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0800214-58.2026.8.20.5160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800214-58.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): M. C. P. Requerido: J. F. D. S. CERTIDÃO CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração ID 199172228 foram apresentados dentro do prazo legal. O referido é verdade; dou fé. UPANEMA-RN, 3 de setembro de 2026. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte demandada para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. UPANEMA, 3 de setembro de 2026. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800214-58.2026.8.20.5160 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. C. P. REU: J. F. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda Compartilhada, Regulamentação de Convivência e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOAQUIM COSME DOS SANTOS, menor impúbere de 8 (oito) anos de idade, neste ato representado por sua genitora M. C. P., em face de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o Requerido é pai biológico do menor, vínculo este incontroverso e documentalmente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos. Relata que, desde a dissolução do relacionamento entre os genitores, a genitora passou a assumir de forma praticamente exclusiva todas as responsabilidades relacionadas à criação do filho, incluindo moradia, alimentação, vestuário, acompanhamento escolar, cuidados com saúde e suporte emocional. Aduz que a genitora exerce atividade de pescadora artesanal em regime informal e sazonal, auferindo renda instável e limitada, tendo o Requerido contribuído informalmente ao longo dos anos com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, valor manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas de uma criança em pleno desenvolvimento. Informa, ainda, que o Requerido ocupa cargo em comissão de Coordenador de Pecuária e Pesca junto à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, nomeado pela Portaria nº 0192/2025-GPMU, e exerce a presidência da Colônia de Pescadores Z-52, Barragem Pública de Umari, circunstâncias que demonstram capacidade econômica incompatível com a modesta contribuição destinada ao filho. Requer, ao final, a fixação de alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, com desconto em folha de pagamento, a fixação de guarda compartilhada com residência de referência junto à genitora, a regulamentação judicial da convivência paterna com imposição de multa coercitiva em caso de descumprimento, bem como a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e o reconhecimento da Economia do Cuidado como critério de proporcionalidade alimentar. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais das partes e portaria de nomeação do Requerido em cargo comissionado (IDs 180516237, 180516238, 180516239 e 180516240). A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 182208642), arbitrando-se alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, com desconto em folha junto à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, e deferindo-se a guarda compartilhada provisória com residência de referência junto à genitora, além da expedição de ofícios para apuração da capacidade contributiva do alimentante. O Requerido foi regularmente citado e intimado em 16 de abril de 2026 (ID 183881224), oportunidade em que tomou ciência da decisão que fixou os alimentos provisórios. Irresignado, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808531-05.2026.8.20.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo ativo pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reduzindo-se os alimentos provisórios para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, mantidos os demais termos da decisão agravada (ID 186395392). Em sua contestação (ID 185799276), o Requerido pugnou pela fixação dos alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, alegando perceber renda aproximada de um salário mínimo mensal e já arcar com obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho menor. Concordou, contudo, com a guarda compartilhada e com a fixação da residência de referência junto à genitora, requerendo a regulamentação da convivência em finais de semana alternados e o compartilhamento da responsabilidade pelo transporte do menor. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 187229623), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, com destaque para a suposta incompatibilidade entre a renda formal declarada pelo Requerido e o padrão patrimonial por ele ostentado, requerendo ampla dilação probatória, inclusive com expedição de ofícios a diversos órgãos e quebra de sigilo bancário e fiscal. Realizada audiência de conciliação em 07 de maio de 2026 (ID 185872206), não houve composição entre as partes. Em decisão saneadora (ID 190172613), este Juízo afastou o pedido de julgamento antecipado da lide, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, postergando a análise das medidas invasivas de investigação patrimonial para momento posterior à instrução. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 15 de julho de 2026 (ID 192507215), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo o Requerido requerido prazo para juntada de documentos acerca da titularidade do imóvel rural objeto de controvérsia. O Requerido acostou aos autos manifestação acompanhada de instrumento particular de financiamento rural via PRONAF, no qual figura como presidente da Associação dos Produtores do Sítio Baixa dos Cardeiros, admitindo que, em determinados meses, aufere renda proveniente da criação de animais para pagamento de obrigações financeiras. A parte autora, em manifestação subsequente (ID 194925980), sustentou que o documento confirma a tese inicial de existência de fontes de renda além da remuneração formal. O Ministério Público, em parecer final (ID 196249173), opinou pela procedência parcial dos pedidos, pugnando pela fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, pela consolidação da guarda compartilhada com residência de referência materna, pela atribuição exclusiva ao Requerido da responsabilidade pelo transporte do menor nos períodos de convivência paterna e pela não fixação imediata de astreintes, presumindo-se a boa-fé do genitor. As partes apresentaram manifestações finais. A autora reiterou o pedido de fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, com aceitação subsidiária do percentual de 20% sugerido pelo Ministério Público, além de insistir na fixação de astreintes (ID 197415517). O Requerido pugnou pela manutenção do percentual de 15% dos rendimentos líquidos, aceitando subsidiariamente o percentual de 20%, e reiterou os pedidos de gratuidade de justiça e julgamento antecipado do mérito (ID 198708412). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e pressupostos processuais Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O menor alimentando é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, representado por sua genitora, nos termos dos arts. 71 e 72 do Código de Processo Civil e do art. 1.634, VII, do Código Civil. A competência desta Vara Única da Comarca de Upanema/RN encontra-se devidamente fixada pelo art. 53, II, do CPC, que estabelece o foro do domicílio do alimentando como competente para as ações de alimentos. O Ministério Público interveio no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, e do art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo se manifestado em todas as fases processuais relevantes, inclusive com parecer final de mérito, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Quanto à gratuidade de justiça, defiro o benefício em favor do menor alimentando, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 141, §1º, do ECA. A declaração de hipossuficiência da genitora-representante, pescadora artesanal em regime informal e sazonal, aliada à condição de menor impúbere do alimentando, cuja incapacidade econômica é notória e presumida, justifica a concessão do benefício, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. De igual forma, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Requerido, que juntou declaração de hipossuficiência e documentação compatível com a alegação de insuficiência de recursos (ID's 185801481), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos concretos nos autos que afastem a presunção legal de veracidade. 2.2. Do mérito: da obrigação alimentar e do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, consagrado no art. 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.634 e 1.694 do Código Civil. A obrigação alimentar, nesse contexto, não se reduz a mera faculdade dos genitores, mas constitui dever jurídico inderrogável, fundado no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do ECA. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consagrando o chamado binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina e a jurisprudência contemporâneas acrescentaram o critério da proporcionalidade, formando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que orienta a adequada quantificação do encargo alimentar. 2.2.1. Da necessidade presumida do alimentando A necessidade do alimentando, menor impúbere de 8 (oito) anos de idade, é presumida (juris et de jure), não demandando comprovação específica. Tal presunção decorre da própria condição de criança em pleno desenvolvimento físico, psicológico e social, abrangendo despesas com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer, transporte e demais gastos inerentes à formação integral da personalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza absoluta da presunção de necessidade quando o alimentando é menor de idade. No caso concreto, a necessidade do menor Joaquim mostra-se ainda mais acentuada diante do contexto fático delineado nos autos. A genitora, pescadora artesanal em regime informal e sazonal, aufere renda instável e limitada, tendo suportado praticamente sozinha, ao longo dos últimos anos, a integralidade das despesas cotidianas do filho. A contribuição informal do genitor, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, mostra-se insuficiente para cobrir as necessidades básicas de uma criança de 8 anos, especialmente diante do custo de vida atual e das demandas próprias da faixa etária, que inclui material escolar, atividades extracurriculares, cuidados com saúde e lazer adequado. 2.2.2. Da capacidade contributiva do alimentante: análise do conjunto probatório A aferição da capacidade contributiva do alimentante exige análise criteriosa do conjunto probatório, não se limitando à renda formal declarada, mas abrangendo todos os elementos indicativos do padrão de vida e da real potencialidade econômica do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o patrimônio e os sinais exteriores de riqueza do alimentante podem e devem ser considerados como elementos de aferição da sua capacidade contributiva, ainda que não constituam base de cálculo direta da pensão. Nesse sentido, a constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que analisados em conjunto com os demais elementos probatórios. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC. 3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios. 5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No caso em exame, a instrução probatória revelou quadro econômico do Requerido que transcende a simples remuneração formal auferida no cargo comissionado. Senão vejamos. Da renda formal comprovada: os holerites acostados aos autos pelo próprio Requerido (ID 184103828) demonstram que ele exerce o cargo em comissão de Coordenador de Pecuária e Pesca junto à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, percebendo salário base de R$ 1.884,43 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com desconto de INSS no valor de R$ 146,82, resultando em rendimento líquido mensal de R$ 1.737,61 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes de março de 2025 a março de 2026. Ressalte-se que o salário base percebido pelo Requerido é superior ao salário mínimo nacional vigente em 2026 (R$ 1.568,00), representando aproximadamente 20% a mais do piso nacional, o que, por si só, afasta a alegação inicialmente formulada na contestação e no agravo de instrumento de que o Requerido perceberia "aproximadamente um salário mínimo mensal". Da atividade rural e pecuária: a instrução processual revelou que o Requerido exerce atividade agropecuária em imóvel rural situado no Sítio Baixa dos Cardeiros, Zona Rural de Upanema/RN, classificado pela concessionária de energia elétrica como "B2 AGROPECUÁRIA RURAL", categoria aplicável exclusivamente a imóveis rurais utilizados para atividade produtiva, conforme fatura de energia acostada aos autos (documento 4 da contestação). Ademais, o instrumento particular de financiamento rural via PRONAF, celebrado entre a Associação dos Produtores do Sítio Baixa dos Cardeiros e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, com intermediação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (MDA), comprova que o Requerido figura como presidente da referida associação, entidade que acessou crédito fundiário federal para desenvolvimento de atividade agropecuária. Em manifestação acostada aos autos em 30 de julho de 2026 (ID 194832222), o próprio Requerido confessou expressamente que aufere renda proveniente da atividade pecuária, ao afirmar textualmente que "em determinados meses, inclusive, o requerido somente consegue reunir o valor necessário para o pagamento da parcela do financiamento justamente mediante a criação dos poucos animais". Essa declaração, subscrita por advogado e produzida nos autos, constitui prova inequívoca de que o Requerido possui fontes de rendimentos extraoficiais além do subsídio municipal, utilizando-se da pecuária para a aquisição e manutenção de patrimônio imobiliário próprio. O fato de a renda ser destinada ao pagamento de dívidas de investimento (financiamento) não anula sua existência, mas confirma a flexibilidade financeira do alimentante para arcar com compromissos que excedem sua renda formal líquida. O Ministério Público, em parecer final, reconheceu com precisão técnica que "a instrução processual revelou a percepção de renda proveniente de atividade pecuária no Sítio Baixa dos Cardeiros pelo Sr. Francisco, tendo este admitido textualmente" a existência dessa fonte de renda, qualificando-a como "prova inequívoca de que o réu possui fontes de rendimentos extraoficiais além do subsídio municipal" (ID 196249173). Da presidência de entidades representativas: o Requerido exerce, simultaneamente, o cargo de Coordenador de Pecuária e Pesca junto ao Município de Upanema e a presidência da Colônia de Pescadores Z-52, Barragem Pública de Umari, além da presidência da Associação dos Produtores do Sítio Baixa dos Cardeiros. Embora a defesa sustente que tais funções possuem natureza voluntária ou meramente representativa, a cumulatividade de três cargos institucionais de relevo na comunidade local revela inserção social e capacidade de articulação incompatíveis com a alegação de hipossuficiência extrema. Do patrimônio mobiliário: as provas produzidas nos autos, inclusive por meio de fotografias obtidas em locais de acesso público e acostadas à réplica (ID 187229623), indicam que o Requerido utiliza veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2012/2013, placa NNZ8684, cujo valor de mercado, segundo a Tabela Fipe, supera R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de outros veículos mencionados pelas testemunhas em audiência. Da certidão negativa de imóveis: a certidão negativa de registro de imóveis apresentada pelo Requerido (ID 195844847) não elide a existência do patrimônio rural identificado nos autos, pois o imóvel foi adquirido em nome da pessoa jurídica Associação dos Produtores do Sítio Baixa dos Cardeiros, entidade da qual o Requerido é presidente e fiador pessoal, conforme instrumento de financiamento juntado pela própria defesa. A certidão negativa pessoal, portanto, não abrange os imóveis registrados em nome da associação, confirmando apenas que o bem não está registrado diretamente no CPF do Requerido, o que não impede seu uso, gozo e fruição econômica. Assim, analisados em conjunto, os elementos probatórios demonstram um quadro econômico significativamente mais amplo do que a simples remuneração formal junto à Prefeitura Municipal. O Requerido aufere renda proveniente de múltiplas fontes (cargo comissionado, atividade pecuária, eventuais rendimentos associativos), possui patrimônio mobiliário relevante e mantém inserção institucional em múltiplas entidades representativas, circunstâncias que, somadas, revelam capacidade contributiva superior àquela inicialmente declarada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que o patrimônio do alimentante pode e deve ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão, mas servindo como indicativo da real potencialidade econômica do devedor. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão. 4. Inexistente omissão no acórdão recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 2.2.3. Do encargo alimentar preexistente em favor de outro filho É incontroverso nos autos que o Requerido possui outro filho menor, para o qual já suporta obrigação alimentar no valor mensal de R$ 470,27 (quatrocentos e setenta reais e vinte e sete centavos), conforme comprovantes de pagamento acostados à contestação (ID 185801484). A existência de outro encargo alimentar deve ser considerada na fixação da verba destinada ao menor Joaquim, não para afastar o dever de sustento, mas para evitar que a soma dos encargos comprometa excessivamente a renda do alimentante, em observância ao princípio da isonomia entre os filhos e à preservação do mínimo existencial do devedor. Esse foi, inclusive, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao reduzir os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos líquidos em sede de Agravo de Instrumento (ID 186395392). O princípio da paternidade responsável, consagrado no art. 226, §7º, da Constituição Federal, impõe que o genitor, ao assumir a responsabilidade pela prole, deve organizar sua vida econômica de forma a garantir o sustento adequado de todos os filhos, não podendo a existência de nova família ou de outros encargos servir de pretexto para a exoneração da prestação alimentar devida a filho anteriormente nascido. 2.2.4. Da fixação do percentual definitivo: o equilíbrio entre os vetores do trinômio Diante do quadro fático-probatório delineado, passo à fixação dos alimentos definitivos, observando criteriosamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A parte autora pleiteou a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido. O Requerido, por sua vez, pugnou pela fixação em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, aceitando subsidiariamente o percentual de 20% (vinte por cento) sugerido pelo Ministério Público. O Parquet, em parecer final fundamentado, opinou pela fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, percentual que reputou adequado e razoável à luz das circunstâncias fáticas apresentadas. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta da situação econômica das partes e das necessidades do alimentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e incluindo a PLR na base de cálculo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do alimentante com base em contracheque, trata das necessidades específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão recorrida observou o binômio necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado e da renda do alimentante.5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em confronto e a solução divergente.7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.204.757/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No caso em exame, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido representa o ponto de equilíbrio adequado entre os vetores do trinômio alimentar, tal qual o entendimento da Egrégia Corte de Justiça Potiguar (acórdão de ID 186395392), pelas razões a seguir expostas. Considerada a renda líquida formalmente comprovada de R$ 1.737,61 mensais, o percentual de 15% corresponde a aproximadamente R$ 260,64 (duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) mensais. Somado ao encargo alimentar preexistente de R$ 470,27, o Requerido passará a suportar o total de aproximadamente R$ 730,91 (setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) em obrigações alimentares, o que representa cerca de 42% (quarenta e dois por cento) de sua renda líquida formal, percentual elevado, mas compatível com a capacidade contributiva global do alimentante, que aufere rendimentos extraoficiais provenientes da atividade pecuária, conforme confessado nos autos. O percentual de 15% mostra-se superior à contribuição informal anteriormente prestada (R$ 250,00), representando acréscimo proporcional à capacidade econômica do alimentante, sem comprometer seu mínimo existencial. Ao mesmo tempo, revela-se substancialmente inferior ao pleito autoral de 30%, evitando-se onerosidade excessiva que poderia comprometer o cumprimento regular da obrigação e gerar inadimplemento, com os consectários da prisão civil. Ademais, a fixação em percentual sobre os rendimentos líquidos (e não em valor fixo ou em percentual do salário mínimo) revela-se a solução mais adequada, pois garante proporcionalidade dinâmica, acompanhando automaticamente as variações remuneratórias do alimentante, e viabiliza o desconto em folha de pagamento, mecanismo que independe da boa vontade do devedor e assegura a efetividade do cumprimento da obrigação. Assim, fixo os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo Requerido junto à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, entendidos como rendimentos líquidos o valor bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de INSS e Imposto de Renda, incidindo o percentual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora representante do menor. 2.3. Da guarda compartilhada e da residência de referência A guarda compartilhada constitui regra legal imperativa no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 1.583, §2º, do Código Civil, com a redação conferida pelas Leis nº 13.058/2014 e nº 14.713/2023, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, independentemente de consenso entre eles. No caso em exame, ambas as partes concordam com a fixação da guarda compartilhada, divergindo apenas quanto a aspectos secundários da regulamentação. O Requerido expressamente reconheceu em contestação "a importância da participação conjunta de ambos os genitores na criação e desenvolvimento do menor", pugnando pela fixação do domicílio materno como lar de referência (ID 185799276). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre eles, ressalvada apenas a possibilidade de afastamento diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedentes. 2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido da mãe, que reside em cidade distante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.856.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No tocante à residência de referência, a fixação do lar de referência deve levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida do menor. No caso concreto, o menor Joaquim reside com a genitora desde o nascimento, há mais de 8 (oito) anos, tendo nesse ambiente construído seus vínculos afetivos, escolares, familiares e comunitários, na zona rural de Upanema/RN. A fixação do lar de referência em domicílio diverso daquele no qual a criança consolidou sua rotina ao longo de toda a sua vida representaria abrupta modificação de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse, conforme orientação jurisprudencial consolidada. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro. 2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes. 4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno. (AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, em consonância com o consenso das partes e com o parecer ministerial, consolido a guarda compartilhada do menor Joaquim Cosme dos Santos em favor de ambos os genitores, fixando a residência de referência junto à genitora, M. C. P., no Sítio Curral da Várzea, nº 403, Zona Rural de Upanema/RN, preservando-se a estabilidade da rotina do menor e os vínculos afetivos, escolares e familiares por ele consolidados ao longo de seus 8 (oito) anos de vida. 2.4. Da regulamentação da convivência paterna O direito de convivência do genitor que não detém a residência de referência com o filho constitui prerrogativa inerente ao poder familiar, consagrada no art. 1.589 do Código Civil, e representa, simultaneamente, direito fundamental da criança de conviver com ambos os genitores, nos termos do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 227 da Constituição Federal. A regulamentação judicial da convivência mostra-se necessária e urgente no caso em exame, diante do histórico de irregularidade no contato paterno com o menor, narrado na inicial e não especificamente impugnado na contestação, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A ausência de regulamentação formal permite que o convívio ocorra de maneira imprevisível, gerando frustração e insegurança emocional à criança, que passa a conviver com expectativas de convivência que muitas vezes não se concretizam. Assim, com fundamento no art. 1.589 do Código Civil e em atenção ao melhor interesse da criança, regulamento a convivência paterna nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados: o genitor retirará o menor às 18h00 (dezoito horas) de sexta-feira, devendo devolvê-lo às 18h00 (dezoito horas) do domingo, em sua residência de referência; b) Feriados nacionais, estaduais e municipais: em sistema de alternância anual entre os genitores, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; c) Datas comemorativas: o Dia das Mães será sempre celebrado com a genitora; o Dia dos Pais será sempre celebrado com o genitor; o aniversário do menor será prioritariamente celebrado em conjunto pelos genitores; na impossibilidade de celebração conjunta, os genitores deverão acordar horários distintos com antecedência mínima de 7 (sete) dias; o Natal e o Ano Novo serão alternados anualmente entre os genitores; d) Férias escolares: divididas em dois períodos iguais, em alternância anual, com comunicação prévia de ao menos 15 (quinze) dias quanto ao cronograma pretendido; e) Convivência indireta: fica assegurado ao genitor o direito de manter contato com o menor por meio de chamadas telefônicas, videochamadas e mensagens, em horários razoáveis que não interfiram na rotina escolar e de descanso da criança, ao menos três vezes por semana. 2.5. Da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento do regime de convivência A parte autora pugnou pela fixação de multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento de qualquer cláusula da regulamentação de convivência. O Requerido impugnou o pedido, alegando ausência de elementos concretos que evidenciem resistência ao cumprimento de ordens judiciais. O Ministério Público opinou pela não fixação imediata da astreinte, presumindo-se a boa-fé do genitor, com possibilidade de reavaliação em eventual fase de cumprimento de sentença. A multa coercitiva prevista nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC possui natureza coercitiva e inibitória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com sanção punitiva ou indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza jurídica das astreintes, como medida coercitiva e intimidatória, não admite exegese que a faça assumir caráter indenizatório que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação, não devendo jamais se prestar a compensar o credor pela inadimplência do devedor. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7. Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.475.157/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.) No caso em exame, embora o Requerido tenha manifestado em contestação interesse em participar ativamente da vida do filho, o histórico narrado na inicial e não especificamente impugnado revela padrão de irregularidade no contato paterno, com ausências injustificadas em dias previamente combinados, gerando frustração emocional à criança. A simples declaração de boa-fé em peça defensiva não apaga o histórico concreto de conduta irregular. Por outro lado, a fixação de astreinte em valor excessivo poderia gerar enriquecimento sem causa e desestimular o próprio cumprimento da obrigação, transformando medida coercitiva em sanção antecipada. Assim, em juízo de ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo multa coercitiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento de descumprimento injustificado de qualquer cláusula da regulamentação de convivência ora estabelecida, revertida em favor do menor (art. 536, §1º, do CPC), a ser executada em caso de descumprimento devidamente comprovado nos autos. A multa ora fixada poderá ser revista, para mais ou para menos, a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 2.6. Da responsabilidade pelo transporte do menor A parte autora pugnou pela atribuição exclusiva ao genitor da responsabilidade pelo transporte do menor nos períodos de convivência paterna, ao fundamento de que a genitora, pescadora artesanal residente em zona rural, não possui veículo próprio nem condições de arcar com os custos de deslocamento, enquanto o Requerido, servidor público comissionado, utiliza veículo próprio (Toyota Corolla) e possui maior capacidade econômica para suportar tais encargos. O Requerido, por sua vez, requereu o compartilhamento da responsabilidade pelo transporte. O Ministério Público opinou pela atribuição exclusiva ao Requerido. A corresponsabilidade parental, inerente ao regime de guarda compartilhada, não se traduz em divisão matemática e simétrica de encargos, mas em distribuição proporcional das responsabilidades, observadas as condições fáticas e econômicas de cada genitor. A imposição de responsabilidade formalmente igualitária sobre situações materialmente díspares viola o princípio da proporcionalidade e a função real da corresponsabilidade parental, transferindo à genitora hipossuficiente encargo que, na prática, poderia inviabilizar o próprio exercício da convivência paterna. Assim, em consonância com o parecer ministerial e em atenção ao princípio da proporcionalidade, atribuo exclusivamente ao genitor a responsabilidade pela busca e devolução do menor nos períodos de convivência que lhe couberem, cabendo à genitora apenas disponibilizar a criança no local e horário previamente fixados. 2.7. Da perspectiva de gênero e da economia do cuidado A Resolução CNJ nº 492/2023 institucionalizou em caráter obrigatório o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, determinando que magistrados identifiquem e afastem interpretações que naturalizem, reproduzam ou agravem desigualdades estruturais de gênero. No caso concreto, a aplicação desse protocolo revela assimetria estrutural verificável: a genitora, pescadora artesanal em regime informal, acumula trabalho remunerado precário com a jornada integral de cuidado do filho, abrangendo gestão doméstica, acompanhamento escolar, cuidados com saúde e suporte emocional permanente, enquanto o Requerido, titular de cargo público comissionado e presidente de entidades representativas, está inteiramente liberado da jornada de cuidado e contribui com valor inferior à sua real capacidade econômica. Essa desproporção é resultado de um padrão estrutural de distribuição desigual do cuidado, sustentado pela invisibilidade econômica do trabalho feminino, fenômeno que a doutrina contemporânea denomina "Economia do Cuidado". A fixação da verba alimentar em patamar compatível com a real capacidade econômica do genitor, portanto, não representa transferência integral do ônus financeiro ao pai, mas tentativa de equilibrar uma balança na qual a mulher já contribui com os recursos mais escassos, quais sejam, o seu tempo dedicado à criação, ao cuidado integral e ao suporte diário do filho. O percentual de 15% dos rendimentos líquidos ora fixado leva em consideração essa assimetria estrutural, representando compensação financeira proporcional ao trabalho de cuidado não remunerado exercido exclusivamente pela genitora, em consonância com o Enunciado IBDFAM nº 98 (2023) e com a Resolução CNJ nº 492/2023. 2.8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista que a parte autora obteve procedência parcial dos pedidos formulados na inicial (pleiteou 30% dos rendimentos líquidos, obtendo 15%, com acolhimento integral dos pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de convivência e fixação de astreintes), e que ambas as partes litigam sob o manto da gratuidade de justiça, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (12 vezes o valor mensal dos alimentos fixados), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, salvo se nesse prazo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Rejeito o pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários de 20% formulado na contestação (ID 185799276), porquanto a autora litiga em representação de menor de idade, com fundamento no dever legal de sustento decorrente do poder familiar, não havendo indícios de litigância temerária ou de má-fé que justifiquem a imposição de encargo financeiro à parte que representa o alimentando, ademais de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 141, §1º, do ECA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo Requerido JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em favor do menor JOAQUIM COSME DOS SANTOS no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante junto à Prefeitura Municipal de Upanema/RN, entendidos como rendimentos líquidos o valor bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de INSS e Imposto de Renda, incidindo o percentual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora representante do menor, a ser indicada nos autos; b) CONSOLIDAR a guarda compartilhada do menor JOAQUIM COSME DOS SANTOS em favor de ambos os genitores, fixando a residência de referência junto à genitora, M. C. P., no Sítio Curral da Várzea, nº 403, Zona Rural de Upanema/RN; c) REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos consignados na fundamentação, compreendendo finais de semana alternados, feriados em sistema de alternância anual, datas comemorativas divididas, férias escolares em dois períodos iguais alternados anualmente e convivência indireta por meios tecnológicos; d) FIXAR multa coercitiva (astreinte) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento de descumprimento injustificado de qualquer cláusula da regulamentação de convivência ora estabelecida, revertida em favor do menor, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; e) ATRIBUIR exclusivamente ao genitor a responsabilidade pela busca e devolução do menor nos períodos de convivência que lhe couberem; f) CONDENAR ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (12 vezes o valor mensal dos alimentos ora fixados), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida a ambas as partes. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Upanema/RN para que proceda à adequação do desconto em folha de pagamento do Requerido, em conformidade com o percentual definitivo ora fixado (20% dos rendimentos líquidos), substituindo-se o percentual provisório de 15% anteriormente determinado por força da decisão proferida em Agravo de Instrumento. Os alimentos definitivos ora fixados são devidos desde a data da citação (16 de abril de 2026), nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621 do STJ, devendo ser compensadas as parcelas já pagas a título de alimentos provisórios no curso do processo, vedada a repetição de indébito. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UPANEMA /RN, 02 de setembro de 2026. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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