Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800218-38.2014.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CICERO RAMOS DA SILVA Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I.
Continuar lendo
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cícero Ramos da Silva contra o INSS. Após a comprovação dos depósitos judiciais, a Secretaria certificou a existência de três contas com valores distintos (ID 197440369), solicitando esclarecimentos sobre a destinação dos recursos. Em resposta, a parte exequente esclareceu que duas contas correspondem ao crédito principal e uma aos honorários sucumbenciais, requerendo a expedição dos respectivos alvarás (ID 197582953). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente esclareceu a natureza dos depósitos e indicou a distribuição dos valores entre o autor e seu advogado. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo cabível seu levantamento direto. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite o destaque do percentual contratado, desde que o respectivo instrumento tenha sido regularmente juntado aos autos. Assim, é possível autorizar a liberação dos valores, observada a conferência dos saldos judiciais e da regularidade do contrato de honorários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os esclarecimentos apresentados no ID 197582953 e DETERMINO: i. A expedição de alvará em favor do advogado Luiz Felipe Araújo Fernandes para levantamento integral dos honorários sucumbenciais depositados na conta judicial nº 3400124038079, após confirmação da natureza do depósito. ii. Quanto às contas judiciais nº 3300131655766 e 3400124038080, confirmado o contrato de honorários de 30% regularmente juntado aos autos, expeçam-se alvarás na seguinte proporção: a) 70% do saldo atualizado em favor de Cícero Ramos da Silva, para levantamento pessoal em espécie; b) 30% do saldo atualizado em favor do advogado Luiz Felipe Araújo Fernandes, mediante transferência bancária para a conta indicada no ID 197582953. Observem-se os saldos atualizados das contas judiciais e as eventuais retenções legais. Cumpridas as determinações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise de eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.