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Processo 0800213-46.2021.8.18.0135

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2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800213-46.2021.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO RECORRIDO: CLEIDIANA FRANCISCA DA MATA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800213-46.2021.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EVIDENCIADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” O acórdão manteve a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, considerando, dentre outros elementos, laudo pericial utilizado como prova emprestada, realizado na mesma unidade escolar e referente às mesmas atividades desempenhadas pela autora na função de zeladora. Opostos Embargos de Declaração pelo Município, estes foram conhecidos e rejeitados. O órgão julgador consignou que a autora cumpriu seu encargo probatório mediante laudo pericial técnico detalhado e reafirmou a admissibilidade da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 372 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o laudo pericial oriundo de processo trabalhista não seria contemporâneo ao período estatutário objeto da cobrança, que não haveria demonstração da permanência das mesmas condições de trabalho e que a utilização dessa prova teria acarretado indevida inversão do ônus probatório. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, não foi identificado precedente obrigatório que imponha negativa de seguimento, sobrestamento ou encaminhamento para juízo de retratação quanto às controvérsias recursais analisadas. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 372 do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi produzido em processo trabalhista relativo a período e regime jurídico distintos, não sendo apto, segundo sustenta, a demonstrar as condições de trabalho existentes no período estatutário. Afirma que seria necessário verificar a permanência das condições relativas ao fornecimento de EPIs, à organização do trabalho e à própria unidade escolar. O acórdão, por sua vez, decidiu que o laudo pericial era adequado à comprovação das condições de trabalho da servidora, por ter sido realizado na mesma unidade escolar e considerando as mesmas atividades exercidas no cargo de zeladora. Vejamos: “Na espécie, é possível observar que o d. Magistrado singular, utilizando-se do instituto da prova emprestada, determinou a juntada aos autos de ‘Laudo Pericial’ realizado na mesma Unidade Escolar e observando as mesmas atividades do cargo exercido pela parte autora (Zeladora). Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o ‘Laudo Pericial’, e ‘Quesitos’ (Id 14685170 - Pág. 2/8), mostra-se razoável a manutenção da sentença ora impugnada.” Ainda, consignou: “De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários. Vê-se, assim, que, além dos produtos químicos aos quais a autora, inexoravelmente, mantém contato para realizar a limpeza dos ambientes, ela ainda está sujeita a agentes biológicos ao ter contato com lixo (coleta), inclusive aquele existente nos banheiros, onde circula um considerável número de pessoas.” No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal acrescentou: “Quanto ao questionamento sobre a prova emprestada, imperativo destacar que o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o uso de provas produzidas em outros processos, desde que observado o contraditório. Na espécie, a perícia técnica foi realizada no mesmo local de trabalho da servidora, versando sobre as mesmas funções e envolvendo as mesmas partes no âmbito trabalhista.” O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a perícia realizada no processo trabalhista não refletiria as condições efetivamente existentes no período estatutário e que poderiam ter ocorrido alterações relativas ao fornecimento de EPIs, à organização do trabalho e à unidade escolar, enquanto o acórdão assentou que o laudo foi produzido na mesma unidade, examinando as mesmas funções, e reputou-o suficiente para demonstrar a exposição da servidora aos agentes insalubres. Para acolher a pretensão recursal, portanto, seria necessário revisar a suficiência, o alcance temporal e a força demonstrativa do laudo pericial, bem como verificar se as condições fáticas de trabalho permaneceram ou não inalteradas nos períodos considerados. Não se trata de mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, pois a pretensão recursal exige justamente modificar a conclusão probatória adotada pelo órgão julgador acerca da aptidão do laudo para demonstrar as condições de trabalho da servidora. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Capítulo 2 – Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que incumbia à autora comprovar as condições insalubres de trabalho durante o período estatutário e que, ao considerar suficiente laudo produzido em período anterior e sob regime jurídico diverso, o acórdão teria transferido indevidamente ao Município o encargo de demonstrar a alteração dessas condições. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O acórdão dos Embargos de Declaração, por sua vez, decidiu expressamente que a autora cumpriu seu encargo probatório. Vejamos: “No que tange à alegada omissão sobre o ônus da prova e o brocardo allegare sine probare, observa-se que o acórdão foi fundamentado de forma clara e coerente. O colegiado concluiu pela manutenção da condenação justamente por entender que a autora cumpriu o seu encargo probatório ao colacionar aos autos laudo pericial técnico detalhado. O acórdão citou expressamente que a documentação técnica acostada, em especial o laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, atestou que as funções de zeladora em unidade escolar envolvem o manuseio de lixo urbano e a higienização de banheiros de uso coletivo, o que configura exposição a agentes biológicos nocivos. Portanto, quando o magistrado ou o tribunal valoram positivamente uma prova produzida, dão por satisfeito o ônus probatório da parte que a apresentou.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao art. 373, I e II, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma também demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório. Com efeito, o Tribunal de origem não atribuiu abstratamente à municipalidade o ônus de provar o fato constitutivo do direito da autora. Ao contrário, concluiu que a servidora cumpriu o seu próprio encargo probatório, porque o laudo técnico apresentado foi reputado suficiente para comprovar as condições insalubres. Já o recurso pretende demonstrar que essa prova seria insuficiente por não ser contemporânea ao período estatutário e, consequentemente, que a autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito. Desse modo, para concluir pela alegada violação às regras do ônus da prova, seria necessário, previamente, afastar a premissa probatória firmada pelo Tribunal de que o laudo técnico comprovou satisfatoriamente as condições de trabalho. A alteração dessa conclusão exige revisar a suficiência e o alcance da prova examinada pelo órgão julgador, não sendo possível solucionar a controvérsia apenas mediante interpretação abstrata do art. 373 do CPC. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Capítulo 3 – Dissídio jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial acerca da utilização de prova emprestada oriunda de processo trabalhista em demanda envolvendo servidor submetido a regime estatutário e quanto à necessidade de prova pericial para comprovação das condições de insalubridade. Todavia, o recurso não preenche os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, embora tenham sido reproduzidos julgados acerca da necessidade de perícia para comprovação da insalubridade e dos limites temporais de seus efeitos, não foi demonstrada, de forma individualizada, a similitude fática entre esses precedentes e a situação apreciada pelo acórdão recorrido, que assentou existir laudo produzido na mesma unidade escolar, referente às mesmas funções desempenhadas pela servidora. Ademais, a própria parte recorrente formulou, ao final do recurso, o seguinte pedido: “d) A intimação para juntada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.” Ressalta-se que a simples reprodução de ementas ou referências a julgados não supre a necessidade de demonstração analítica da divergência, mediante exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a adequada comprovação dos paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar adequadamente a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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