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Processo 0800216-36.2023.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800216-36.2023.4.05.8312 AUTOR: LADJANE FELIX MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO GOMES DE OLIVEIRA NETO - PE48248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (id. 178019774), modifique-se a classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e substituam-se as nomenclaturas "autor e réu" por "exequente/requerente e executado/requerido". Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do acórdão de id. 171555662, no prazo de 30 (trinta) dias. Como medidas de apoio (art. 536, §1º, CPC), fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para os casos de descumprimento do prazo acima mencionado e determino à executada que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste ato, informe o nome, cargo, endereço (inclusive eletrônico) e números de telefone do servidor titular do órgão responsável pelo cumprimento da decisão, para os fins do art. 77, §2º, do CPC, ciente de que, não o fazendo, será considerado responsável o dirigente da entidade. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, assim como apresentar os cálculos concernentes à obrigação de pagar pela Fazenda Pública, mediante apresentação de petição apta instruída com a memória atualizada da dívida, a fim de dar continuidade ao feito em relação ao adimplemento do débito exequendo, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como anuência tácita à satisfação da obrigação de fazer, com o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito, caso seja promovida a execução dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE

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