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0800215-51.2023.8.14.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800215-51.2023.8.14.0072 APELANTE: V G DA SILVA COMERCIO LTDA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0800215-51.2023.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA EMBARGANTE: V. G. DA SILVA COMERCIO EIRELI ADVOGADO: OTACILIO LINO JUNIOR - OAB/PA 10.256 APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 12.358 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à alegada irregularidade no faturamento de energia elétrica, concluindo pela manutenção do julgamento anteriormente proferido. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da divergência entre o consumo registrado no medidor e os valores constantes das faturas, bem como quanto à distribuição do ônus da prova em relação de consumo, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar questões relevantes relacionadas ao consumo registrado, à regularidade do faturamento e à distribuição do ônus da prova; e (ii) verificar se existe contradição interna no julgado apta a justificar sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A omissão relevante para fins do art. 1.022, II, do CPC ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão de fato ou de direito necessária à solução da controvérsia, não se confundindo com o simples fato de a decisão não acolher os argumentos ou a interpretação defendidos pela parte. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia relativa à regularidade do faturamento e à suficiência do conjunto probatório, não havendo omissão pelo simples fato de não ter atribuído aos documentos e às alegações da embargante o alcance probatório por ela pretendido. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor, mas não gera presunção absoluta de veracidade de suas alegações nem conduz, automaticamente, à procedência da demanda. Não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o pronunciamento judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, documentos e precedentes invocados pelas partes. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas, entre fundamentos reciprocamente incompatíveis ou entre a fundamentação e o dispositivo. A alegada incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte confere às provas dos autos não caracteriza contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reexaminar documentos, redefinir o valor probatório dos elementos dos autos ou modificar as conclusões jurídicas anteriormente firmadas constitui tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os efeitos infringentes dos embargos declaratórios possuem caráter excepcional e pressupõem o reconhecimento prévio de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos pressupostos próprios dos embargos de declaração, incidindo, ademais, a regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a circunstância de o acórdão apreciar questão relevante e adotar conclusão contrária à interpretação defendida pela parte, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com suposta divergência entre a conclusão do julgado e a interpretação da parte acerca das provas ou do direito aplicável. 3. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou promover nova valoração do conjunto probatório.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M ARAUJO DA S SANDER COMERCIO - ME, em face do acórdão de id. 37289484 assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou cobrança abusiva de consumo no período de outubro de 2022 a abril de 2023, sob o fundamento de que o imóvel se encontrava em construção e apresentava consumo de 990 kWh. A sentença concluiu pela ausência de prova da irregularidade das faturas e reconheceu a regularidade do faturamento, afastando a pretensão indenizatória e restituitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por fundamentação genérica e dissociada das provas dos autos; (ii) se houve cobrança indevida de energia elétrica apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta as teses relevantes e explicita as razões de convencimento, ainda que contrarie a pretensão da parte, em observância ao art. 371 do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora não juntou histórico de consumo anterior nem elementos técnicos capazes de demonstrar a alegada média mensal de 990 kWh, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação idônea. Consta dos autos que o fornecimento iniciou em setembro de 2022, com registro de consumo elevado já na primeira fatura, bem como utilização de equipamentos próprios de obra, inexistindo demonstração de defeito no medidor, inclusive após duas substituições realizadas. Ausente comprovação de irregularidade no faturamento, não há fundamento para declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da irregularidade da cobrança impugnada. 2. Não comprovada falha na medição ou no faturamento de energia elétrica, são indevidos a repetição do indébito e o dano moral”. Inconformado, o embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 37289484, possui omissão, em relação as provas contidas nos autos, em especial quanto ao vídeo juntado sob ID 94208571 e o comprovante de retirada onde registrou-se: a retirada do medidor nº 3700003033-4; a data da retirada em 28/03/2023 e; a leitura final de retirada (LEIT. RET.) correspondente a 001023 kWh (que significa o CONSUMO GERAL DE TODO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE Out/2022 até Mar/2023) Alega que ao deixar de apreciar documento produzido pela própria concessionária e incluso pela Embargante, no qual consta expressamente a leitura final de retirada de 001023 kWh, bem como a regularidade dos lacres e a identificação do equipamento removido, o v. acórdão incorreu em omissão relevante, pois deixou de enfrentar elemento probatório diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Afirma que o acórdão embargado não esclareceu se reconhece a leitura final de 001023 kWh; se considera válida a informação constante do comprovante de retirada (Id. 94208573) e; de que forma essa leitura seria compatível com os consumos faturados. Em suma defende omissão em relação ao enfrentamento das razões de apelação, omissão quanto a impugnação da prova produzida pela embargada (telas do sistema interno da concessionária), omissão quanto a ausencia de leituras presenciais e, omissão quanto a ausencia de impugnação do termo de reitrado do medidor. Além de contradição entre a leitura final do medidor e a conclusão adotada no acórdão e, contradição entre a data da inspeção invocada pela embargada e a data de retirada do medidor. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos, para que seja sanada as omissões alegadas e, dando-se atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, seja reformado o acórdão, para dar provimento ao recurso de apelação. Contrarrazõesofertadas no id. 37792906, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2026. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Os presentes aclaratórios foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições ao deixar de apreciar, em síntese: (i) a alegada divergência entre o consumo registrado no medidor e os valores faturados pela concessionária; (ii) a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo, sustentando que competiria à concessionária demonstrar a regularidade da medição; e (iii) a suposta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que tais matérias teriam sido reiteradamente suscitadas desde a petição inicial e não enfrentadas pelo acórdão. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Todavia, razão não assiste à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado para provocar novo julgamento da causa. A embargante sustenta, em essência, que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar adequadamente os elementos que, em sua compreensão, demonstrariam divergência entre o consumo efetivamente registrado no medidor e aquele considerado nas faturas emitidas pela concessionária, bem como ao não conferir à distribuição do ônus da prova os efeitos por ela pretendidos. A tese não merece acolhimento. A omissão relevante para os fins do art. 1.022, II, do CPC ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão de fato ou de direito que seja efetivamente necessária à solução da controvérsia, seja porque suscitada pelas partes, seja porque cognoscível de ofício. Não se confunde, entretanto, com a circunstância de o julgador não acolher determinado argumento, não reproduzir individualmente todos os documentos constantes dos autos ou não responder, em tópicos autônomos, a cada uma das proposições desenvolvidas pela parte. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC exige que a decisão demonstre, de maneira clara e racional, as razões determinantes da conclusão adotada. Não impõe ao julgador a elaboração de resposta individualizada a toda afirmação constante da petição recursal quando a fundamentação desenvolvida seja suficiente para resolver a questão controvertida. No caso, a matéria central submetida ao Colegiado consistia precisamente na verificação da regularidade ou não do faturamento realizado pela concessionária e na suficiência da prova produzida pela autora para demonstrar a cobrança indevida. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à pretensão da embargante não transforma o julgamento em omisso. Com efeito, ao concluir pela insuficiência dos elementos apresentados para infirmar a regularidade das cobranças, o acórdão necessariamente apreciou a controvérsia relativa à alegada discrepância entre o consumo apontado pela autora e aquele considerado pela concessionária. Há diferença processualmente relevante entre ausência de apreciação de uma questão e apreciação da questão em sentido contrário ao interesse da parte. Somente a primeira hipótese caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. A segunda representa típico inconformismo com o resultado do julgamento e somente pode ser questionada pelos meios recursais destinados à revisão do mérito. Também não caracteriza omissão a alegação de que determinado documento deveria ter recebido maior força probatória. Quando a embargante afirma que a fotografia ou o registro do medidor deveria prevalecer sobre os demais elementos dos autos, ou que a discrepância por ela apontada conduziria necessariamente ao reconhecimento da irregularidade do faturamento, pretende, em verdade, substituir a valoração probatória realizada pelo Colegiado por outra que lhe seja favorável. Essa providência ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não permitem reabrir a atividade cognitiva destinada a definir qual prova merece maior credibilidade, qual documento deve prevalecer ou qual inferência deve ser extraída do acervo probatório, quando o julgamento já contém conclusão fundamentada a esse respeito. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus probatório. Ainda que reconhecida a incidência das normas de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da demanda, tampouco dispensa integralmente o autor da demonstração dos fatos constitutivos minimamente aptos a conferir verossimilhança à sua narrativa. A regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor, mas não transforma a responsabilidade objetiva do fornecedor em responsabilidade automática pela simples formulação da alegação. Do mesmo modo, a inversão do ônus probatório não impõe ao julgador considerar verdadeiro todo fato narrado pelo consumidor independentemente do conjunto probatório existente. Mesmo nas relações consumeristas, permanece indispensável a apreciação conjunta das provas produzidas por ambas as partes. É, portanto, juridicamente possível que, após examinar o conjunto documental, o órgão julgador conclua pela insuficiência da prova da irregularidade alegada, sem que isso importe desconsideração do CDC ou omissão acerca da distribuição do encargo probatório. O que a embargante pretende, sob a denominação de omissão, é atribuir ao instituto da inversão do ônus da prova consequência jurídica diversa daquela reconhecida no julgamento, fazendo dele uma verdadeira presunção absoluta de procedência das alegações do consumidor. Essa compreensão não encontra respaldo no sistema processual. Portanto, o simples fato de o Colegiado não ter extraído da disciplina do ônus da prova a consequência jurídica defendida pela embargante não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Também não se verifica violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo considera não fundamentada a decisão judicial que: “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” A norma deve ser compreendida em sua exata dimensão. O dever de enfrentamento refere-se aos argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado, e não à reprodução exaustiva de todos os fundamentos, precedentes, dispositivos legais ou documentos mencionados pelas partes. Uma vez apresentada fundamentação suficiente para demonstrar por que o conjunto probatório não conduzia ao reconhecimento da irregularidade sustentada, não há omissão simplesmente porque o acórdão não tenha mencionado individualmente cada fatura, cada fotografia ou cada passagem das razões recursais. A fundamentação judicial é aferida pela capacidade de tornar cognoscível o itinerário lógico que conduziu à conclusão, e não pela extensão textual da decisão. No caso, é possível compreender perfeitamente as razões pelas quais o Colegiado adotou determinada conclusão. Inexiste, assim, lacuna argumentativa capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. A embargante também aponta suposta contradição no acórdão. Contudo, a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do próprio pronunciamento judicial. Configura-se quando a fundamentação contém proposições logicamente incompatíveis entre si ou quando existe incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Exemplificativamente, haveria contradição se o acórdão reconhecesse expressamente a inexistência do débito e, ao mesmo tempo, mantivesse condenação fundada exatamente na exigibilidade dessa mesma obrigação; ou se reconhecesse determinado fato como comprovado na fundamentação e, no dispositivo, decidisse com base na premissa oposta. Não é essa a situação dos autos. A embargante não aponta incompatibilidade lógica entre premissas adotadas pelo acórdão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. O que sustenta, em verdade, é que a conclusão adotada pelo Colegiado seria incompatível com determinadas provas ou com a interpretação jurídica que reputa correta. Tal hipótese não configura contradição para efeito do art. 1.022, I, do CPC. A eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte extrai dos elementos probatórios constitui erro de julgamento alegado, e não vício integrativo da decisão. Do mesmo modo, eventual incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão e determinada tese jurídica defendida pela parte não caracteriza contradição interna. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado a verificar se a decisão estaria “em contradição” com as provas, com precedente invocado, com dispositivo legal segundo a interpretação da parte ou com sua própria narrativa processual. A contradição prevista no art. 1.022 deve estar dentro da própria estrutura lógica do julgado. E, no caso, a fundamentação e a conclusão são coerentes entre si: partindo da premissa de que não restaram demonstrados elementos suficientes para desconstituir a regularidade do faturamento, o acórdão adotou a consequência jurídica correspondente. Pode a parte discordar da premissa probatória escolhida ou da conclusão jurídica dela extraída. Essa discordância, contudo, não transforma o raciocínio em contraditório. A própria estrutura argumentativa dos embargos demonstra que a pretensão deduzida ultrapassa o caráter integrativo do recurso. Para acolher as razões da embargante seria necessário reapreciar a documentação juntada aos autos, confrontar novamente as leituras atribuídas ao medidor com os valores das faturas, redefinir o peso probatório dos documentos apresentados pelas partes e, a partir disso, substituir a conclusão anteriormente alcançada. Ou seja, seria necessário realizar novo julgamento do mérito da apelação. Esse resultado não pode ser obtido por meio de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos não altera essa conclusão. Os efeitos modificativos constituem consequência eventual do reconhecimento prévio de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não representam finalidade autônoma dos aclaratórios. Assim, primeiro deve existir efetivo vício na decisão; somente depois, caso sua correção repercuta necessariamente no resultado, admite-se excepcionalmente sua modificação. No presente caso, inexistente o vício antecedente, não há espaço para efeitos infringentes. Também não se constata negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação não assegura à parte o direito de obter decisão segundo sua interpretação dos fatos e do direito. Assegura-lhe o direito de conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi acolhida ou rejeitada. E essas razões estão suficientemente explicitadas no julgado. O acórdão examinou a matéria devolvida, formou convencimento com base no conjunto probatório e apresentou conclusão compatível com as premissas estabelecidas. A circunstância de a embargante considerar insuficiente ou equivocada essa fundamentação não autoriza qualificá-la como inexistente. O Poder Judiciário deve responder às questões necessárias ao julgamento, mas não está obrigado a aderir às respostas propostas pelas partes. Por fim, caso a oposição dos aclaratórios objetive também o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, tal finalidade não altera os pressupostos de cabimento do recurso. Os chamados embargos de declaração prequestionadores continuam sujeitos à demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, o propósito de viabilizar eventual recurso excepcional não autoriza transformar os embargos declaratórios em mecanismo de reapreciação do mérito. Diante desse contexto, concluo que o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, coerente e compatível com a conclusão adotada, inexistindo ponto essencial sem apreciação ou incompatibilidade lógica interna a ser corrigida. As alegações de omissão traduzem, em realidade, inconformismo com a valoração do acervo probatório e com as consequências jurídicas extraídas da distribuição do ônus da prova; e a alegação de contradição está fundada em suposta incompatibilidade entre o resultado do julgamento e a interpretação que a embargante atribui às provas dos autos, hipótese que não corresponde à contradição interna prevista no art. 1.022, I, do CPC. DISPOSITIVO Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. 1.025). Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. Por fim, advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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