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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800213-39.2020.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIANA FEITOSA LIMAEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que transitou em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 44523354 e ID 48354661), tendo a parte exequente formulado pedido de cumprimento de sentença para satisfação do crédito judicialmente reconhecido (ID 46835854). Observa-se, ademais, a petição de ID 96200615, na qual o executado requer a atualização da guia de custas processuais finais, tendo em vista o vencimento do boleto anteriormente acostado aos autos (ID 49846039 e ID 95626504). Nesse contexto, para o regular impulsionamento do feito executivo e recolhimento das verbas devidas, determino a adoção das seguintes providências: Remetam-se os autos à Secretaria da Vara para que proceda à emissão de nova Guia de Recolhimento da Justiça (FERMOJUPI) relativa às custas processuais finais remanescentes devidas pelo réu/executado, com data de vencimento atualizada. Com a juntada da nova guia aos autos, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seus patronos constituídos, com observância expressa ao pedido de intimação exclusiva formulado em ID 96200615, para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, I, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague voluntariamente o débito exequendo apontado no requerimento de ID 46835854 (R$ 2.711,29, devidamente atualizado até a data do pagamento). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal assinalado, o montante da dívida será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput e § 1º, do CPC. Escoado o prazo sem pagamento voluntário e sem garantia do juízo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas à constrição de bens, inclusive demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI
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