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TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ SOUZA SANTANA contra o ESTADO DO MARANHÃO, colimando a execução de parcelas retroativas de abono de permanência fundadas em título executivo judicial transitado em julgado. Inicialmente, a exequente apresentou planilha de débito fixando o montante total da execução em R$ 33.399,03. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do CPC , o Estado do Maranhão apresentou impugnação apontando excesso de execução no valor de R$ 1.512,94. Alega o Ente Público que a parte credora incidiu em erro ao calcular os honorários advocatícios de sucumbência à alíquota de 20%, ignorando que o Acórdão da Turma Recursal fixou a referida verba no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Acostou Laudo Pericial Contábil da PGE/MA com demonstrativo técnico atualizado até novembro de 2025, fixando o débito correto em R$ 31.886,09. Intimada para se manifestar sobre a defesa , a exequente atravessou a petição de ID 180643344 manifestando expressa concordância com o excesso arguido e com os cálculos formulados pelo Estado do Maranhão, requerendo a homologação do valor de R$ 31.886,09. Pleiteou, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, juntando o respectivo instrumento de contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca do quantum debeatur restou sepultada diante da concordância límpida e expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão. A manifestação do credor importa em verdadeiro reconhecimento do excesso de execução, operando a preclusão e autorizando a pronta homologação do valor indicado pelo executado. Com efeito, assiste total razão ao Ente Público devedor. O Acórdão proferido pela Turma Recursal de Bacabal arbitrou de forma clara os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando inadmissível o cômputo de alíquota superior por violação direta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, a redução do montante ao teto de R$ 31.886,09 é medida imperativa. No que tange ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao profissional o direito de receber a verba honorária convencionada diretamente por dedução do valor pago ao seu cliente, desde que anexe o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Havendo juntada do contrato de ID 167110968 prevendo o percentual de 30%, e em atenção aos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, o deferimento da retenção é de rigor. No tocante aos consectários legais aplicados sobre as parcelas retroativas do abono de permanência, constata-se que a planilha pericial do executado (ID 176287318) observou rigorosamente as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores e pela Constituição Federal: (i) até 08/12/2021, incidiu correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada cota e juros moratórios com base nos índices de caderneta de poupança; e (ii) a partir de dezembro de 2021 até o encerramento do cálculo em novembro de 2025, aplicou-se exclusivamente a Taxa SELIC, englobando de forma unificada juros e atualização, sem qualquer cumulação acessória, em perfeita subsunção ao art. 3º da EC nº 113/2021. Homologa-se, por conseguinte, o saldo total apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo devedor e, por conseguinte, HOMLOGO o cálculo do executado (ID 176287318) para fixar o valor definitivo da execução em R$ 31.886,09 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2025, distribuído nos seguintes termos: R$ 29.050,91 (vinte e nove mil, cinquenta reais e noventa e um centavos) a título de crédito principal pertencente à exequente MARIA JOSÉ SOUZA SANTANA; R$ 2.835,18 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados. Sem condenação em custas e honorários com fulcro na Lei 9.099, aplicável subsidiariamente. Por força do acolhimento e da consolidação do valor incontroverso, e estando a obrigação dentro do limite legal de pequeno valor do Estado, DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV): 1. RPV de Honorários Sucumbenciais: No valor de R$ 2.835,18 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), a ser expedida em benefício de ALMEIDA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 31.752.056/0001-26). 2. RPV do Crédito Principal devido à parte exequente, com destaque contratual: No valor total de R$ 29.050,91 (vinte e nove mil, cinquenta reais e noventa e um centavos). No momento da confecção do requisitório, proceda a Secretaria Judicial ao DESTAQUE de 30% (trinta por cento), equivalente a R$ 8.715,27 (oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), a título de honorários contratuais, expedindo-se ordem de pagamento em favor de ALMEIDA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 31.752.056/0001-26). Nos termos do art. 535, § 2º, II, do NCPC determino que a secretaria judicial proceda a elaboração de RPV individualizados em relação a cada um dos exequentes e, em seguida, proceda à intimação da fazenda pública para que no prazo de 2 meses realize o pagamento dos valores em execução, sob pena de penhora. Caso o executado seja o INSS determino que a secretaria judicial proceda à elaboração da RPV e, em seguida, intime fazenda pública mediante remessa dos autos (ou através do sistema específico E-PREC, ou até mesmo pelo email pfma.mandados@agu.gov.br) para que no prazo de 2 meses realize o pagamento do valor em execução, sob pena de penhora. Caso a dívida não seja paga no prazo acima, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível
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