Publicações do processo

0800217-61.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0800217-61.2022.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOÃO BOSCO DIAS FERREIRA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, com amparo no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.8.15.0000 (ID 53037174 e ID 53037175). Na petição inicial, sustentou o exequente ser policial militar inativo e sócio da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba (ID 53037175). Alegou que a ordem mandamental coletiva concedida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu o direito à extensão da Bolsa de Desempenho Profissional aos militares inativos que possuem paridade remuneratória, até a regulamentação do benefício com critérios objetivos de avaliação de desempenho (ID 53037182). Afirmou que a obrigação de fazer foi declarada extinta em 10/05/2021 pela relatoria de origem em virtude da edição do Decreto Estadual nº 41.084/2021, remanescendo a obrigação de pagar as diferenças retroativas vencidas desde a impetração em setembro de 2014 até março de 2021 (ID 53037184). Indicou o montante executado originário de R$ 104.423,08 (ID 53037175 e ID 53037191). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de precatório após o regular contraditório (ID 53037175). O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido no despacho inaugural (ID 53075330). Intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 54093913), a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 55286411 e ID 55286415). Em sede preliminar, arguiu: a) necessidade de suspensão do feito ante o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0813282-49.2021.8.15.0000) (ID 55286415); b) revogação da justiça gratuita (ID 55286415); c) ilegitimidade ativa sob a alegação de eficácia restrita da coisa julgada aos associados formalmente listados no processo de conhecimento (ID 55286415); d) cumulação indevida e duplicidade de execuções ante a tramitação da execução autônoma nº 0834195-73.2015.8.15.2001 (ID 55286415); e) impossibilidade da execução individual autônoma por entender que o débito deveria ser cobrado nos próprios autos do mandado de segurança coletivo (ID 55286415). No mérito, alegou genericamente excesso de execução decorrente de desconformidade de cálculo (ID 55286415). O exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 64123358 e ID 64123359), refutando as preliminares e o mérito arguidos pela autarquia previdenciária. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a desistência do feito sob a premissa de evitar duplicidade com a execução coletiva protocolada na ação originária (ID 90991455). Contudo, antes da apreciação ou homologação do pedido de desistência, o exequente apresentou nova manifestação exercendo a retratação da desistência (ID 112153474). Comprovou que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.8.15.0000, a PBPREV pleiteou a exclusão dos militares que ajuizaram execuções individuais autônomas, providência expressamente acolhida e homologada pelo Desembargador Relator mediante decisão monocrática com relação nominal de exclusão que contemplou seu nome (ID 112153475 e ID 112153476). Postulou, assim, o prosseguimento regular desta execução individual (ID 112153474). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 113487087). A Contadoria Judicial Estadual elaborou parecer e memória discriminada de cálculos retificada (ID 127856185 e ID 127856192), na qual excluiu a parcela vencida em março de 2021 por constar como paga em folha (ID 53037188) e apurou o débito total atualizado devido pela executada em R$ 207.113,52, posicionado para 25/11/2025. Intimadas as partes sobre o laudo da contadoria (ID 128084842), o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos judiciais e requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o proveito econômico obtido, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual (ID 128923115 e ID 128923117). A PBPREV, por sua vez, manifestou-se reiterando genericamente a impugnação anterior (ID 129470481). Vieram os autos conclusos para julgamento. De plano, cumpre analisar a higidez procedimental diante do pedido de desistência formulado no ID 90991455 e da posterior retratação formalizada no ID 112153474. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200, parágrafo único, regra de exceção para a eficácia dos atos processuais: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Nesse contexto normativo, enquanto não proferido pronunciamento judicial homologatório com trânsito em julgado, a manifestação de desistência não gera efeitos preclusivos ou extintivos imediatos, sendo plenamente lícito à parte exercer sua retratação e requerer o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a desistência da ação é ato que depende de homologação judicial para a produção de efeitos, admitindo-se a retratação antes de tal provimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.433.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o cabimento da retratação de desistência não homologada: Ementa: Processo nº: 0857102-08.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Tarifas] EMBARGANTE : Banco Bradesco S/A EMBARGADO : PEDRO PHILIPE ALBUQUERQUE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO ACLARATÓRIO NO ÂMBITO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE A FIM DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INTERPOSIÇÃO D APELAÇÃO PELO AUTOR. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE DESISTIR. RETRATAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp 1401725/MS). Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0857102-08.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2018) No caso vertente, o autor demonstrou motivo legítimo para a retratação: ao ajuizar a presente execução individual, fora formalmente excluído da execução coletiva em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000 (ID 112153475 e ID 112153476), justamente a pedido da própria PBPREV e por determinação judicial para que pudesse prosseguir na via individual autônoma. Desse modo, acolho a retratação da desistência, reconhecendo a plena viabilidade do prosseguimento do cumprimento individual de sentença. A executada pleiteou o sobrestamento do feito sob o argumento de existência do IRDR nº 0813282-49.2021.8.15.0000 no Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 55286415). Não assiste razão à autarquia. A simples provocação ou protocolo de instauração de incidente de demandas repetitivas não acarreta a suspensão automática dos processos em curso. A suspensão ampla dos processos pendentes, individuais ou coletivos, exige expressa decisão de admissão e determinação de sobrestamento pelo Relator ou órgão colegiado competente, ex vi do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia veiculada nestes autos cuida exclusivamente de cumprimento de título executivo judicial já transitado em julgado, cuja coisa julgada material é imutável e indiscutível, não comportando suspensão por incidente superveniente voltado a causas de conhecimento. Rejeito, pois, a pretensão de suspensão. A executada insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente (ID 55286415). A gratuidade da justiça já fora expressamente concedida por este Juízo (ID 53075330). Nos moldes do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige que a parte impugnante traga aos autos elementos objetivos e cabais que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário de suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica e desacompanhada de dados patrimoniais ou fiscais concretos capazes de infirmar a condição declarada não se presta para desconstituir o benefício. Portanto, mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao exequente e rejeita-se a preliminar. A PBPREV sustentou a ilegitimidade ativa do exequente sob a alegação de que a coisa julgada coletiva estaria adstrita aos filiados constantes da lista inicial no processo de conhecimento (ID 55286415). A preliminar não prospera por duas razões manifestas. Em primeiro lugar, o exequente comprovou documentalmente pertencer aos quadros associativos da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba mediante as fichas financeiras acostadas aos autos, as quais demonstram o recolhimento contínuo das mensalidades associativas sob a rubrica consignada "CÓD. 970 CX. BENEF. OFIC. PRAÇAS DA PM" (ID 53037187, ID 53037188 e ID 53037176). Em segundo lugar, a impetração originária consubstancia Mandado de Segurança Coletivo, no qual as entidades de classe atuam na condição de substitutas processuais extraordinárias (art. 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130), fixou tese vinculante que afasta qualquer exigência de autorização expressa, listagem nominal prévia ou filiação anterior para a cobrança de valores decorrentes de título mandamental coletivo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. ARE 1.293.130. TEMA 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, reformando o acórdão proferido na origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, sendo desnecessária prévia condição de associado. 2. A parte agravante pretende a reforma do ato individual à alegação de não estar configurado descompasso entre o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e a tese firmada no Tema 1.119/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se, uma vez apresentada relação nominal dos beneficiários com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, cabe reconhecer a legitimidade de terceiros não associados para executar o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo. 5. A legitimidade para execução do título transitado em julgado é ampla, alcançando inclusive aqueles não associados ou eventualmente não relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo (ARE 1.293.130, Tema 1.119/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1547331 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se idêntica conclusão quanto à legitimação individual do membro da categoria para promover a execução: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo oriundo de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, proposta por pensionista de militar, objetivando a implementação, na pensão, da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas. III. No julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de acordo com o art. 5º, LXX, 'b', da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ, AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp 1.833.976/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. IV. Ao apreciar execução individual do mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação 'para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002', não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019). V. O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que contempla hipótese de representação processual, situação diversa da presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Associação, como substituto processual. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade ativa. A autarquia sustentou que a presente execução não poderia tramitar de forma individual perante a primeira instância e alegou a ocorrência de duplicidade com a execução coletiva originária e com a Ação de Cobrança nº 0834195-73.2015.8.15.2001 (ID 55286415). Ambos os argumentos são descabidos. Quanto à via procedimental, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou que, conquanto a ação mandamental coletiva tramite originalmente na Corte por prerrogativa de foro da autoridade impetrada, o cumprimento de sentença individual que visa à obrigação de pagar quantia certa contra a autarquia previdenciária não ostenta prerrogativa de foro e deve ser processado perante as Varas da Fazenda Pública de primeiro grau (ID 53037185). No tocante à alegação de duplicidade com a Ação nº 0834195-73.2015.8.15.2001, verifica-se que aquela demanda de cobrança abrangeu exclusivamente parcelas pretéritas anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, ou seja, de janeiro de 2012 a agosto de 2014, enquanto a presente execução trata tão somente das parcelas vencidas a partir da impetração do writ (setembro de 2014) até o cumprimento da obrigação de fazer em abril de 2021 (ID 55286424 e ID 53037184). Por fim, no que concerne à execução coletiva no próprio mandado de segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, restou plenamente comprovado que o autor fora expressamente excluído daquele feito coletivo por decisão monocrática homologatória do Desembargador Relator (ID 112153476 e ID 112153475), afastando o risco de duplo pagamento ou cumulação indevida. Rejeito, por conseguinte, todas as preliminares arguidas. No mérito da impugnação, a executada limitou-se a aduzir de forma genérica a ocorrência de excesso de execução, sem, contudo, demonstrar pontualmente os equívocos materiais das contas ou declarar o valor exato que reputava correto (ID 55286415). Em cumprimento ao art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e diante da necessidade de rigorosa conferência dos parâmetros fixados no título executivo judicial, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Estadual (ID 113487087). O órgão técnico auxiliar do Juízo refez minuciosamente o demonstrativo financeiro das parcelas devidas no período de setembro de 2014 a março de 2021, considerando o posto funcional do exequente (2º Sargento PM, código funcional 690006) (ID 53037177 e ID 53037187). A Contadoria procedeu à necessária retificação das contas (ID 127856185 e ID 127856192) para decotar a competência de março de 2021, haja vista que a respectiva verba fora regularmente paga na via administrativa sob o código 541 na folha do exequente (ID 53037188). A liquidação técnica apurou o montante total de R$ 207.113,52 (duzentos e sete mil, cento e treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 25/11/2025 (ID 127856192). Foram observados os parâmetros estritos de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, juros de mora aplicados pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da notificação da autoridade coatora (03/10/2014) até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º, e Temas 810/STF e 905/STJ) (ID 127856192). Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e estrita imparcialidade técnica, prevalecendo sobre as alegações desprovidas de prova técnica das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consagra a presunção de veracidade das contas elaboradas pelo órgão auxiliar do juízo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825606-03.2023.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Prefeitura de Patos ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas (OAB/PB 16857) AGRAVADO: Alexsandro Figueiredo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos da contadoria. Irresignação. Alegação de erro. Ausência de provas sobre os equívocos apontados. Imparcialidade da contadoria. Presunção de legitimidade e veracidade. Precedente do TJPB. Desprovimento do recurso. 1. Dos autos, extrai-se que, na fase de cumprimento de sentença, havendo divergência das partes quanto ao valor devido, os autos foram remetidos para a contadoria, que apresentou os cálculos e valor do débito. 2. Da decisão que homologou os cálculos da contadoria, o ente público executado/agravado se insurge, porém, em que pese suas alegações, não vislumbro probabilidade do seu direito. 3. “[...] O s cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento [...]”. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020 ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0825606-03.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Na mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça assentou a presunção de veracidade das conclusões do contador oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.097/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Tendo o exequente concordado expressamente com a liquidação judicial (ID 128923115) e inexistindo impugnação técnica fundamentada pela PBPREV (ID 129470481), impõe-se a homologação integral dos cálculos da Contadoria Judicial no montante de R$ 207.113,52. O exequente postulou a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (ID 128923115). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS e REsp 1.648.498/RS), em se tratando de execução individual autônoma de sentença coletiva proposta contra a Fazenda Pública, o ajuizamento da nova relação processual exige atuação técnica e impõe custos específicos, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente devedor que apresentou impugnação (com amparo na Súmula 345 do STJ e art. 85, § 1º e § 3º, do CPC). Outrossim, em razão do valor da condenação (R$ 207.113,52), fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A sociedade de advogados que patrocina o exequente requereu o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte, colacionando aos autos o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do competente requisitório (ID 128923115 e ID 128923117). O art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece expressamente: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." O instrumento particular acostado no ID 128923117 prevê em sua Cláusula Quarta a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito financeiro bruto auferido. Havendo expressa concordância do mandante por meio de seus procuradores habilitados e inexistindo controvérsia entre cliente e patronos, defere-se o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) da verba principal, a ser deduzido no momento da expedição do precatório em favor da sociedade de advogados contratada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 534 e 535, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO A RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA formalizada pela parte exequente no ID 112153474, afastando os efeitos da manifestação de ID 90991455, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 55286415); c) HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 127856192), fixando o débito exequendo devido pela PBPREV em favor de JOÃO BOSCO DIAS FERREIRA no valor de R$ 207.113,52 (duzentos e sete mil, cento e treze reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em 25/11/2025, montante que deverá ser atualizado monetariamente até a data da efetiva expedição do requisitório de pagamento; d) CONDENO a executada PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que é o valor impugnado na petição de impugnação, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido ao autor, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a serem requisitados em favor da sociedade de advogados OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.117.620/0001-73 (ID 128923115 e ID 128923117). Custas processuais isentas na forma da lei. Preclusa esta decisão sem a interposição de recursos voluntários, expeça-se o competente Precatório Requisitório em favor do exequente, via SAPRE, com o devido destaque da verba honorária contratual e a expedição de RPV ou inclusão em precatório próprio quanto aos honorários sucumbenciais, observadas as cautelas legais e as normas do Tribunal de Justiça da Paraíba . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.