2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800212-75.2024.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: JOSE CONSTANTINO PEREIRA ADVOGADO DO(A): SABRINE DIAS RAMOS MENEZES - MA22038-A RELATOR (A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1385/2026 DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença da Comarca de Turiaçu/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (30/09/2023), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja atualização observará os seguintes critérios: I – no período compreendido entre a data do evento danoso (30/09/2023) e a data do arbitramento (prolação desta sentença), incidirão apenas juros de mora, calculados com base na Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), tendo em vista que a correção monetária somente é devida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; II – a partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, englobando juros de mora e correção monetária. 2. Em sede de recurso a empresa alega preliminarmente, incompetência do juizado, e no mérito alega que não há qualquer responsabilidade a ser atribuída à Recorrente quanto ao fato narrado pela parte Recorrida, por total ausência de nexo de causalidade. Nas contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside, primeiramente, na análise da alegada incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e, superada essa questão, na existência de responsabilidade da concessionária pelo dano relatado e na presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. De início, imperiosa a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a necessidade de perícia técnica detalhada. Além disso, o Enunciado 54 do FONAJE determina que a menor complexidade da causa é verificada a partir do objeto da prova, e não em face do direito material. 5. Os limites objetivos da controvérsia visam analisar a responsabilidade da concessionária em razão de danos elétricos em aparelhos na residência do autor. Nesse sentido, é ressabido que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 620 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 6. A parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o dano não decorreu da oscilação de energia elétrica ou que tomou as medidas necessárias para evitar tal ocorrência. A negativa de ressarcimento por parte da concessionária foi baseada em justificativas genéricas e não acompanhadas de provas robustas, o que viola as disposições do art. 621 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, onde constam situações específicas que eximem a responsabilidade da concessionária, além do art. 611 da mesma normativa, que impõe obrigação da concessionária realizar ao menos "investigação do nexo de causalidade". 7. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela recorrente, a indenização por dano moral é cabível, tendo em vista a falha na prestação do serviço essencial e o transtorno causado ao consumidor. Ademais, o valor fixado não destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual considero suficiente diante do grau da lesão e da capacidade econômica das partes. 8. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 9. Custas processuais como recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular do Relator. Custas processuais como recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) Humberto Alves Júnior (1º Vogal). Impedida nos termos do art.144, II do CPC o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3ª Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ TITULAR DO 2º CARGO DA TURMA RECURSAL COM SEDE EM PINHEIRO Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução 1.000/2021 da ANEEL, arts. 22, 602, 611, 620 e 621. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.