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0800215-52.2026.8.18.0131

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Pedro II Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800215-52.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pelo banco demandado, os quais se basearam em contrato que a parte autora desconhece. O demandado arguiu preliminares. No mérito, argumenta que o contrato firmado encontra-se plenamente válido, tendo sido preenchidos todos os seus requisitos. 2.1. PRELIMINARES Ab initio, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. Quanto à incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês. Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC. 2.2. DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS A parte autora se insurge quanto à cobrança mensal de parcelas relacionadas a créditos pessoais que sequer contratou. O banco demandado, por outro lado, afirma categoricamente que a parte autora os contratou, não havendo irregularidade a ser sanada. Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda. Confira-se o julgado a seguir destacado, mutatis mutandis, sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2. Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3. Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4. O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20170710011585 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 . Pág.: 400/406) 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova. Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel. Min. Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O demandado, por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores. 2.4. DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Com efeito, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Colaciona-se o julgado recém formulado que corrobora todo o entendimento aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTÍMO E REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2. Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Na espécie, verifica-se que a parte autora não reconhece a relação contratual determinante para a incidência de descontos realizados em sua conta corrente, decorrentes de refinanciamento de mútuo bancário, relativos aos contratos nº 20560182-6 e nº 79263884-3, supostamente celebrados com o banco réu. 4. O apelado, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação e apresenta um documento que trata das condições gerais de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício do INSS, sem qualquer assinatura das partes. 5. Nada obstante, a despeito da decisão que inverteu o ônus da prova, o demandado não trouxe aos autos o extrato pertinente aos valores supostamente depositados na conta corrente da autora, proveniente do suposto empréstimo originário, realizado no ano de 2016, no valor de R$ 7.053,09, com previsão de pagamento em 55 parcelas de R$ 233,88 mensais. Tampouco apresentou em juízo a filmagem da demandante realizando o suposto contrato de refinanciamento, no ano 2017, através de caixa de autoatendimento no interior da agência, no valor de R$ 6.601,73, a ser quitado em 40 parcelas de R$ 250,00 mensais. 6. O crédito de R$ 624,79 depositado na conta da apelante, referente a suposta compensação de valores entre o empréstimo originário e o refinanciamento, não tem o condão de chancelar as contratações impugnadas pela demandante, por estar desprovido de qualquer documento idôneo que comprove as negociações. 7. O demonstrativo de evolução da dívida, por ser documento produzido unilateralmente, não supre a necessidade de o banco comprovar o crédito do empréstimo originário na conta corrente da parte autora. 8. Assim, não se demonstrando ter a consumidora contraído os negócios que ensejaram os descontos na conta corrente em que recebe seus proventos do INSS, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira cancelar os contratos impugnados e arcar com os danos sofridos pela apelante. 9. Nesse diapasão, os valores descontados no benefício recebido pela recorrente devem ser devolvidos pelo apelado, até mesmo aqueles referentes aos descontos realizados no curso da ação, mas na forma simples, diante da ausência de constatação de má-fé de sua parte, pois houve a provável atuação de terceiro na hipótese. Precedente. 10. Dano moral in re ipsa. Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. Precedente. 11. A quantia de R$ 624,79 que ingressou no patrimônio da autora deverá ser compensada do montante devido pelo réu na fase de cumprimento da sentença. 12. Inverte-se a sucumbência para condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Apelo parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00504329820178190203, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15) [Destaquei] 2.5. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu. Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 2.2.5. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 1 de setembro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II

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