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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800216-58.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida no ID 162733935. O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 165651518. A resposta à acusação foi apresentada no ID 171444608. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 24/06/2026, conforme termo de ID 183462471, na qual se procedeu à oitiva das testemunhas. Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu ao ato. Na oportunidade, o Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida no ID 183607416. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu, em suas alegações finais, a absolvição do acusado com fundamento na ausência de prova da autoria e da materialidade delitiva em virtude da não produção de prova técnica capaz de aferir objetivamente alteração da capacidade psicomotora do acusado, como exame de sangue ou teste de etilômetro. Na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, da defesa e das demais provas coligidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Conforme já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, pode-se dizer que a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e da autoria delitiva, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A ocorrência do fato, assim como a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas diante das provas contidas nos autos, especialmente pelo Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 140063465, p. 18), bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, conforme mídia acostada aos autos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (ID 183607416). Vejamos. A testemunha Eduardo Zeidan Bacelar, cabo da Polícia Militar, declarou: "(...) que não possuía parentesco com o réu; que assumia o compromisso legal de dizer a verdade; [...] que não se recordava da ocorrência, nem de seus detalhes (...)”. A testemunha Graciliano Martins Fontes Neto, policial militar, afirmou: "(...) que não possuía parentesco com o réu; que assumia o compromisso legal de dizer a verdade; [...] que se recordava da ocorrência; [...] que participava de uma barreira policial militar de rotina; que o acusado foi abordado enquanto conduzia uma motocicleta com um passageiro na garupa; que, visualmente, apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica; que, ao ser questionado, o próprio acusado informou que havia ingerido bebida alcoólica em um balneário localizado nas proximidades de Itaúna; que, durante a abordagem, o acusado proferiu palavras de baixo calão contra a guarnição; que, diante da situação, foram adotados os procedimentos cabíveis e o acusado foi conduzido à delegacia; [...] que não foi realizado teste de etilômetro; que o destacamento da Polícia Militar de Buriti Bravo não possuía o aparelho adequado para a realização do exame; que o próprio acusado confirmou ter ingerido bebida alcoólica (...)". Assim, encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia, uma vez que os elementos colhidos durante a fase investigatória restaram confirmados pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Explico. O art. 306 do CTB estabelece as regras para comprovar a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, quais sejam: Art. 306 (...) § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Segundo a Resolução do Contran n.º 432/2013, o crime previsto no art. 306 do CTB poderá ser caracterizado pela presença de sinais de alteração da capacidade psicomotora constatados pelo agente da Autoridade de Trânsito. O Anexo II da referida Resolução apresenta as informações mínimas que deverão estar descritas no auto de infração ou em termo específico para verificação dos mencionados sinais. No caso concreto, o Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 140063465, p. 18) produzido pela Autoridade Policial foi elaborado em consonância com as determinações da mencionada Resolução, tendo concluído que o réu conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. Logo, é improcedente a alegação defensiva de que não houve a produção de prova técnica apta a aferir objetivamente eventual alteração da capacidade psicomotora do acusado. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante não depende da lavratura de auto de infração de trânsito pelo órgão administrativo competente. Exigir o auto de infração como condição para a ação penal seria criar um requisito que a lei não prevê, ou seja, criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei. Isso violaria tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição quanto o dever do Estado de perseguir penalmente condutas que colocam em risco a segurança viária. Em suma: A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 7/4/2026 (Info 884). Ademais, conforme disciplina o art. 306, § 2°, do CTB, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por prova testemunhal. Em juízo, o depoimento do policial militar Graciliano Martins, descrito acima, corroborou os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte de policiais militares, deve-se dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Os referidos agentes públicos prestam compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional. Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador. Assim sendo, “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020) (G. N.). Logo, restaram devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n.º 9.503/97), devendo o réu BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS ser submetido às prescrições do referido dispositivo legal com o rigor que a lei impõe, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Definidas as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. III - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Quanto à culpabilidade, verifico ser normal à espécie. O réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Em relação aos antecedentes, verifico que não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Já em relação à personalidade, não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, nada há a valorar. As circunstâncias do crime se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem, ao mesmo tempo, circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Já as consequências do crime revelam-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. Não há, no presente caso, consequências que o desfavoreçam. Em relação ao comportamento da vítima, incabível a sua valoração, haja vista que o sujeito passivo é a coletividade. A pena do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando que não houve circunstâncias negativas, fixo a pena no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do CP e as circunstâncias agravantes elencadas nos arts. 61 e 62 do referido Código. No caso em análise, não há a incidência de qualquer circunstância agravante nem atenuante. Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesta fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição, razão pela qual a pena permanece inalterada. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. IV - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO. V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas na fase de execução. VI - ASPECTOS GENÉRICOS Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, mantendo-se as penas de multa e de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, cujas condições serão estabelecidas em audiência admonitória. VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. VIII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a situação econômica do réu. O valor recolhido deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, observando-se que, em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o condenado e o seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Caso o sentenciado esteja em local incerto ou não sabido, intime-se via edital. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se o feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. 3. Oficie-se ao DETRAN, com cópia da presente decisão. Por fim, considerando que a advogada Dra. JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES, OAB/MA nº 28.031-A, foi nomeada defensora dativa do réu, conforme ID 170879209, bem como por ter atuado diligentemente em sua defesa acompanhando-o até a decisão de primeiro grau (resposta à acusação, audiência e alegações finais) FIXO os honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução GP n° 58 de 30 de julho 2026. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800216-58.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida no ID 162733935. O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 165651518. A resposta à acusação foi apresentada no ID 171444608. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 24/06/2026, conforme termo de ID 183462471, na qual se procedeu à oitiva das testemunhas. Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu ao ato. Na oportunidade, o Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida no ID 183607416. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu, em suas alegações finais, a absolvição do acusado com fundamento na ausência de prova da autoria e da materialidade delitiva em virtude da não produção de prova técnica capaz de aferir objetivamente alteração da capacidade psicomotora do acusado, como exame de sangue ou teste de etilômetro. Na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, da defesa e das demais provas coligidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Conforme já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, pode-se dizer que a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e da autoria delitiva, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A ocorrência do fato, assim como a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas diante das provas contidas nos autos, especialmente pelo Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 140063465, p. 18), bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, conforme mídia acostada aos autos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (ID 183607416). Vejamos. A testemunha Eduardo Zeidan Bacelar, cabo da Polícia Militar, declarou: "(...) que não possuía parentesco com o réu; que assumia o compromisso legal de dizer a verdade; [...] que não se recordava da ocorrência, nem de seus detalhes (...)”. A testemunha Graciliano Martins Fontes Neto, policial militar, afirmou: "(...) que não possuía parentesco com o réu; que assumia o compromisso legal de dizer a verdade; [...] que se recordava da ocorrência; [...] que participava de uma barreira policial militar de rotina; que o acusado foi abordado enquanto conduzia uma motocicleta com um passageiro na garupa; que, visualmente, apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica; que, ao ser questionado, o próprio acusado informou que havia ingerido bebida alcoólica em um balneário localizado nas proximidades de Itaúna; que, durante a abordagem, o acusado proferiu palavras de baixo calão contra a guarnição; que, diante da situação, foram adotados os procedimentos cabíveis e o acusado foi conduzido à delegacia; [...] que não foi realizado teste de etilômetro; que o destacamento da Polícia Militar de Buriti Bravo não possuía o aparelho adequado para a realização do exame; que o próprio acusado confirmou ter ingerido bebida alcoólica (...)". Assim, encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia, uma vez que os elementos colhidos durante a fase investigatória restaram confirmados pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Explico. O art. 306 do CTB estabelece as regras para comprovar a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, quais sejam: Art. 306 (...) § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Segundo a Resolução do Contran n.º 432/2013, o crime previsto no art. 306 do CTB poderá ser caracterizado pela presença de sinais de alteração da capacidade psicomotora constatados pelo agente da Autoridade de Trânsito. O Anexo II da referida Resolução apresenta as informações mínimas que deverão estar descritas no auto de infração ou em termo específico para verificação dos mencionados sinais. No caso concreto, o Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 140063465, p. 18) produzido pela Autoridade Policial foi elaborado em consonância com as determinações da mencionada Resolução, tendo concluído que o réu conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. Logo, é improcedente a alegação defensiva de que não houve a produção de prova técnica apta a aferir objetivamente eventual alteração da capacidade psicomotora do acusado. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante não depende da lavratura de auto de infração de trânsito pelo órgão administrativo competente. Exigir o auto de infração como condição para a ação penal seria criar um requisito que a lei não prevê, ou seja, criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei. Isso violaria tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição quanto o dever do Estado de perseguir penalmente condutas que colocam em risco a segurança viária. Em suma: A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 7/4/2026 (Info 884). Ademais, conforme disciplina o art. 306, § 2°, do CTB, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por prova testemunhal. Em juízo, o depoimento do policial militar Graciliano Martins, descrito acima, corroborou os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte de policiais militares, deve-se dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Os referidos agentes públicos prestam compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional. Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador. Assim sendo, “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020) (G. N.). Logo, restaram devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n.º 9.503/97), devendo o réu BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS ser submetido às prescrições do referido dispositivo legal com o rigor que a lei impõe, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Definidas as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. III - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Quanto à culpabilidade, verifico ser normal à espécie. O réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Em relação aos antecedentes, verifico que não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Já em relação à personalidade, não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, nada há a valorar. As circunstâncias do crime se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem, ao mesmo tempo, circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Já as consequências do crime revelam-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. Não há, no presente caso, consequências que o desfavoreçam. Em relação ao comportamento da vítima, incabível a sua valoração, haja vista que o sujeito passivo é a coletividade. A pena do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando que não houve circunstâncias negativas, fixo a pena no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do CP e as circunstâncias agravantes elencadas nos arts. 61 e 62 do referido Código. No caso em análise, não há a incidência de qualquer circunstância agravante nem atenuante. Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesta fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição, razão pela qual a pena permanece inalterada. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. IV - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO. V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas na fase de execução. VI - ASPECTOS GENÉRICOS Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, mantendo-se as penas de multa e de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, cujas condições serão estabelecidas em audiência admonitória. VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. VIII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a situação econômica do réu. O valor recolhido deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, observando-se que, em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o condenado e o seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Caso o sentenciado esteja em local incerto ou não sabido, intime-se via edital. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se o feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. 3. Oficie-se ao DETRAN, com cópia da presente decisão. Por fim, considerando que a advogada Dra. JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES, OAB/MA nº 28.031-A, foi nomeada defensora dativa do réu, conforme ID 170879209, bem como por ter atuado diligentemente em sua defesa acompanhando-o até a decisão de primeiro grau (resposta à acusação, audiência e alegações finais) FIXO os honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução GP n° 58 de 30 de julho 2026. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo