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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800219-04.2026.8.20.5153 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS RECORRIDO: EDILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, para reconhecer o direito da parte recorrida aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, referentes aos anos de 2021 e 2022, acrescidos do terço constitucional, determinando que sua fruição ocorra antes da aposentadoria ou extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, sejam convertidos em pecúnia. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 7º, XVII, 37, caput, X e XIII, 39, § 3º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sustentando que o recorrido ocupa o cargo de Orientador Educacional e não exerce regência de classe, de modo que não faria jus aos 45 dias de férias previstos no art. 35 da Lei Municipal nº 269/2010. Defende que o acórdão recorrido teria ampliado, sem previsão legal, vantagem funcional reservada aos profissionais do magistério em efetivo exercício de regência de classe, além de afirmar ser indevida a incidência do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais, por considerá-los período de recesso escolar, e não férias. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por EDILSON SOARES RIBEIRO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de legislação municipal, com incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF, bem como a natureza reflexa das alegadas violações constitucionais e a ausência de prequestionamento. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37, por não ter ocorrido concessão de vantagem por isonomia, mas aplicação da legislação municipal à premissa fática reconhecida no acórdão de que o servidor exerceu atividades de docência. Por fim, afirma que, quanto à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.241 da repercussão geral do STF. É o relatório. O acórdão impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. MONTE DAS GAMELEIRAS/RN. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 269/2010. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 1241 (RE 1400787). Vejamos: TEMA 1241/STF – Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Em reforço, eis a ementa do acórdão paradigma (RE 1400787 CE - TEMA 1241/STF): Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 CE, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Logo, o precedente impede o seguimento do recurso extraordinário, eis que se discute no presente recurso, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1241/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR
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