanto àdecadência, eventual pedido de revisão das cláusulas desses contratos deve considerar todo o período da relação contratual, salvo se a pretensão for a deanular o contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA, POR CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA A CADA DESCONTO MENSAL. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, PRAZOQUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0017989-70.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO AUTORAL. PROVIMENTO.A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE TRATO SUCESSIVO. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE OBSERVAR A DECADÊNCIA QUANDO SE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS PERIODICAMENTEDOS PROVENTOS DA AUTORA,VISTO QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE RENOVA A CADA MÊS.DECADÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO FEITO, UMAVEZ QUE O BANCO RÉU REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA CUJO PEDIDO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE ANULA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0007542-05.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que,não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencialde 4 (quatro) anos. 2. Os pactos de previdência privada constituemmodalidade decontratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. 3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional. 4. Agravo interno improvido. (STJ.AgIntnoAREspn. 2.465.077/DF, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,DJede 20/3/2024.) No caso em apreço, as prestações assumidas pela parte autora encontram-se em curso e são mensais, não havendo claramente decorrido o prazo prescricional. Saliente-se que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidadeabsoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá de sujeitar-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Dessarte,REJEITOas prejudiciais de méritosuscitadas. Não há outras preliminares pendentes de análise. Passo à análise do mérito. De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidorfinal, nos termos dosarts.