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0800214-76.2026.8.02.9002

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800214-76.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leovigildo Correia de Medeiros (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Hapvida Assistência Médica S.A. em Maceió/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Leogivaldo Correia de Medeiros, em face da decisão interlocutória de fls. 36/37 em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada tombado sobre o número 0700219-29.2026.8.02.0066, proferido pelo Juízo de Direito daVaraPlantonistaCível No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...] Assim, ante o exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em virtude da ausência dos requisitos necessários para sua concessão". [...] Em suas razões (fls. 01/07), o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando sua condição de idoso e hipossuficiente, bem como o valor exorbitante das custas decorrente do cálculo estimado do tratamento. Requereu também a prioridade na tramitação do feito. No mérito, sustentou a necessidade de reforma do decisum, alegando que o juízo a quo fundamentou o indeferimento na premissa de que o paciente se encontrava seguro e assistido em ambiente hospitalar. Contudo, aduziu a ocorrência de alteração fática superveniente, consistente na concessão de alta hospitalar, de modo que o idoso foi enviado para sua residência sem o devido suporte de internação domiciliar (PID 12 Horas) e acompanhamento multiprofissional (fonoaudiologia e fisioterapia) prescritos por médica assistente. Arguiu a plena competência do Plantão Judiciário para a apreciação da matéria, diante do risco iminente de óbito por asfixia/broncoaspiração, invocando os arts. 70 a 74 do Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL e a Súmula n.º 608 do STJ. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo) para determinar que a operadora ré implemente a internação domiciliar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, postulando, ao final, o provimento integral do recurso. Decisão de fls. 25/31 indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. Às fls. 43/54, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. verifica-se que supervenientemente à decisão de fls. 25/31, o juízo a quo proferiu nova decisão interlocutória (fls. 60/64), a qual deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré implementasse o programa de internação domiciliar no prazo de 5 (cinco) dias. A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente da revogação do decisório agravado, que culmina na ausência de interesse recursal. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Janaine da Silva Medeiros - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - 319

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