Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800214-14.2025.8.10.0038 RECORRENTE: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10.279) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Antonia Santos de Sousa, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do Município de João Lisboa e negou provimento à apelação da recorrente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as funções de direção e gestão escolar exercidas em cargo em comissão não se enquadram no conceito de magistério público (ID 51242984). Assentou o acórdão recorrido que as atribuições desempenhadas pela recorrente não correspondem às previstas no art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e na Lei Municipal n. 12/2023, para fins de aplicação do piso salarial, incidindo ainda a vedação do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente alegou ofensa ao art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que o piso salarial profissional nacional alcança todos os profissionais da educação escolar pública, sem distinção quanto à forma de provimento ou à natureza do vínculo funcional. Sustentou, ainda, que o critério constitucional relevante é o conteúdo substancial das funções exercidas, de índole técnico-pedagógica, e não a denominação do cargo ocupado. Aduziu, outrossim, que a controvérsia se insere no campo normativo do Tema n. 1.308 da repercussão geral (ID 52780808). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 54354170). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não comporta admissibilidade. Cumpre inicialmente afastar a incidência do Tema n. 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), invocado pela própria recorrente. A questão ali submetida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. A hipótese destes autos é diversa. A recorrente ocupou cargo em comissão de Diretora Escolar, e a recusa do piso não decorreu da precariedade do vínculo, mas do juízo do colegiado de que as atribuições de direção e gestão escolar não se amoldam ao conceito legal de profissional do magistério. Configurada a distinção, e ausente determinação de suspensão nacional, prossigo no exame dos pressupostos específicos. Superado o juízo de conformidade, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível. A tese de incidência do piso salarial profissional nacional (art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal) parte de premissa fática rejeitada pelo colegiado, qual seja, a de que a recorrente desempenhava atividades próprias de profissional da educação escolar pública. Ao examinar as atribuições efetivamente exercidas no cargo em comissão de Diretora Escolar, o acórdão objetado concluiu em sentido contrário. Acolher a pretensão exigiria revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se que o enquadramento pretendido foi solucionado pelo colegiado à luz do art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e da Lei Municipal n. 12/2023, diploma que disciplina a carreira do magistério no âmbito do Município de João Lisboa. A eventual afronta ao art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, e a leitura da norma municipal encontra vedação na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.446.240 AgR). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800214-14.2025.8.10.0038 RECORRENTE: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10.279) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Antonia Santos de Sousa, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do Município de João Lisboa e negou provimento à apelação da recorrente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as funções de direção e gestão escolar exercidas em cargo em comissão não se enquadram no conceito de magistério público (ID 51242984). Assentou o acórdão recorrido que as atribuições desempenhadas pela recorrente não correspondem às previstas no art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e na Lei Municipal n. 12/2023, para fins de aplicação do piso salarial, incidindo ainda a vedação do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente alegou ofensa ao art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que o piso salarial profissional nacional alcança todos os profissionais da educação escolar pública, sem distinção quanto à forma de provimento ou à natureza do vínculo funcional. Sustentou, ainda, que o critério constitucional relevante é o conteúdo substancial das funções exercidas, de índole técnico-pedagógica, e não a denominação do cargo ocupado. Aduziu, outrossim, que a controvérsia se insere no campo normativo do Tema n. 1.308 da repercussão geral (ID 52780808). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 54354170). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não comporta admissibilidade. Cumpre inicialmente afastar a incidência do Tema n. 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), invocado pela própria recorrente. A questão ali submetida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. A hipótese destes autos é diversa. A recorrente ocupou cargo em comissão de Diretora Escolar, e a recusa do piso não decorreu da precariedade do vínculo, mas do juízo do colegiado de que as atribuições de direção e gestão escolar não se amoldam ao conceito legal de profissional do magistério. Configurada a distinção, e ausente determinação de suspensão nacional, prossigo no exame dos pressupostos específicos. Superado o juízo de conformidade, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível. A tese de incidência do piso salarial profissional nacional (art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal) parte de premissa fática rejeitada pelo colegiado, qual seja, a de que a recorrente desempenhava atividades próprias de profissional da educação escolar pública. Ao examinar as atribuições efetivamente exercidas no cargo em comissão de Diretora Escolar, o acórdão objetado concluiu em sentido contrário. Acolher a pretensão exigiria revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se que o enquadramento pretendido foi solucionado pelo colegiado à luz do art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e da Lei Municipal n. 12/2023, diploma que disciplina a carreira do magistério no âmbito do Município de João Lisboa. A eventual afronta ao art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, e a leitura da norma municipal encontra vedação na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.446.240 AgR). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente