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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PETRECHOS DE COMERCIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE DIVISA ENTRE AMAPÁ E PARÁ. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, em razão da apreensão de 49,75g de crack. A defesa requer, principalmente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da interestadualidade, o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios penais decorrentes da redução da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a destinação da droga à traficância ou autoriza a desclassificação para posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se estão comprovados o transporte interestadual do entorpecente e a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, especialmente diante da primariedade, dos bons antecedentes e da confissão parcial; (iv) definir se as circunstâncias concretas autorizam a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou para suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal exige a apreciação conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação e das circunstâncias pessoais e sociais do agente, conforme os critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de 49,75g de crack em pedra bruta, compatível com posterior fracionamento, conjugada com a forma de aquisição da substância, seu transporte entre Estados, o contexto da abordagem, as declarações do acusado e os depoimentos policiais judicializados, evidencia a destinação ilícita do entorpecente e afasta a tese de posse para consumo pessoal. O tráfico de drogas constitui tipo penal de conteúdo múltiplo, que abrange, entre outras, as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo e guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua configuração não exige flagrante de venda nem a apreensão de balança de precisão, embalagens para fracionamento ou outros instrumentos associados à mercancia. A condição de usuário não exclui a prática do tráfico quando o conjunto das circunstâncias concretas da apreensão demonstra destinação diversa do consumo pessoal. Os depoimentos de policiais prestados em Juízo constituem meios de prova idôneos quando coerentes, compatíveis com os demais elementos probatórios, submetidos ao contraditório e ausente circunstância concreta indicativa de interesse pessoal, animosidade, atuação abusiva ou outro motivo capaz de comprometer sua credibilidade. A causa de aumento do tráfico interestadual incide quando comprovada a efetiva transposição de divisa estadual, como ocorre quando as declarações do acusado acerca da aquisição da droga no Estado do Amapá e de seu transporte ao Estado do Pará são valoradas conjuntamente com o contexto da abordagem e os demais elementos probatórios. A pena-base fixada no mínimo legal não comporta redução em razão da primariedade e dos bons antecedentes, pois tais circunstâncias não constituem atenuantes autônomas. A confissão parcial reconhecida como atenuante não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. A incidência da majorante do tráfico interestadual na fração mínima de 1/6 sobre a pena intermediária fixada no mínimo legal conduz à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando circunstâncias concretas relativas ao modo de aquisição da droga, à logística de transporte interestadual, à forma de pagamento mediante entrega de motocicleta e quitação de dívida anterior relacionada a entorpecentes, à apresentação de 49,75g de crack em pedra bruta e ao contexto de monitoramento policial afastam a caracterização de traficância eventual. A pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por superar o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, e inviabiliza a suspensão condicional da pena, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 77 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destinação da droga ao tráfico deve ser aferida pelo exame conjunto das circunstâncias concretas da apreensão, não sendo indispensáveis o flagrante de comercialização ou a apreensão de petrechos associados à mercancia. 2. A condição de usuário não exclui a configuração do tráfico quando o conjunto probatório demonstra destinação diversa do consumo pessoal. 3. O depoimento policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo quando submetido ao contraditório, coerente com os demais elementos probatórios e ausente circunstância concreta que comprometa sua credibilidade. 4. A efetiva aquisição da droga em um Estado e seu transporte para outro caracterizam a interestadualidade necessária à incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 5. A circunstância atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Circunstâncias concretas indicativas de atuação não eventual na traficância afastam a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, e a pena superior a 2 anos inviabiliza a suspensão condicional da pena nas condições examinadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; CP, arts. 44, I, 59, 65, III, “d”, 68 e 77; CPP, arts. 155, 381, 386, 593 e 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.769.850/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora