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Processo 0800214-55.2026.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800214-55.2026.8.20.5161 GENILDO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADAILTON RIBEIRO PIRES - BA81431 INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente De Trabalho, na qual o autor alega que sofreu acidente automobilístico enquanto pilotava sua motocicleta, do qual decorreu trauma na perna direita, acarretando lesão de CID M17.9 - S72.4 - T93.1. Afirma ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 18/05/2021 a 25/05/2023. Entretanto, mesmo havendo sequelas, o INSS não realizou a conversão em auxílio acidente. Conforme art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o auxílio acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os documentos apresentados pelo autor, embora comprobatórios da constatação de sequelas dos anos de 2021 e 2022, não permitem a dedução da redução da capacidade laborativa em tempo atual, sendo imprescindível a submissão à nova perícia, inclusive para avaliar eventual hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, a fim de que seja avaliada a existência de sequela comprometedora da capacidade laboral, bem como para atestar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. NOMEIO o Sr. MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA (CPF nº 437.937.894-20), e-mail manoelfernandesdr@hotmail.com, domiciliado em Mossoró/RN, telefone (84) 99928-1159, especialista em Ortopedia, devidamente cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, para atuar como perito no presente caso. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam no âmbito do TJRN. Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários. Com a resposta do perito, intime-se o INSS para recolher os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de veracidade das alegativas autorais quanto à incapacidade laborativa. Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a intimação das partes para a quesitação e indicação de assistente, proceda-se com a realização de perícia, devendo o responder aos seguintes expert quesitos do juízo e aos quesitos das partes eventualmente apresentados: A. Atualmente o periciando encontra-se trabalhando? Em qual função? B. Quais as lesões sofridas pelo autor? C. As lesões decorreram de acidente de trabalho? Em caso afirmativo há como precisar quando foi o acidente e onde ocorreu? D. O periciando apresentou CAT, atestado ou prontuário médico da época do suposto acidente por ocasião da perícia? E. As lesões estão consolidadas e existem sequelas? F. Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? G. A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? H. Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? I. Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? J. Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Com o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado a fim de que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800214-55.2026.8.20.5161 GENILDO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADAILTON RIBEIRO PIRES - BA81431 INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente De Trabalho, na qual o autor alega que sofreu acidente automobilístico enquanto pilotava sua motocicleta, do qual decorreu trauma na perna direita, acarretando lesão de CID M17.9 - S72.4 - T93.1. Afirma ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 18/05/2021 a 25/05/2023. Entretanto, mesmo havendo sequelas, o INSS não realizou a conversão em auxílio acidente. Conforme art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o auxílio acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os documentos apresentados pelo autor, embora comprobatórios da constatação de sequelas dos anos de 2021 e 2022, não permitem a dedução da redução da capacidade laborativa em tempo atual, sendo imprescindível a submissão à nova perícia, inclusive para avaliar eventual hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, a fim de que seja avaliada a existência de sequela comprometedora da capacidade laboral, bem como para atestar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. NOMEIO o Sr. MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA (CPF nº 437.937.894-20), e-mail manoelfernandesdr@hotmail.com, domiciliado em Mossoró/RN, telefone (84) 99928-1159, especialista em Ortopedia, devidamente cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, para atuar como perito no presente caso. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam no âmbito do TJRN. Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários. Com a resposta do perito, intime-se o INSS para recolher os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de veracidade das alegativas autorais quanto à incapacidade laborativa. Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a intimação das partes para a quesitação e indicação de assistente, proceda-se com a realização de perícia, devendo o responder aos seguintes expert quesitos do juízo e aos quesitos das partes eventualmente apresentados: A. Atualmente o periciando encontra-se trabalhando? Em qual função? B. Quais as lesões sofridas pelo autor? C. As lesões decorreram de acidente de trabalho? Em caso afirmativo há como precisar quando foi o acidente e onde ocorreu? D. O periciando apresentou CAT, atestado ou prontuário médico da época do suposto acidente por ocasião da perícia? E. As lesões estão consolidadas e existem sequelas? F. Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? G. A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? H. Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? I. Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? J. Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Com o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado a fim de que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

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