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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800214-72.2021.8.15.0601 Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta, Admissão / Permanência / Despedida, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Férias] REQUERENTE: JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE BELEM em face de JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos. Alega, em suma, que há excesso de execução. Depois da resposta, foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 116164602). Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram (ID 116682161 e 121416589). É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que os cálculos realizados pela contadoria judicial respeitaram os parâmetros fixados na sentença. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. Por esse motivo, não verificada qualquer incorreção nos cálculos da contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. No presente caso, os cálculos da contadoria judicial demonstram que não houve excesso do valor executado por parte do impugnado, o que configura rejeição da tese suscitada pelo impugnante. Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública implica na fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnado, os quais incidirão sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e fixou honorários advocatícios sobre o valor executado . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando a impugnação é rejeitada. III . Razões de Decidir: 3. O § 7º do art. 85 do CPC prevê honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há resistência e a impugnação é rejeitada. 4 . A Súmula 519 do STJ não se aplica, pois o atual CPC prevê expressamente a incidência de honorários. A 1ª Câmara de Direito Público entende que não há distinção técnica entre precatório e RPV para fins de honorários. IV. Dispositivo e Tese: 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação é rejeitada. 2 . Não há distinção entre precatório e RPV para fins de honorários. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3008545-08 .2023.8.26.0000, Rel . Aliende Ribeiro. TJSP, Agravo de Instrumento 3003108-49.2024.8 .26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30120884820258260000 São Paulo, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025) Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 116164602) e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo impugnante. Em consequência, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - Portaria TJPB/GAPRES nº 264/2026 “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)