2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto: Retifico o valor da causa para R$ 22.408,70, acolhendo parcialmente a impugnação de fls. 148-178, e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade das contribuições lançadas sob a rubrica "Contribuição SINDNAP" no benefício previdenciário n. 179.803.946-7; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos, oficiando-se ao INSS para exclusão imediata da consignação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido posterior à intimação desta sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados a esse título desde abril de 2022 até a efetiva cessação, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde cada desembolso; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa legal desde o primeiro desconto indevido; e) Rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o enunciado sumular que afasta a sucumbência recíproca pelo arbitramento de indenização em valor inferior ao postulado. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.