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TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800212-50.2024.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: VALDERI RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por VALDERI RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor possui cadastramento no Programa PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor sob o nº 1.001.010.770-0, em decorrência da condição de servidor público. Narra que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, recebeu uma insignificante quantia que não corresponde ao valor, sabidamente devido em razão da comprovada má gestão desse fundo. Aduz que os valores foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora réu, responsável pela gestão/administração do programa. Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua os valores desfalcados. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o banco réu sustentou a insubsistência do pleito inicial. Requereu, assim, improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. O feito foi suspenso em razão do falecimento do autor e, após a regularização, deferida a habilitação dos sucessores no polo ativo da presente ação (ID 95376651). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em contestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e estar o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, estando os autos suficientemente instruídos, passa-se ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936), segundo o qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos; ii) a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. No caso concreto, a parte autora busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques em sua conta PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, visava conceder aos servidores públicos civis e militares participação nas receitas dos entes da Administração Pública, em moldes semelhantes ao Programa de Integração Social (PIS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada. Nos termos do art. 5º da referida norma, a administração do programa foi atribuída ao Banco do Brasil. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os programas sob a denominação PIS-PASEP, estabeleceu critérios de atualização das contas e atribuiu a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração executiva das contas individuais, conforme as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239 redefiniu a destinação das contribuições ao PIS e ao PASEP, as quais passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser creditadas em contas individuais a partir de 30/09/1989. Assim, apenas os participantes cadastrados até 04/10/1988 mantiveram cotas individuais, preservadas sob a administração do Banco do Brasil, como executor das deliberações do Conselho Gestor do Fundo. Feita essa breve contextualização, é importante consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP. Trata-se de programa de natureza legal e pública, cujas regras são integralmente fixadas por lei, sem margem de negociação ou autonomia entre as partes. O Banco do Brasil atua como gestor por delegação legal, sem oferecer serviço aberto ao mercado, o que afasta a configuração de relação de consumo e, consequentemente, a incidência do CDC. No mérito, a parte autora alega que houve descontos indevidos em sua conta PASEP, resultando em saldo final inferior ao que reputa devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. O Tribunal definiu que os saques podem ocorrer de três formas: (i) crédito em conta, (ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e (iii) saque em caixa diretamente nas agências do Banco do Brasil. Conforme o entendimento consolidado, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: a) Nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), cabe ao participante (autor) comprovar o inadimplemento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). É inviável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou sua redistribuição (art. 373, §1º, do CPC), pois o participante tem acesso às informações necessárias. b) Nos casos de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus de provar a regularidade do saque recai sobre o Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo o réu apresentar comprovante de quitação, conforme art. 320 do Código Civil. Portanto, à luz da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, deve-se observar a referida distribuição do ônus probatório, de modo a aferir, à vista das provas juntadas, se os saques contestados decorreram de movimentação legítima ou indevida. No presente caso, a parte requerida apresentou extratos ao ID 74979280, onde se verifica a ocorrência de lançamentos sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondentes ao pagamento de rendimentos e juros anuais. Tais movimentações são expressamente autorizadas pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Ou seja, o PASEP foi concebido para promover incrementos anuais no patrimônio do servidor público, mediante saques periódicos dos rendimentos acumulados — diferentemente do FGTS, que visa à formação de reserva para saque futuro. Assim, os saques anuais constituem característica inerente ao programa, representando pagamentos regulares de rendimentos e não retiradas indevidas. Após o advento da Constituição de 1988, o art. 239, § 2º, determinou a cessação dos depósitos nas contas individuais, mantendo-se, contudo, a possibilidade de saques dos rendimentos. É, portanto, consequência lógica que, em contas sem novos aportes, os saldos tendam à redução ao longo do tempo, ainda que haja atualização monetária. Os extratos apresentados pela requerida evidenciam a continuidade desses saques anuais legítimos, efetuados após 1988, os quais eram realizados por crédito em conta corrente ou mediante lançamento em folha de pagamento (FOPAG), e não necessariamente por retirada em espécie. Tais lançamentos, contudo, representam valores efetivamente disponibilizados à titular, o que reflete a regularidade das operações. Dessa forma, as provas juntadas aos autos não revelam qualquer indício de irregularidade, seja quanto aos saques, à aplicação de juros e correções, ou à conversão de moeda. Ao contrário, demonstram que o Banco do Brasil atuou em conformidade com a legislação vigente, na qualidade de administrador do programa, sem que se verifique má gestão, fraude ou desvio de valores. O mero descontentamento da parte autora com o saldo final ou sua ausência constatada não autoriza a conclusão de que houve descontos ou saques indevidos. Em suma, não há prova, nem indício mínimo, de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco de dano sofrido pela autora. Ausente comprovação do fato constitutivo de seu direito, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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Aduz que os valores foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora réu, responsável pela gestão/administração do programa. Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua os valores desfalcados. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o banco réu sustentou a insubsistência do pleito inicial. Requereu, assim, improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. O feito foi suspenso em razão do falecimento do autor e, após a regularização, deferida a habilitação dos sucessores no polo ativo da presente ação (ID 95376651). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em contestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e estar o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, estando os autos suficientemente instruídos, passa-se ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936), segundo o qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos; ii) a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. No caso concreto, a parte autora busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques em sua conta PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, visava conceder aos servidores públicos civis e militares participação nas receitas dos entes da Administração Pública, em moldes semelhantes ao Programa de Integração Social (PIS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada. Nos termos do art. 5º da referida norma, a administração do programa foi atribuída ao Banco do Brasil. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os programas sob a denominação PIS-PASEP, estabeleceu critérios de atualização das contas e atribuiu a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração executiva das contas individuais, conforme as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239 redefiniu a destinação das contribuições ao PIS e ao PASEP, as quais passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser creditadas em contas individuais a partir de 30/09/1989. Assim, apenas os participantes cadastrados até 04/10/1988 mantiveram cotas individuais, preservadas sob a administração do Banco do Brasil, como executor das deliberações do Conselho Gestor do Fundo. Feita essa breve contextualização, é importante consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP. Trata-se de programa de natureza legal e pública, cujas regras são integralmente fixadas por lei, sem margem de negociação ou autonomia entre as partes. O Banco do Brasil atua como gestor por delegação legal, sem oferecer serviço aberto ao mercado, o que afasta a configuração de relação de consumo e, consequentemente, a incidência do CDC. No mérito, a parte autora alega que houve descontos indevidos em sua conta PASEP, resultando em saldo final inferior ao que reputa devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. O Tribunal definiu que os saques podem ocorrer de três formas: (i) crédito em conta, (ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e (iii) saque em caixa diretamente nas agências do Banco do Brasil. Conforme o entendimento consolidado, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: a) Nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), cabe ao participante (autor) comprovar o inadimplemento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). É inviável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou sua redistribuição (art. 373, §1º, do CPC), pois o participante tem acesso às informações necessárias. b) Nos casos de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus de provar a regularidade do saque recai sobre o Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo o réu apresentar comprovante de quitação, conforme art. 320 do Código Civil. Portanto, à luz da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, deve-se observar a referida distribuição do ônus probatório, de modo a aferir, à vista das provas juntadas, se os saques contestados decorreram de movimentação legítima ou indevida. No presente caso, a parte requerida apresentou extratos ao ID 74979280, onde se verifica a ocorrência de lançamentos sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondentes ao pagamento de rendimentos e juros anuais. Tais movimentações são expressamente autorizadas pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Ou seja, o PASEP foi concebido para promover incrementos anuais no patrimônio do servidor público, mediante saques periódicos dos rendimentos acumulados — diferentemente do FGTS, que visa à formação de reserva para saque futuro. Assim, os saques anuais constituem característica inerente ao programa, representando pagamentos regulares de rendimentos e não retiradas indevidas. Após o advento da Constituição de 1988, o art. 239, § 2º, determinou a cessação dos depósitos nas contas individuais, mantendo-se, contudo, a possibilidade de saques dos rendimentos. É, portanto, consequência lógica que, em contas sem novos aportes, os saldos tendam à redução ao longo do tempo, ainda que haja atualização monetária. Os extratos apresentados pela requerida evidenciam a continuidade desses saques anuais legítimos, efetuados após 1988, os quais eram realizados por crédito em conta corrente ou mediante lançamento em folha de pagamento (FOPAG), e não necessariamente por retirada em espécie. Tais lançamentos, contudo, representam valores efetivamente disponibilizados à titular, o que reflete a regularidade das operações. Dessa forma, as provas juntadas aos autos não revelam qualquer indício de irregularidade, seja quanto aos saques, à aplicação de juros e correções, ou à conversão de moeda. Ao contrário, demonstram que o Banco do Brasil atuou em conformidade com a legislação vigente, na qualidade de administrador do programa, sem que se verifique má gestão, fraude ou desvio de valores. O mero descontentamento da parte autora com o saldo final ou sua ausência constatada não autoriza a conclusão de que houve descontos ou saques indevidos. Em suma, não há prova, nem indício mínimo, de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco de dano sofrido pela autora. Ausente comprovação do fato constitutivo de seu direito, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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