2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800216-63.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: WAGNER CARVALHO SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WAGNER CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando o desbloqueio de sua conta bancária, bloqueada pelo demandado sem prévia comunicação ou justificativa idônea, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles a procuração (ID 175933240), a declaração de hipossuficiência financeira (ID 175933241), a CNH (ID 175933242) e o extrato bancário demonstrativo de saldo disponível à época dos fatos (ID 175933243). Diante da natureza da medida pleiteada, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 178746659, a prévia intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido liminar, antes de sua apreciação. O Banco Bradesco S.A., que já havia se habilitado nos autos (IDs 177875608 a 177875611), apresentou manifestação (ID 179404740) pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de comprovação da verossimilhança das alegações e de que o bloqueio decorreria do exercício regular de seu dever de monitoramento de movimentações atípicas, requerendo, ainda, o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Em seguida, o autor apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 181387523), reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência e sustentando que a defesa do réu é genérica e desprovida de qualquer documento que comprove a existência de motivo idôneo para o bloqueio. Por fim, certificou a Secretaria (ID 190870528) a apresentação da manifestação do réu, tornando os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não obstante, desde já defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 175933241), que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A respeito da hipótese fática descrita nos autos, há que se fazer algumas considerações. De início, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. Dessa premissa decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, entendimento reforçado pela Súmula 479 do STJ, editada a partir do julgamento repetitivo do REsp 1.199.782/PR (Tema 466), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não bastando a mera alegação genérica de procedimento interno de segurança para afastar tal responsabilidade. Nesse contexto, é notório que a pretensão da parte demandante exige, em boa medida, a prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não existia motivo idôneo para o bloqueio de sua conta. Em face da organização inerente à exploração de sua atividade, é a instituição financeira que detém os registros internos, os relatórios de compliance e antifraude e as comunicações eventualmente dirigidas ao cliente, encontrando-se em situação de manifesta superioridade técnica e informacional em relação ao consumidor. Sob esse viés, analisado sob juízo de cognição sumária, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. De mais a mais, em se tratando de inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá o encargo, o que é reforçado no próprio art. 9º do CPC, razão pela qual a presente decisão já cumpre esse papel. Desta feita, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao réu demonstrar a legalidade e a regularidade do bloqueio realizado. Nesse sentido, determino que a parte ré junte, no prazo de contestação: a) documento técnico ou relatório interno que tenha fundamentado a suspeita ou o procedimento de segurança que ensejou o bloqueio da conta do autor; b) comprovação de eventual comunicação prévia ou concomitante ao cliente acerca do bloqueio e de seu motivo; c) demonstração do prazo regulamentar observado para a manutenção do bloqueio cautelar, à luz das normativas do Banco Central aplicáveis à espécie; d) histórico de movimentações da conta do autor no período imediatamente anterior ao bloqueio; e) registros de atendimento ou protocolos relativos aos contatos realizados pelo autor junto aos canais oficiais do banco. 2.3. DA ANÁLISE DA LIMINAR. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do CPC. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora da tramitação processual, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Os prints de conversas juntados à inicial (ID 175933239) revelam que o autor buscou, por diversas vezes, esclarecimentos junto aos canais de atendimento do banco réu, tendo recebido apenas respostas evasivas, sem qualquer indicação objetiva do motivo do bloqueio ou de prazo para sua regularização. O extrato bancário acostado aos autos (ID 175933243) evidencia, ademais, que o autor mantinha saldo positivo em conta, não se verificando, nos elementos até então trazidos aos autos, padrão de movimentação que justificasse, por si só, a retenção integral dos valores. Em contrapartida, a manifestação do réu (ID 179404740) não trouxe qualquer documento concreto que demonstrasse a efetiva existência de suspeita fundamentada no caso específico do autor, limitando-se a invocar, em tese, a possibilidade genérica de bloqueio preventivo, o que não é suficiente para infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Assaz destacar que, em juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço, mesmo amparada por previsão contratual, deve fornecer informações claras sobre as medidas a serem adotadas pelo cliente para a resolução de eventuais problemas antes de manter o bloqueio da conta como medida de segurança. No mesmo sentido, os bloqueios bancários não podem ser mantidos indefinidamente, sobretudo diante da ausência de qualquer justificativa concreta apresentada pela instituição financeira nos autos. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, uma vez que a impossibilidade de acesso a recursos financeiros próprios compromete a subsistência do consumidor e o cumprimento de suas obrigações cotidianas, sendo prescindível, para esse fim, a comprovação de que a conta bloqueada constitua sua única fonte de renda. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade na medida pretendida, uma vez que o desbloqueio da conta é providência plenamente reversível, na eventualidade de reforma desta decisão, sem prejuízo de que o banco réu, se entender pertinente, adote outras medidas de segurança regulares que não impliquem a privação total do consumidor de seu próprio patrimônio. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas: DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o Banco Bradesco S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao desbloqueio da conta bancária do autor e à liberação integral dos valores nela existentes, inclusive eventuais créditos supervenientes, permitindo sua plena movimentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de descumprimento. Noutro vértice, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte requerida juntar aos autos as informações e documentos determinados nas alíneas "a" a "e" do item 2.2 desta decisão. Registro que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a habilitação de seus procuradores (IDs 177875608 a 177875611) e a apresentação de manifestação de mérito sobre o pedido liminar (ID 179404740), supre eventual necessidade de novo ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, motivo pelo qual o prazo para contestação fluirá a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 335, III, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta de acordo, a qual deverá ser formulada por escrito e de forma detalhada. Apresentada a proposta, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para anuir, ou não, no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que, havendo anuência, os autos deverão ser conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800216-63.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: WAGNER CARVALHO SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WAGNER CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando o desbloqueio de sua conta bancária, bloqueada pelo demandado sem prévia comunicação ou justificativa idônea, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles a procuração (ID 175933240), a declaração de hipossuficiência financeira (ID 175933241), a CNH (ID 175933242) e o extrato bancário demonstrativo de saldo disponível à época dos fatos (ID 175933243). Diante da natureza da medida pleiteada, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 178746659, a prévia intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido liminar, antes de sua apreciação. O Banco Bradesco S.A., que já havia se habilitado nos autos (IDs 177875608 a 177875611), apresentou manifestação (ID 179404740) pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de comprovação da verossimilhança das alegações e de que o bloqueio decorreria do exercício regular de seu dever de monitoramento de movimentações atípicas, requerendo, ainda, o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Em seguida, o autor apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 181387523), reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência e sustentando que a defesa do réu é genérica e desprovida de qualquer documento que comprove a existência de motivo idôneo para o bloqueio. Por fim, certificou a Secretaria (ID 190870528) a apresentação da manifestação do réu, tornando os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não obstante, desde já defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 175933241), que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A respeito da hipótese fática descrita nos autos, há que se fazer algumas considerações. De início, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. Dessa premissa decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, entendimento reforçado pela Súmula 479 do STJ, editada a partir do julgamento repetitivo do REsp 1.199.782/PR (Tema 466), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não bastando a mera alegação genérica de procedimento interno de segurança para afastar tal responsabilidade. Nesse contexto, é notório que a pretensão da parte demandante exige, em boa medida, a prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não existia motivo idôneo para o bloqueio de sua conta. Em face da organização inerente à exploração de sua atividade, é a instituição financeira que detém os registros internos, os relatórios de compliance e antifraude e as comunicações eventualmente dirigidas ao cliente, encontrando-se em situação de manifesta superioridade técnica e informacional em relação ao consumidor. Sob esse viés, analisado sob juízo de cognição sumária, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. De mais a mais, em se tratando de inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá o encargo, o que é reforçado no próprio art. 9º do CPC, razão pela qual a presente decisão já cumpre esse papel. Desta feita, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao réu demonstrar a legalidade e a regularidade do bloqueio realizado. Nesse sentido, determino que a parte ré junte, no prazo de contestação: a) documento técnico ou relatório interno que tenha fundamentado a suspeita ou o procedimento de segurança que ensejou o bloqueio da conta do autor; b) comprovação de eventual comunicação prévia ou concomitante ao cliente acerca do bloqueio e de seu motivo; c) demonstração do prazo regulamentar observado para a manutenção do bloqueio cautelar, à luz das normativas do Banco Central aplicáveis à espécie; d) histórico de movimentações da conta do autor no período imediatamente anterior ao bloqueio; e) registros de atendimento ou protocolos relativos aos contatos realizados pelo autor junto aos canais oficiais do banco. 2.3. DA ANÁLISE DA LIMINAR. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do CPC. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora da tramitação processual, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Os prints de conversas juntados à inicial (ID 175933239) revelam que o autor buscou, por diversas vezes, esclarecimentos junto aos canais de atendimento do banco réu, tendo recebido apenas respostas evasivas, sem qualquer indicação objetiva do motivo do bloqueio ou de prazo para sua regularização. O extrato bancário acostado aos autos (ID 175933243) evidencia, ademais, que o autor mantinha saldo positivo em conta, não se verificando, nos elementos até então trazidos aos autos, padrão de movimentação que justificasse, por si só, a retenção integral dos valores. Em contrapartida, a manifestação do réu (ID 179404740) não trouxe qualquer documento concreto que demonstrasse a efetiva existência de suspeita fundamentada no caso específico do autor, limitando-se a invocar, em tese, a possibilidade genérica de bloqueio preventivo, o que não é suficiente para infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Assaz destacar que, em juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço, mesmo amparada por previsão contratual, deve fornecer informações claras sobre as medidas a serem adotadas pelo cliente para a resolução de eventuais problemas antes de manter o bloqueio da conta como medida de segurança. No mesmo sentido, os bloqueios bancários não podem ser mantidos indefinidamente, sobretudo diante da ausência de qualquer justificativa concreta apresentada pela instituição financeira nos autos. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, uma vez que a impossibilidade de acesso a recursos financeiros próprios compromete a subsistência do consumidor e o cumprimento de suas obrigações cotidianas, sendo prescindível, para esse fim, a comprovação de que a conta bloqueada constitua sua única fonte de renda. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade na medida pretendida, uma vez que o desbloqueio da conta é providência plenamente reversível, na eventualidade de reforma desta decisão, sem prejuízo de que o banco réu, se entender pertinente, adote outras medidas de segurança regulares que não impliquem a privação total do consumidor de seu próprio patrimônio. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas: DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o Banco Bradesco S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao desbloqueio da conta bancária do autor e à liberação integral dos valores nela existentes, inclusive eventuais créditos supervenientes, permitindo sua plena movimentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de descumprimento. Noutro vértice, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte requerida juntar aos autos as informações e documentos determinados nas alíneas "a" a "e" do item 2.2 desta decisão. Registro que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a habilitação de seus procuradores (IDs 177875608 a 177875611) e a apresentação de manifestação de mérito sobre o pedido liminar (ID 179404740), supre eventual necessidade de novo ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, motivo pelo qual o prazo para contestação fluirá a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 335, III, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta de acordo, a qual deverá ser formulada por escrito e de forma detalhada. Apresentada a proposta, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para anuir, ou não, no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que, havendo anuência, os autos deverão ser conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)