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0800217-96.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800217-96.2026.8.10.0146. Requerente(s): GEOVANE DE ARAUJO MARINHO. Requerido(a)(s): S FEITOSA LOIOLA BATISTA. Advogados do(a) REU: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, IGOR SILVA DE ARRUDA - MA29184 DECISÃO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 14/10/2025 às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Querendo, as partes e demais participantes podem participar da audiência através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa, podendo entrar em contato com a Secretaria Judicial em caso de dúvidas, por meio do telefone: (99) 98445-1026, e-mail: vara1_jos@tjma.jus.br ou do Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1jos. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local ou à Sala da Justiça do município de São José dos Basílios/MA, localizada na rua João de Sousa, Centro, S/N, ao lado da Câmara Municipal, no dia e horário da audiência, para fins de participação no ato, independentemente de nova determinação. Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e cite-se o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. Fica advertida a parte requerida que, caso não compareça à audiência de conciliação, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 20 da Lei 9099/95). O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária à Lei 9099/95). Juntada a contestação, intime-se a parte requerente, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, façam-se os autos concluso. Providências para depoimentos: Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para que – caso tenham protestado pela oitiva de testemunhas –, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem seus róis de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, indicando todos os dados necessários (art. 450, CPC). Cabe aos advogados das partes informarem/intimarem as testemunhas que arrolaram sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). Em tendo havido protesto por depoimentos pessoais das partes, intimem-se estas pessoalmente, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). As partes não podem pedir seus próprios depoimentos em Juízo, mas somente os das partes contrárias (art. 385, caput, CPC). Não tendo havido o protesto por depoimentos pessoais das partes, seus respectivos advogados deverão cientificá-las/intimá-las da audiência. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos § 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aqui aplicáveis as regras protetivas do referido diploma. Nesse contexto, e diante da patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores, inverto o ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Servindo a presente decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/ todos os atos de comunicação. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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