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0800218-05.2025.8.15.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 SOLÂNEA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800218-05.2025.8.15.0461 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Data e hora de realização: 2025-06-02 09:46:51.115 AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11.682 Presentes: OSENIVAL DOS SANTOS COSTA - Juiz de Direito NÃO PARTICIPA - Promotor de Justiça AMANDA ONO HENRIQUE, Advogada do autor, OAB/PB 32.290 e da parte promovida através da preposta ADÉLIA RIBEIRO SILVA, assistida pelo DR. ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA, OAB/PB 18.009 As partes Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, verificou o MM. Juiz a presença das partes e de seus respectivos advogados. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi buscada uma conciliação entre as partes, o que restou infrutífera. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi verificado que já consta nos autos peça contestatória e que a referida peça já foi impugnada, foi indagada as partes sobre interesse na produção de prova testemunhal, tendo as partes informado que não, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria meramente de direito. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dada a palavra as partes para razões finais orais, tendo a parte autora as feito de forma remissiva a inaugural, pugnando pela procedência da ação em todos os seus termos. Pela parte promovida foi também feita razões finais de forma remissiva a peça contestação, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. Ato contínuo, pelo MM. Juiz, foi determinado que os autos lhe venham conclusos para julgamento. Ficam os presentes cientes e intimados. Intimações e diligência necessárias. E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Odaci Clementino da Silva, técnico judiciário, que o digitei. OBS: A PRESENTE AUDIÊNCIA FOI GRAVADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM E ESTARÁ DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS DENTRO DE ALGUMAS HORAS.

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800218-05.2025.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA Vistos, etc... Consta dos autos que JOAO GOMES DA SILVA FILHO deflagrou a presente fase de cumprimento definitivo de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM (ID 136378671), com base no acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital (ID 131878868, ID 131878877), cujo trânsito em julgado se operou em 22 de janeiro de 2026 (ID 131878879). A execução visava à satisfação de obrigação de pagar a quantia atualizada de R$ 4.441,03 (ID 136378674) e à obrigação de fazer consistente na abstenção dos descontos mensais de R$ 255,54 sob o código nº 864 em seus vencimentos. Intimada para cumprimento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo despacho de ID 136742192, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos comprovando o recolhimento voluntário da integralidade do valor exequendo de R$ 4.441,03 via depósito judicial (ID 155637856, ID 155637857, ID 155637858), pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. Instada a se manifestar (ID 155835859, ID 155835860), a parte exequente anuiu expressamente com o valor depositado (ID 155987047), requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento do montante, com a segregação dos honorários advocatícios contratuais e reiteração do comando de abstenção dos descontos. Trata-se de fase executiva deflagrada para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de não fazer, decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. No tocante à obrigação pecuniária, verifica-se que a executada realizou espontaneamente o depósito judicial do valor integral exigido na petição inicial do cumprimento de sentença, qual seja, a quantia líquida de R$ 4.441,03 (ID 155637856, ID 155637857), cumprindo fielmente o preceito do artigo 523 do Código de Processo Civil e afastando a incidência de penalidades processuais ou encargos moratórios. A parte credora, devidamente intimada, manifestou sua plena e incontroversa concordância com a quantia adimplida ao postular a expedição de alvará para levantamento integral do numerário (ID 155987047). Restou caracterizado, portanto, o adimplemento voluntário e integral da obrigação de pagar, ensejando a extinção da execução pela satisfação do débito, na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à expedição do alvará, o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a transferência eletrônica dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora. Constatada a regularidade da procuração e a anuência para a dedução dos honorários contratuais (ID 155987047, ID 107170604), defere-se a cisão do pagamento conforme postulado, destinando-se a quantia principal de R$ 3.108,72 ao autor e o montante de R$ 1.332,30 à sociedade de advogados constituída nos autos. Por fim, quanto à obrigação de abstenção dos descontos sob a rubrica nº 864, no valor de R$ 255,54, consignada no título executivo e no despacho de ID 136742192, impõe-se a ratificação do comando proibitivo para que a parte ré mantenha o definitivo cancelamento das cobranças em folha de pagamento, assegurando-se a plena efetividade da tutela jurisdicional prestada. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação do montante depositado (ID 155637857), com os respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada ao BRB, observando a divisão requerida no ID 155987047: (i) alvará no valor de R$ 3.108,72 em favor do exequente JOAO GOMES DA SILVA FILHO, CPF nº 689.926.294-00, via chave PIX / Telefone (83) 99319-6045; e (ii) alvará no valor de R$ 1.332,30 em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, CNPJ nº 10.365.402/0001-43, via dados bancários informados na petição de ID 155987047; b) ratifico a ordem para que o executado INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM se abstenha, de forma definitiva, de realizar ou promover descontos no contracheque do autor referentes ao contrato discutido sob o código nº 864, no valor de R$ 255,54, sob pena de aplicação de multa; e c) sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores mediante alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito

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