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Processo 0800214-74.2016.8.12.0005

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes acerca do montante efetivamente devido, aliada à necessidade de realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur, evidencia a relevância dos fundamentos apresentados. De igual modo, o prosseguimento dos atos executivos antes da definição do valor efetivamente devido poderá ocasionar prejuízo à parte executada, especialmente diante da possibilidade de realização de atos constritivos sobre quantia ainda controvertida. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo o prosseguimento dos atos executivos até a conclusão da prova pericial e ulterior deliberação deste Juízo. No mais, o presente cumprimento de sentença apresenta controvérsia quanto ao valor efetivamente devido ao exequente, havendo divergência entre as partes acerca dos cálculos apresentados. A apuração do quantum debeatur demanda análise técnica contábil, especialmente para a correta aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo e verificação dos valores que integram o débito, providência que extrapola a realização de mero cálculo aritmético. Desse modo, a fim de assegurar a adequada liquidação do julgado e evitar eventual excesso ou insuficiência na execução, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Assim, determino a realização de prova pericial contábil. Para realização da prova, nomeio HCMZ PERÍCIAS E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., que atuará independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, a fim de apurar, à luz dos parâmetros fixados no título executivo, qual o valor efetivamente devido em favor do exequente. Fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), em observância à Resolução CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, considerada a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a aceitação do encargo e, caso não concorde com o valor arbitrado, apresente contraproposta de honorários, bem como currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Consigno que a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais será atribuída à parte vencida, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Na hipótese de a parte responsável ser beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito observará o regime próprio aplicável à perícia custeada pelo Poder Público. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para ciência. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.

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