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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santa Quitéria · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800217-86.2026.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Manoel Francisco Pinheiro dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., sustentando que a instituição financeira promove descontos mensais em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, relativos a período compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2026, sem que tenha contratado tal serviço. Alegou tratar-se de pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que a cobrança lhe causou prejuízo indevido. Requereu a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de Id 171174802, que deferiu a gratuidade e a prioridade de tramitação e determinou à parte ré a exibição, no prazo da contestação, de cópia do contrato de abertura de conta, de instrumento específico de adesão à cesta de serviços impugnada e dos extratos bancários dos últimos cinco anos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (Id 175076334, certidão de tempestividade em Id 176706023), na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e de suposta captação irregular de clientela, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, evidenciada, segundo alega, pelo uso continuado dos serviços bancários pelo autor, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, e formulou pedido subsidiário de condenação da parte autora ao pagamento de tarifas individuais pelas operações realizadas, além de impugnar o pedido de dano moral. A parte ré, em petição posterior (Id 176861514), informou o cumprimento da determinação de exibição, juntando termo de adesão à cesta de serviços “Pacote Padronizado IV” (Id 176861518) e extratos bancários (Id 176861520). Sobreveio réplica (Id 176660430), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, invocou entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a licitude condicionada de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário e requereu a procedência integral dos pedidos. A parte autora, em petição própria (Id 179117621), requereu a desconsideração dos documentos juntados pela ré por suposta extemporaneidade. Na decisão de saneamento (Id 182033489), o Juízo rejeitou as três preliminares suscitadas, afastou a prejudicial de prescrição trienal e fixou o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pela ré, reconhecendo sua validade formal para valoração por ocasião da sentença, e declarou dispensável a instrução oral, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia e a expressa dispensa de tal prova pela própria autora em réplica. Intimada a se manifestar especificamente sobre os documentos exibidos pela ré, a parte autora não se pronunciou no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de Id 186972381. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente documental, e os elementos de convicção necessários ao julgamento já se encontram nos autos. O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré ao final da contestação limitou-se a pleito genérico de produção de “provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal da autora”, sem indicação de qualquer fato controvertido específico que dependesse de tal dilação, ao passo que a própria parte autora dispensou expressamente a instrução oral em réplica. Assim, e na esteira do que já reconhecido na decisão de saneamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e de suposta captação irregular de clientela foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de Id 182033489, que transitou internamente sem impugnação nos autos. Reitero, por conseguinte, a rejeição de todas elas, sem reabertura de mérito. Do mesmo modo, a prejudicial de prescrição já foi decidida na fase de saneamento, oportunidade em que se afastou o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, invocado pela parte ré, e se fixou como aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, cuja contagem se renova a cada desconto. Essa decisão não foi objeto de impugnação própria e produziu preclusão quanto ao tema. Note-se, de todo modo, que o período efetivamente discutido nesta ação, compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2026, está integralmente contido no interregno de cinco anos anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, de modo que nenhuma parcela do período postulado é alcançada pela prescrição, seja qual for o prazo considerado. Também foi decidido no saneamento o incidente suscitado pela própria parte autora, que requereu o desentranhamento do termo de adesão e dos extratos bancários apresentados pela ré, sob a alegação de extemporaneidade. O Juízo indeferiu o pedido, reconhecendo a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira e a preservação do contraditório, e determinou que tais documentos permanecessem nos autos para valoração por ocasião da sentença. Reitero essa conclusão e passo a valorá-los. A controvérsia de mérito consiste em saber se a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, e anteriormente “CESTA B. EXPRESSO”, encontra causa lícita, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação do serviço ou, subsidiariamente, a efetiva fruição dele pelo consumidor. A parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, que evidencie a adesão específica do autor à cesta de serviços ora impugnada. O único termo de adesão constante dos autos refere-se a produto diverso, denominado “Pacote Padronizado IV”, firmado eletronicamente em 13 de outubro de 2025. Tal instrumento não se presta a comprovar a contratação da “CESTA B. EXPRESSO1”, rubrica efetivamente descontada da conta do autor desde, ao menos, janeiro de 2015, quase onze anos antes da celebração daquele termo. A tabela de tarifas relativa à “Cesta Bradesco Expresso 1” juntada pela ré, por sua vez, é documento genérico, sem assinatura do autor, e contém a informação de que essa modalidade de cesta deixou de ser comercializada e disponibilizada para adesão a partir de fevereiro de 2012, circunstância que não favorece a tese de regularidade da contratação sustentada na defesa. A ausência de instrumento contratual específico não conduz, por si só, à inexigibilidade da tarifa, quando os próprios extratos bancários demonstrem a efetiva fruição de serviços bancários pelo titular da conta. E é exatamente essa a hipótese dos autos. Os extratos juntados pela ré (Id 176861520), que cobrem de forma contínua o período de janeiro de 2015 a janeiro de 2026, registram, ao longo de todo esse interregno, e inclusive dentro do período não alcançado por qualquer prazo prescricional, a liberação e a amortização de sucessivos contratos de crédito pessoal, com parcelas mensais recorrentes vinculadas a diferentes números de contrato, liberações de valores relevantes a título de empréstimo e financiamento, como o depósito de R$ 13.240,55 em 15 de junho de 2021 e de R$ 2.769,77 em 27 de setembro de 2022, transferências para terceiros identificados nominalmente, compras realizadas com cartão de débito e pagamento de boleto relativo a seguro. Tais lançamentos evidenciam uso ativo e diversificado dos serviços bancários disponibilizados pela conta, muito além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. A fruição de serviços bancários comprovada nos extratos confere causa à cobrança da tarifa de manutenção de conta ora discutida. Não se trata de cobrança de serviço inexistente ou não disponibilizado, tampouco de mera disponibilização sem qualquer uso, mas de utilização reiterada e diversificada de operações bancárias pelo próprio titular, ao longo de mais de dez anos, circunstância que autoriza a remuneração do pacote de serviços correspondente. A cobrança, portanto, encontra causa lícita, o que afasta a pretensão declaratória de inexistência de contratação e de inexigibilidade da tarifa, bem como o consequente pedido de repetição do indébito, que pressupõe a comprovação de pagamento indevido não verificada no caso concreto. A conclusão pela licitude da cobrança prejudica, por consequência lógica, o pedido de indenização por danos morais, que tem como causa de pedir a própria cobrança tida por indevida. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade na cobrança, a mera realização de descontos indevidos em conta bancária, sem a demonstração de circunstância agravante específica e comprovada, como comprometimento relevante da renda do titular ou lesão concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. [...] a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável” (STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento, alegado ou comprovado, que evidencie comprometimento da subsistência do autor ou lesão concreta a direito da personalidade decorrente dos descontos discutidos. Improcede, também por esse fundamento autônomo, o pedido de indenização por danos morais. O pedido subsidiário formulado pela parte ré, no sentido de que a parte autora seja condenada ao pagamento de tarifas individuais por operação financeira, compensando-se com eventual indenização, não comporta conhecimento nesta via processual, por ausência de reconvenção própria, não bastando, para tanto, a simples formulação de pedido de condenação em favor do réu no bojo da contestação em procedimento comum cível. De toda forma, resta prejudicado pelo desfecho de improcedência ora adotado, que não importa em qualquer condenação da ré a compensar. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, por suposta prática de advocacia predatória, tal questão já foi enfrentada na decisão de saneamento, que reconheceu a ausência de elementos concretos de fraude especificamente vinculados ao mandato outorgado nestes autos. Reitero essa conclusão, sem determinação adicional nesta sentença, ressalvada a via correicional própria, caso a parte ré entenda pertinente adotá-la. Ante a improcedência de todos os pedidos, a autora arca com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Santa Quitéria/MA, data do sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800217-86.2026.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Manoel Francisco Pinheiro dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., sustentando que a instituição financeira promove descontos mensais em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, relativos a período compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2026, sem que tenha contratado tal serviço. Alegou tratar-se de pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que a cobrança lhe causou prejuízo indevido. Requereu a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de Id 171174802, que deferiu a gratuidade e a prioridade de tramitação e determinou à parte ré a exibição, no prazo da contestação, de cópia do contrato de abertura de conta, de instrumento específico de adesão à cesta de serviços impugnada e dos extratos bancários dos últimos cinco anos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (Id 175076334, certidão de tempestividade em Id 176706023), na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e de suposta captação irregular de clientela, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, evidenciada, segundo alega, pelo uso continuado dos serviços bancários pelo autor, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, e formulou pedido subsidiário de condenação da parte autora ao pagamento de tarifas individuais pelas operações realizadas, além de impugnar o pedido de dano moral. A parte ré, em petição posterior (Id 176861514), informou o cumprimento da determinação de exibição, juntando termo de adesão à cesta de serviços “Pacote Padronizado IV” (Id 176861518) e extratos bancários (Id 176861520). Sobreveio réplica (Id 176660430), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, invocou entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a licitude condicionada de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário e requereu a procedência integral dos pedidos. A parte autora, em petição própria (Id 179117621), requereu a desconsideração dos documentos juntados pela ré por suposta extemporaneidade. Na decisão de saneamento (Id 182033489), o Juízo rejeitou as três preliminares suscitadas, afastou a prejudicial de prescrição trienal e fixou o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pela ré, reconhecendo sua validade formal para valoração por ocasião da sentença, e declarou dispensável a instrução oral, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia e a expressa dispensa de tal prova pela própria autora em réplica. Intimada a se manifestar especificamente sobre os documentos exibidos pela ré, a parte autora não se pronunciou no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de Id 186972381. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente documental, e os elementos de convicção necessários ao julgamento já se encontram nos autos. O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré ao final da contestação limitou-se a pleito genérico de produção de “provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal da autora”, sem indicação de qualquer fato controvertido específico que dependesse de tal dilação, ao passo que a própria parte autora dispensou expressamente a instrução oral em réplica. Assim, e na esteira do que já reconhecido na decisão de saneamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e de suposta captação irregular de clientela foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de Id 182033489, que transitou internamente sem impugnação nos autos. Reitero, por conseguinte, a rejeição de todas elas, sem reabertura de mérito. Do mesmo modo, a prejudicial de prescrição já foi decidida na fase de saneamento, oportunidade em que se afastou o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, invocado pela parte ré, e se fixou como aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, cuja contagem se renova a cada desconto. Essa decisão não foi objeto de impugnação própria e produziu preclusão quanto ao tema. Note-se, de todo modo, que o período efetivamente discutido nesta ação, compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2026, está integralmente contido no interregno de cinco anos anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, de modo que nenhuma parcela do período postulado é alcançada pela prescrição, seja qual for o prazo considerado. Também foi decidido no saneamento o incidente suscitado pela própria parte autora, que requereu o desentranhamento do termo de adesão e dos extratos bancários apresentados pela ré, sob a alegação de extemporaneidade. O Juízo indeferiu o pedido, reconhecendo a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira e a preservação do contraditório, e determinou que tais documentos permanecessem nos autos para valoração por ocasião da sentença. Reitero essa conclusão e passo a valorá-los. A controvérsia de mérito consiste em saber se a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, e anteriormente “CESTA B. EXPRESSO”, encontra causa lícita, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação do serviço ou, subsidiariamente, a efetiva fruição dele pelo consumidor. A parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, que evidencie a adesão específica do autor à cesta de serviços ora impugnada. O único termo de adesão constante dos autos refere-se a produto diverso, denominado “Pacote Padronizado IV”, firmado eletronicamente em 13 de outubro de 2025. Tal instrumento não se presta a comprovar a contratação da “CESTA B. EXPRESSO1”, rubrica efetivamente descontada da conta do autor desde, ao menos, janeiro de 2015, quase onze anos antes da celebração daquele termo. A tabela de tarifas relativa à “Cesta Bradesco Expresso 1” juntada pela ré, por sua vez, é documento genérico, sem assinatura do autor, e contém a informação de que essa modalidade de cesta deixou de ser comercializada e disponibilizada para adesão a partir de fevereiro de 2012, circunstância que não favorece a tese de regularidade da contratação sustentada na defesa. A ausência de instrumento contratual específico não conduz, por si só, à inexigibilidade da tarifa, quando os próprios extratos bancários demonstrem a efetiva fruição de serviços bancários pelo titular da conta. E é exatamente essa a hipótese dos autos. Os extratos juntados pela ré (Id 176861520), que cobrem de forma contínua o período de janeiro de 2015 a janeiro de 2026, registram, ao longo de todo esse interregno, e inclusive dentro do período não alcançado por qualquer prazo prescricional, a liberação e a amortização de sucessivos contratos de crédito pessoal, com parcelas mensais recorrentes vinculadas a diferentes números de contrato, liberações de valores relevantes a título de empréstimo e financiamento, como o depósito de R$ 13.240,55 em 15 de junho de 2021 e de R$ 2.769,77 em 27 de setembro de 2022, transferências para terceiros identificados nominalmente, compras realizadas com cartão de débito e pagamento de boleto relativo a seguro. Tais lançamentos evidenciam uso ativo e diversificado dos serviços bancários disponibilizados pela conta, muito além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. A fruição de serviços bancários comprovada nos extratos confere causa à cobrança da tarifa de manutenção de conta ora discutida. Não se trata de cobrança de serviço inexistente ou não disponibilizado, tampouco de mera disponibilização sem qualquer uso, mas de utilização reiterada e diversificada de operações bancárias pelo próprio titular, ao longo de mais de dez anos, circunstância que autoriza a remuneração do pacote de serviços correspondente. A cobrança, portanto, encontra causa lícita, o que afasta a pretensão declaratória de inexistência de contratação e de inexigibilidade da tarifa, bem como o consequente pedido de repetição do indébito, que pressupõe a comprovação de pagamento indevido não verificada no caso concreto. A conclusão pela licitude da cobrança prejudica, por consequência lógica, o pedido de indenização por danos morais, que tem como causa de pedir a própria cobrança tida por indevida. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade na cobrança, a mera realização de descontos indevidos em conta bancária, sem a demonstração de circunstância agravante específica e comprovada, como comprometimento relevante da renda do titular ou lesão concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. [...] a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável” (STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento, alegado ou comprovado, que evidencie comprometimento da subsistência do autor ou lesão concreta a direito da personalidade decorrente dos descontos discutidos. Improcede, também por esse fundamento autônomo, o pedido de indenização por danos morais. O pedido subsidiário formulado pela parte ré, no sentido de que a parte autora seja condenada ao pagamento de tarifas individuais por operação financeira, compensando-se com eventual indenização, não comporta conhecimento nesta via processual, por ausência de reconvenção própria, não bastando, para tanto, a simples formulação de pedido de condenação em favor do réu no bojo da contestação em procedimento comum cível. De toda forma, resta prejudicado pelo desfecho de improcedência ora adotado, que não importa em qualquer condenação da ré a compensar. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, por suposta prática de advocacia predatória, tal questão já foi enfrentada na decisão de saneamento, que reconheceu a ausência de elementos concretos de fraude especificamente vinculados ao mandato outorgado nestes autos. Reitero essa conclusão, sem determinação adicional nesta sentença, ressalvada a via correicional própria, caso a parte ré entenda pertinente adotá-la. Ante a improcedência de todos os pedidos, a autora arca com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Santa Quitéria/MA, data do sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -