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Processo 0800215-81.2025.8.14.0007

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800215-81.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: ALACID LUCAS Endereço: Rua São Jorge, s/n, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória decorrente de morte por eletrocussão, ajuizada por ALACID LUCAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se pleiteia reparação por danos morais. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da ré para contestar, com deferimento da gratuidade ao autor (Id 158977903). Posteriormente, certificou-se que a requerida não apresentou contestação (Id 174390019), tendo sido decretada a revelia (Id 174722353) e, em seguida, a parte autora requereu julgamento antecipado (Id 175522063). Ocorre que a ré, por intermédio de procuradores regularmente constituídos, apresentou petição sustentando, em síntese, a inexistência/irregularidade do ato citatório e requerendo a revogação da revelia e a reabertura do prazo de contestação (Id 176295489). A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à validade eficácia do ato citatório e aos efeitos daí decorrentes (revelia), bem como às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. Consoante dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa. No caso concreto, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, mediante petição e juntada de instrumento de procuração (Ids 176295489 e 176295491), o que evidencia ciência inequívoca da demanda e autoriza o suprimento de eventual vício citatório, com reabertura do contraditório. Na hipótese, a intervenção da ré não se limitou a simples comunicação de cumprimento de ordem, mas veiculou pedido de regularização processual e juntou procuração, com indicação expressa de nulidade/irregularidade e requerimento de reabertura de prazo, caracterizando comparecimento espontâneo para fins do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, impõe-se afastar os efeitos da revelia anteriormente decretada, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora com fundamento exclusivo na revelia, devendo o feito prosseguir com a abertura de prazo para contestação, e, após, com a réplica, se houver, e saneamento/organização do processo, conforme o estado da causa. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: 1) ACOLHO o comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, para suprir eventual falta/nulidade de citação e assegurar o contraditório. 2) TORNO SEM EFEITO a decretação de revelia lançada no Id 174722353, bem como a certificação de ausência de contestação (Id 174390019) apenas naquilo que serviu de suporte aos efeitos da revelia, sem prejuízo do regular andamento a partir desta decisão. 3) INTIME-SE a ré, na pessoa de seus advogados constituídos (Id 176295491), para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, observando-se as regras dos arts. 335 e 231 do CPC. 4) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350), e, após, voltem os autos conclusos para saneamento/organização do processo (CPC, art. 357) ou julgamento, se for o caso. 5) Fica, por ora, PREJUDICADO o pedido de julgamento antecipado baseado na revelia (Id 175522063), que poderá ser renovado oportunamente, conforme o desenvolvimento do contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA

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