Publicações do processo

Processo 0800214-72.2024.8.12.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Decisão pág. 82: "Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei nº 9099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se."

2026-08-27 · TJMS

Fica a requerente intimada do despacho de página 74: "Vistos. Verifico que a autora não comprovou o preparo da presente ação, deixando de juntar aos autos declaração de pobreza, ante a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. Embora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, a requerente é assistida por advogado particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que este abdicou dos honorários advocatícios. Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá a autora juntar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverá a requerente, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que ela não se amolda aos requisitos dos arts. 98 e 99, do CPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF. Decorrido o prazo, comprovado o recolhimento do preparo ou complementada a declaração, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Às providências."

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