2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800212-80.2019.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA REQUERIDO: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em desfavor de POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS. Em petição de id. 199366646, as partes juntaram Petição com termo de acordo. É o que importa relatar. Vejamos o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil – CPC vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. O acordo foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 199366646, celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea “b” do CPC vigente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Renunciado o prazo recursal, nos moldes do acordo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se. Ressalto que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser reativado. Nísia Floresta/RN, 15 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)