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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800216-72.2026.8.20.5113 Polo ativo MARILDA VILELA MARQUES DE GOIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Areia Branca, na qual postulou o reconhecimento do direito a 15 dias adicionais de férias anuais, com acréscimo do terço constitucional, com fundamento no art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009. 2. A sentença entendeu que a legislação municipal assegura apenas 30 dias de férias anuais, sendo os 15 dias previstos no § 1º do art. 56 período de recesso escolar, sem natureza de férias, razão pela qual afastou o pagamento pretendido. 3. No voto, foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça e reconhecida a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a professora da rede pública municipal, em efetivo exercício da docência, tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, e se sobre os 15 dias não usufruídos incide o terço constitucional. 5. Há, ainda, questão acessória sobre a forma de satisfação do direito reconhecido, em especial se os 15 dias não gozados podem ser imediatamente convertidos em pecúnia enquanto a servidora permanece em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009 assegura à professora em efetivo exercício da docência o gozo de 45 dias de férias, a serem usufruídos nos períodos de férias e recessos escolares. 7. Recesso escolar e férias não se confundem. No recesso, o servidor permanece à disposição da Administração. Nas férias, há afastamento do vínculo funcional para descanso, sem possibilidade de convocação para atividades laborais. 8. O Município não comprovou a concessão dos 15 dias adicionais pretendidos e admitiu o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias. Por isso, deve ser reconhecido o direito da recorrente ao gozo dos 15 dias de férias anuais não usufruídos, com o respectivo adicional constitucional. 9. Embora reconhecido o direito material, não há previsão legal para impor a conversão imediata em pecúnia de férias não gozadas a servidor em atividade. A definição entre concessão do gozo e indenização compete à Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade. 10. A conversão em pecúnia somente será exigível se, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, não houver concessão do período de descanso, desde que justificada a impossibilidade de fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar o direito da recorrente aos 15 dias de férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, devendo ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serem convertidas em pecúnia, com pagamento em até 30 dias após a publicação do ato de aposentadoria ou do rompimento do vínculo funcional. Tese de julgamento: 1. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009 assegura ao professor em efetivo exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais. 2. Os 15 dias adicionais não se confundem com simples recesso escolar quando não houver regular concessão formal do período de férias pela Administração. 3. Sobre os 15 dias de férias anuais reconhecidos incide o terço constitucional. 4. Enquanto o servidor estiver em atividade, a Administração pode optar entre conceder o gozo das férias reconhecidas ou indenizá-las, sendo a conversão em pecúnia exigível apenas se inviabilizada a fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARILDA VILELA MARQUES DE GÓIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em que pleiteava o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias por cada ano de efetivo exercício da profissão no período compreendido entre a da data de admissão da parte autora na municipalidade até a efetiva implantação na via administrativa. Em suas razões (Id TR 40665404), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que como servidora pública vinculada ao Município de Areia Branca possui direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto no art. 56, §1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009. Destacou que o recorrido vem concedendo apenas 30 (trinta) dias de férias, deixando de pagar os outros 15 (quinze) dias acrescidos do terço constitucional, defendendo que o período de recesso escolar deve ser considerado como férias, com incidência do adicional constitucional. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar a recorrente o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias por cada ano de efetivo exercício da profissão no período compreendido entre a da data de admissão da recorrente na municipalidade até a efetiva implantação na via administrativa. Em suas contrarrazões (Id TR 40665406), o Município de Areia Branca/RN requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO. Marilda Viela Marques de Gois promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional. Argumenta a parte demandante que ocupa o cargo de Professor vinculado ao Município de Areia Branca e, em razão do art. 56, §1º da Lei Municipal nº 1.148/2009, possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, contudo, o réu vem lhe concedendo apenas 30 (trinta) dias dessas férias, razão pela qual requer o pagamento dos outros 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional. Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação argumentando pela impossibilidade de pagamento de férias sobre os 15 (quinze) dias que requer a parte autora, uma vez que esta não presta labor no período de recesso escolar que esse intervalo corresponde, bem como que a legislação municipal não garante pagamento do terço constitucional durante esse período, requerendo a improcedência do pleito autoral. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., RE 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A argumentação central da presente demanda é a de que os Professores do Município de Areia Branca que estão em efetivo exercício das atividades de docência possuem direito ao gozo total de 45 (quarenta e cinco) férias anuais. Cada ente possui competência para definir os períodos de férias e recessos escolares das escolas a eles vinculados, devendo o cálculo do terço constitucional de férias considerar o período efetivamente gozado, nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 20/03/2013). Contudo, não incide o pagamento do terço constitucional de férias ao período de recesso escolar, pois não há como igualar tais períodos. Isso porque enquanto o período de férias é um direito assegurado após o exercício de atividade laborativa durante um ano, o recesso escolar é a suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo. Neste último, o professor não ministra aulas, mas permanece à disposição do serviço, diferentemente do que ocorre nas férias. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério municipal está inserido no art. 56, § 1º e 57 da Lei Municipal nº 1.148/2009, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 56º – O período de férias anuais dos Professores e Especialistas em Educação será de trinta dias ininterrupto. § 1º - O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º - As férias dos professores e Especialista em Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e o calendário letivo anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas das escolas. Art. 57º – Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Como se vê, a regra é de concessão de apenas 30 dias o período de férias anuais dos profissionais do magistério público municipal, inexistindo acréscimo ao período de férias. Diferente do que pretende fazer entender a parte autora, o §1º do dispositivo citado não tem a intenção de estender o período de férias dos professores da rede municipal para 45 dias, uma vez que este estabelece que os professores em efetivo exercício da docência, além dos 30 (trinta) dias de férias ininterruptas, terão o direito de se afastar por mais 15 (quinze) dias das suas atividades, com a menção expressa de que o afastamento ocorrerá no período de recesso escolar. Configura-se, pois, o objetivo da legislação de não alastrar o período de férias dos docentes de 30 para 45 dias. Se o legislador assim o quisesse, teria definido expressamente o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A legislação não estabelece a concessão de 45 dias de férias, pois o caput do dispositivo é expresso definir apenas os 30 dias, tratando o §1º, como parágrafo que é, de uma situação excepcional, atinente à prestação de serviços durante o recesso escolar. Saliente-se que a norma municipal repete, na integralidade, o art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 332/2006. Interpretando a legislação estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem se posicionando reiteradamente, em suas três Câmaras Cíveis, no sentido de afastar do período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, o pagamento do terço constitucional de férias, por entender incompatível, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. [...]. FÉRIAS DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 322/2006 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO DE FÉRIAS QUE NÃO INCIDE SOBRE O PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. O período de 15 dias referido no art. 52, § 1º, da LCE 322/2006 se refere ao período de recesso escolar, em que se dispensa os professores de ministrar aulas, porém não significa que incide terço de férias sobre os 45 dias, mas apenas sobre 30 dias. [...](APELAÇÃO CÍVEL, 0851842-25.2019.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSOR ESTADUAL. [...] INCIDÊNCIA DO TERÇO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS/RECESSO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA, EMBORA REQUERIDA NA INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO APELO. TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE APENAS SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO TERÇO DE FÉRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832708-12.2019.8.20.5001, Relatora. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 04/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “H”, DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V E DE REVISÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DECLARANDO O DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”, DO NÍVEL V E REJEITANDO INTEGRALMENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. [...] TERÇO DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. DICÇÃO DO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831030-59.2019.8.20.5001, Relator Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 08/12/2020) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado. Não bastasse isso, o pedido da parte autora trata tão somente de pagamento de 15 (quinze) dias de férias, semelhante a diversos pedidos de servidores inativos de conversão em pecúnia de saldo de férias. Por tratar-se de servidor da ativa, mesmo que fosse reconhecido o direito a gozar outros 15 (quinze) dias de férias, é impossível que seja determinado a conversão do direito em pecúnia, por afronta ao princípio da legalidade. Assim, o professor municipal tem direito a férias de apenas trinta dias com o adicional do terço previsto na Constituição Federal, o que já vem sendo respeitado pelo réu, de modo que os 15 (quinze) dias de recesso não se caracterizam como férias, não devendo incidir, portanto, o referido acréscimo constitucional. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial. [...]. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da recorrente, professora da rede pública municipal, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, até que seja efetivado o pagamento devido, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens deferidas, o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (26/01/2026). Inicialmente, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo estar acrescida da verba de um terço. Analisando as disposições contidas no art. 56, §1º da Lei Municipal nº 1.148/2009 resta claro que a servidora ocupante do cargo de Professora do Município de Areia Branca/RN, quando em exercício da docência ou suporte pedagógico possui direito ao gozo de férias durante um período de 45 (quarenta e cinco) dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. No caso dos autos, o Município não comprova a concessão dos 15 (quinze) dias pretendidos pela parte autora, bem como confirma, expressamente, o pagamento do terço constitucional em relação a apenas 30 (trinta) dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 (quinze) dias não concedidos. Observe-se que é indiferente que o servidor tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Areia Branca/RN. Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense. Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada. Dessa forma, se os docentes do município de Areia Branca/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias. Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontrem em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da administração pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando o servidor passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade. Como dito, compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias férias ou pagar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período. E caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pelo autor, ora recorrido, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o município de Areia Branca/RN continua obrigado ao pagamento do terço constitucional. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença para declarar o direito da recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da administração pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800216-72.2026.8.20.5113 Polo ativo MARILDA VILELA MARQUES DE GOIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Areia Branca, na qual postulou o reconhecimento do direito a 15 dias adicionais de férias anuais, com acréscimo do terço constitucional, com fundamento no art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009. 2. A sentença entendeu que a legislação municipal assegura apenas 30 dias de férias anuais, sendo os 15 dias previstos no § 1º do art. 56 período de recesso escolar, sem natureza de férias, razão pela qual afastou o pagamento pretendido. 3. No voto, foi deferida à recorrente a gratuidade da justiça e reconhecida a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a professora da rede pública municipal, em efetivo exercício da docência, tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, e se sobre os 15 dias não usufruídos incide o terço constitucional. 5. Há, ainda, questão acessória sobre a forma de satisfação do direito reconhecido, em especial se os 15 dias não gozados podem ser imediatamente convertidos em pecúnia enquanto a servidora permanece em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009 assegura à professora em efetivo exercício da docência o gozo de 45 dias de férias, a serem usufruídos nos períodos de férias e recessos escolares. 7. Recesso escolar e férias não se confundem. No recesso, o servidor permanece à disposição da Administração. Nas férias, há afastamento do vínculo funcional para descanso, sem possibilidade de convocação para atividades laborais. 8. O Município não comprovou a concessão dos 15 dias adicionais pretendidos e admitiu o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias. Por isso, deve ser reconhecido o direito da recorrente ao gozo dos 15 dias de férias anuais não usufruídos, com o respectivo adicional constitucional. 9. Embora reconhecido o direito material, não há previsão legal para impor a conversão imediata em pecúnia de férias não gozadas a servidor em atividade. A definição entre concessão do gozo e indenização compete à Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade. 10. A conversão em pecúnia somente será exigível se, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, não houver concessão do período de descanso, desde que justificada a impossibilidade de fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar o direito da recorrente aos 15 dias de férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, devendo ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serem convertidas em pecúnia, com pagamento em até 30 dias após a publicação do ato de aposentadoria ou do rompimento do vínculo funcional. Tese de julgamento: 1. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009 assegura ao professor em efetivo exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais. 2. Os 15 dias adicionais não se confundem com simples recesso escolar quando não houver regular concessão formal do período de férias pela Administração. 3. Sobre os 15 dias de férias anuais reconhecidos incide o terço constitucional. 4. Enquanto o servidor estiver em atividade, a Administração pode optar entre conceder o gozo das férias reconhecidas ou indenizá-las, sendo a conversão em pecúnia exigível apenas se inviabilizada a fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARILDA VILELA MARQUES DE GÓIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em que pleiteava o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias por cada ano de efetivo exercício da profissão no período compreendido entre a da data de admissão da parte autora na municipalidade até a efetiva implantação na via administrativa. Em suas razões (Id TR 40665404), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que como servidora pública vinculada ao Município de Areia Branca possui direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto no art. 56, §1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009. Destacou que o recorrido vem concedendo apenas 30 (trinta) dias de férias, deixando de pagar os outros 15 (quinze) dias acrescidos do terço constitucional, defendendo que o período de recesso escolar deve ser considerado como férias, com incidência do adicional constitucional. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar a recorrente o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias por cada ano de efetivo exercício da profissão no período compreendido entre a da data de admissão da recorrente na municipalidade até a efetiva implantação na via administrativa. Em suas contrarrazões (Id TR 40665406), o Município de Areia Branca/RN requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO. Marilda Viela Marques de Gois promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional. Argumenta a parte demandante que ocupa o cargo de Professor vinculado ao Município de Areia Branca e, em razão do art. 56, §1º da Lei Municipal nº 1.148/2009, possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, contudo, o réu vem lhe concedendo apenas 30 (trinta) dias dessas férias, razão pela qual requer o pagamento dos outros 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional. Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação argumentando pela impossibilidade de pagamento de férias sobre os 15 (quinze) dias que requer a parte autora, uma vez que esta não presta labor no período de recesso escolar que esse intervalo corresponde, bem como que a legislação municipal não garante pagamento do terço constitucional durante esse período, requerendo a improcedência do pleito autoral. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., RE 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A argumentação central da presente demanda é a de que os Professores do Município de Areia Branca que estão em efetivo exercício das atividades de docência possuem direito ao gozo total de 45 (quarenta e cinco) férias anuais. Cada ente possui competência para definir os períodos de férias e recessos escolares das escolas a eles vinculados, devendo o cálculo do terço constitucional de férias considerar o período efetivamente gozado, nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 20/03/2013). Contudo, não incide o pagamento do terço constitucional de férias ao período de recesso escolar, pois não há como igualar tais períodos. Isso porque enquanto o período de férias é um direito assegurado após o exercício de atividade laborativa durante um ano, o recesso escolar é a suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo. Neste último, o professor não ministra aulas, mas permanece à disposição do serviço, diferentemente do que ocorre nas férias. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério municipal está inserido no art. 56, § 1º e 57 da Lei Municipal nº 1.148/2009, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 56º – O período de férias anuais dos Professores e Especialistas em Educação será de trinta dias ininterrupto. § 1º - O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º - As férias dos professores e Especialista em Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e o calendário letivo anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas das escolas. Art. 57º – Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Como se vê, a regra é de concessão de apenas 30 dias o período de férias anuais dos profissionais do magistério público municipal, inexistindo acréscimo ao período de férias. Diferente do que pretende fazer entender a parte autora, o §1º do dispositivo citado não tem a intenção de estender o período de férias dos professores da rede municipal para 45 dias, uma vez que este estabelece que os professores em efetivo exercício da docência, além dos 30 (trinta) dias de férias ininterruptas, terão o direito de se afastar por mais 15 (quinze) dias das suas atividades, com a menção expressa de que o afastamento ocorrerá no período de recesso escolar. Configura-se, pois, o objetivo da legislação de não alastrar o período de férias dos docentes de 30 para 45 dias. Se o legislador assim o quisesse, teria definido expressamente o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A legislação não estabelece a concessão de 45 dias de férias, pois o caput do dispositivo é expresso definir apenas os 30 dias, tratando o §1º, como parágrafo que é, de uma situação excepcional, atinente à prestação de serviços durante o recesso escolar. Saliente-se que a norma municipal repete, na integralidade, o art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 332/2006. Interpretando a legislação estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem se posicionando reiteradamente, em suas três Câmaras Cíveis, no sentido de afastar do período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, o pagamento do terço constitucional de férias, por entender incompatível, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. [...]. FÉRIAS DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 322/2006 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO DE FÉRIAS QUE NÃO INCIDE SOBRE O PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. O período de 15 dias referido no art. 52, § 1º, da LCE 322/2006 se refere ao período de recesso escolar, em que se dispensa os professores de ministrar aulas, porém não significa que incide terço de férias sobre os 45 dias, mas apenas sobre 30 dias. [...](APELAÇÃO CÍVEL, 0851842-25.2019.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSOR ESTADUAL. [...] INCIDÊNCIA DO TERÇO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS/RECESSO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA, EMBORA REQUERIDA NA INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO APELO. TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE APENAS SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO TERÇO DE FÉRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832708-12.2019.8.20.5001, Relatora. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 04/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “H”, DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V E DE REVISÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DECLARANDO O DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”, DO NÍVEL V E REJEITANDO INTEGRALMENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. [...] TERÇO DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. DICÇÃO DO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831030-59.2019.8.20.5001, Relator Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 08/12/2020) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado. Não bastasse isso, o pedido da parte autora trata tão somente de pagamento de 15 (quinze) dias de férias, semelhante a diversos pedidos de servidores inativos de conversão em pecúnia de saldo de férias. Por tratar-se de servidor da ativa, mesmo que fosse reconhecido o direito a gozar outros 15 (quinze) dias de férias, é impossível que seja determinado a conversão do direito em pecúnia, por afronta ao princípio da legalidade. Assim, o professor municipal tem direito a férias de apenas trinta dias com o adicional do terço previsto na Constituição Federal, o que já vem sendo respeitado pelo réu, de modo que os 15 (quinze) dias de recesso não se caracterizam como férias, não devendo incidir, portanto, o referido acréscimo constitucional. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial. [...]. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da recorrente, professora da rede pública municipal, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, até que seja efetivado o pagamento devido, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens deferidas, o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (26/01/2026). Inicialmente, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo estar acrescida da verba de um terço. Analisando as disposições contidas no art. 56, §1º da Lei Municipal nº 1.148/2009 resta claro que a servidora ocupante do cargo de Professora do Município de Areia Branca/RN, quando em exercício da docência ou suporte pedagógico possui direito ao gozo de férias durante um período de 45 (quarenta e cinco) dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. No caso dos autos, o Município não comprova a concessão dos 15 (quinze) dias pretendidos pela parte autora, bem como confirma, expressamente, o pagamento do terço constitucional em relação a apenas 30 (trinta) dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 (quinze) dias não concedidos. Observe-se que é indiferente que o servidor tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Areia Branca/RN. Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense. Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada. Dessa forma, se os docentes do município de Areia Branca/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias. Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontrem em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da administração pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando o servidor passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade. Como dito, compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias férias ou pagar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período. E caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pelo autor, ora recorrido, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o município de Areia Branca/RN continua obrigado ao pagamento do terço constitucional. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença para declarar o direito da recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da administração pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.