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Processo 0800212-84.2025.8.10.0057

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de execução contra a Fazenda Pública, tomando por base sentença transitada em julgado, com condenação do Município de Santa Luzia a pagar importância em dinheiro em favor da parte autora. 2. Conquanto expedido o competente RPV, não há nos autos nenhuma comprovação do seu cumprimento pelo ente municipal. 2.1. Observo que o RPV foi instruído com a documentação necessária. 3. Dito isto, e em atenção ao princípio da efetividade processual, afigura-se adequada a adoção da medida estipulada no art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na linha dos precedentes dos Tribunais pátrios, razão pela qual determino o SEQUESTRO dos numerários suficientes ao adimplemento do débito principal, no importe de R$ 2.154,55 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ebm como dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 215,46 (duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, a ser realizado nas contas do Estado do Maranhão na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013, acostando-se oportunamente o protocolo de bloqueio. 4. Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o Município para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias quanto a possível impenhorabilidade dos valores. Havendo concordância ou não havendo manifestação, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado quanto ao débito principal, intimando-se o autor por intermédio de seu advogado para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 5. Registre-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, vez que não houve oposição de embargos à execução, nos moldes do art. 1º-D da Lei 9.494/978. 6. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Município de Santa Luzia por intermédio do(a) Procurador(a) habilitado(a) nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Ultimadas as diligências, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de execução contra a Fazenda Pública, tomando por base sentença transitada em julgado, com condenação do Município de Santa Luzia a pagar importância em dinheiro em favor da parte autora. 2. Conquanto expedido o competente RPV, não há nos autos nenhuma comprovação do seu cumprimento pelo ente municipal. 2.1. Observo que o RPV foi instruído com a documentação necessária. 3. Dito isto, e em atenção ao princípio da efetividade processual, afigura-se adequada a adoção da medida estipulada no art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na linha dos precedentes dos Tribunais pátrios, razão pela qual determino o SEQUESTRO dos numerários suficientes ao adimplemento do débito principal, no importe de R$ 2.154,55 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ebm como dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 215,46 (duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, a ser realizado nas contas do Estado do Maranhão na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013, acostando-se oportunamente o protocolo de bloqueio. 4. Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o Município para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias quanto a possível impenhorabilidade dos valores. Havendo concordância ou não havendo manifestação, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado quanto ao débito principal, intimando-se o autor por intermédio de seu advogado para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 5. Registre-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, vez que não houve oposição de embargos à execução, nos moldes do art. 1º-D da Lei 9.494/978. 6. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Município de Santa Luzia por intermédio do(a) Procurador(a) habilitado(a) nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Ultimadas as diligências, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito

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