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0800213-10.2026.8.10.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800213-10.2026.8.10.0033 Ação: [Nota Promissória] Autor (a): DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME Réu: ELENIR MARIA GALDINO DA SILVA SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME, qualificada na petição inicial como ELETROLAR CENTER LTDA, em desfavor de ELENIR MARIA GALDINO DA SILVA SOUZA, na qual a parte autora afirma que a requerida adquiriu mercadoria em 18/02/2023, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e não pagou nenhuma das parcelas, postulando o pagamento de R$ 10.912,00 (dez mil, novecentos e doze reais), conforme termo de reclamação e contrato de compra e venda anexados (ID 171202349 e ID 171202350). Por ato ordinatório de ID 171283599, foi designada Audiência Una para o dia 27/02/2026, às 14h20, e expedido mandado de citação e intimação da parte ré (ID 171284930 e ID 171284941), com endereço declinado pela própria parte autora na petição inicial. A Oficiala de Justiça certificou que, em 05/02/2026, diligenciou até o endereço indicado, não localizou a residência, nenhum vizinho da localidade conhecia a pessoa a ser citada e a tentativa de contato pelo telefone constante do mandado não obteve êxito, razão pela qual deixou de citar e intimar a requerida (ID 173288715). Realizada a audiência no dia 27/02/2026, compareceu a parte autora, representada por sua preposta, e esteve ausente a parte ré. Na assentada, a representante da parte autora requereu o prazo de 05 (cinco) dias para diligenciar em busca do endereço da requerida, tendo o Juízo determinado o aguardo do prazo e, após, a conclusão dos autos (ID 173436354). O prazo assim requerido transcorreu em 06/03/2026 sem qualquer manifestação da parte autora, que se encontrava intimada em audiência, conforme certificado nos autos (ID 177474339). Diante da inércia, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente sob pena de extinção (ID 179343076). A intimação foi cumprida de forma pessoal, por mandado, tendo a Oficiala de Justiça certificado que, em 10/07/2026, às 10h54min, diligenciou até o endereço da parte autora e intimou a pessoa jurídica na pessoa de seu gerente de loja, que recebeu uma via do mandado após ser informado do inteiro teor (ID 183202703, ID 183202710, ID 185872414 e ID 185872415). O prazo de 15 (quinze) dias decorreu em 05/08/2026, novamente sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 190107661. Esse quadro revela abandono da causa. A indicação do endereço em que a parte ré possa ser encontrada é ônus que a lei atribui a quem demanda (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), e a citação válida é ato indispensável à angularização da relação processual. Frustrada a diligência no único endereço fornecido, cabia à parte autora, e somente a ela, suprir a informação necessária ao prosseguimento do feito. A parte autora teve duas oportunidades para tanto. A primeira decorreu de prazo por ela própria requerido em audiência, e transcorreu em branco. A segunda decorreu de determinação judicial com cominação expressa de extinção, cumprida por intimação pessoal, e também transcorreu em branco. Entre a audiência realizada em 27/02/2026 e a última certidão de decurso de prazo, lavrada em 31/08/2026, o processo permaneceu paralisado por período muito superior a 30 (trinta) dias, exclusivamente por desídia de quem o promoveu. Incide, portanto, a hipótese do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95, cujo art. 51, § 1.º, aliás, dispensa a prévia intimação pessoal das partes para a extinção. No caso concreto, a exigência mais rigorosa do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil foi observada, pois a parte autora foi advertida da consequência e intimada pessoalmente por Oficiala de Justiça. Registro que a extinção pode ser pronunciada de ofício. O enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, pressupõe relação processual já angularizada pela citação, o que não ocorreu nestes autos, em que a parte ré sequer chegou a ser citada (ID 173288715). Sem citação, não há interesse do réu a ser preservado, e a exigência de provocação perde o seu fundamento. Acrescento que a manutenção de feito paralisado por prazo indeterminado, à espera de diligência que só a parte autora pode realizar, contraria frontalmente os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o processo perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Concluo, assim, que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. CONSIGNO que serve a presente sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. DETERMINO que, transitada em julgado, aguardem-se os autos em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias e, não havendo requerimento, sejam arquivados definitivamente, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800213-10.2026.8.10.0033 Ação: [Nota Promissória] Autor (a): DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME Réu: ELENIR MARIA GALDINO DA SILVA SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME, qualificada na petição inicial como ELETROLAR CENTER LTDA, em desfavor de ELENIR MARIA GALDINO DA SILVA SOUZA, na qual a parte autora afirma que a requerida adquiriu mercadoria em 18/02/2023, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e não pagou nenhuma das parcelas, postulando o pagamento de R$ 10.912,00 (dez mil, novecentos e doze reais), conforme termo de reclamação e contrato de compra e venda anexados (ID 171202349 e ID 171202350). Por ato ordinatório de ID 171283599, foi designada Audiência Una para o dia 27/02/2026, às 14h20, e expedido mandado de citação e intimação da parte ré (ID 171284930 e ID 171284941), com endereço declinado pela própria parte autora na petição inicial. A Oficiala de Justiça certificou que, em 05/02/2026, diligenciou até o endereço indicado, não localizou a residência, nenhum vizinho da localidade conhecia a pessoa a ser citada e a tentativa de contato pelo telefone constante do mandado não obteve êxito, razão pela qual deixou de citar e intimar a requerida (ID 173288715). Realizada a audiência no dia 27/02/2026, compareceu a parte autora, representada por sua preposta, e esteve ausente a parte ré. Na assentada, a representante da parte autora requereu o prazo de 05 (cinco) dias para diligenciar em busca do endereço da requerida, tendo o Juízo determinado o aguardo do prazo e, após, a conclusão dos autos (ID 173436354). O prazo assim requerido transcorreu em 06/03/2026 sem qualquer manifestação da parte autora, que se encontrava intimada em audiência, conforme certificado nos autos (ID 177474339). Diante da inércia, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente sob pena de extinção (ID 179343076). A intimação foi cumprida de forma pessoal, por mandado, tendo a Oficiala de Justiça certificado que, em 10/07/2026, às 10h54min, diligenciou até o endereço da parte autora e intimou a pessoa jurídica na pessoa de seu gerente de loja, que recebeu uma via do mandado após ser informado do inteiro teor (ID 183202703, ID 183202710, ID 185872414 e ID 185872415). O prazo de 15 (quinze) dias decorreu em 05/08/2026, novamente sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 190107661. Esse quadro revela abandono da causa. A indicação do endereço em que a parte ré possa ser encontrada é ônus que a lei atribui a quem demanda (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), e a citação válida é ato indispensável à angularização da relação processual. Frustrada a diligência no único endereço fornecido, cabia à parte autora, e somente a ela, suprir a informação necessária ao prosseguimento do feito. A parte autora teve duas oportunidades para tanto. A primeira decorreu de prazo por ela própria requerido em audiência, e transcorreu em branco. A segunda decorreu de determinação judicial com cominação expressa de extinção, cumprida por intimação pessoal, e também transcorreu em branco. Entre a audiência realizada em 27/02/2026 e a última certidão de decurso de prazo, lavrada em 31/08/2026, o processo permaneceu paralisado por período muito superior a 30 (trinta) dias, exclusivamente por desídia de quem o promoveu. Incide, portanto, a hipótese do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95, cujo art. 51, § 1.º, aliás, dispensa a prévia intimação pessoal das partes para a extinção. No caso concreto, a exigência mais rigorosa do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil foi observada, pois a parte autora foi advertida da consequência e intimada pessoalmente por Oficiala de Justiça. Registro que a extinção pode ser pronunciada de ofício. O enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, pressupõe relação processual já angularizada pela citação, o que não ocorreu nestes autos, em que a parte ré sequer chegou a ser citada (ID 173288715). Sem citação, não há interesse do réu a ser preservado, e a exigência de provocação perde o seu fundamento. Acrescento que a manutenção de feito paralisado por prazo indeterminado, à espera de diligência que só a parte autora pode realizar, contraria frontalmente os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o processo perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Concluo, assim, que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. CONSIGNO que serve a presente sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. DETERMINO que, transitada em julgado, aguardem-se os autos em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias e, não havendo requerimento, sejam arquivados definitivamente, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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