2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800212-09.2025.8.20.5133 REQUERENTE: FABIO GUIMARAES DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA BARBOSA (RN018143) REQUERIDO: HELIO HENRIQUE FREITAS ANDRADE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIO GUIMARAES DE LIMA em face de HELIO HENRIQUE FREITAS ANDRADE, nos autos de ação de indenização por danos materiais oriunda de contrato de arrendamento rural, na qual foi proferida sentença em 18/11/2025 (ID 170465179) julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o executado ao pagamento de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Certificado o trânsito em julgado em 23/01/2026 (ID 176515038), o exequente promoveu o cumprimento de sentença em 05/02/2026 (ID 176594180), requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID 182764579). As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 199437980), requerendo sua homologação judicial É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre registrar que as partes manifestaram expressamente seu interesse em pôr fim ao litígio mediante composição amigável, o que demonstra a observância aos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade, cada vez mais prestigiados no ordenamento jurídico processual contemporâneo. A conciliação e a transação representam meios autocompositivos de solução de conflitos, pelos quais as próprias partes, mediante concessões recíprocas, constroem a solução mais adequada aos seus interesses, evitando a continuidade do litígio e contribuindo para a pacificação social. Tal proceder está em perfeita sintonia com os princípios norteadores do Código de Processo Civil de 2015, notadamente aqueles previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 190, que incentivam a solução consensual dos conflitos e conferem às partes autonomia para pactuar sobre o processo, desde que respeitados os limites legais. No caso em exame, o acordo celebrado pelas partes atende aos requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. As partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a manifestação de vontade foi expressa de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento. Ademais, o instrumento de transação demonstra que ambas as partes procederam a concessões recíprocas, característica essencial do instituto previsto nos artigos 840 e 849 do Código Civil. É relevante destacar que a transação judicial, quando homologada por sentença, adquire força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil, constituindo-se em instrumento hábil ao cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. A homologação judicial confere ao acordo maior segurança jurídica e efetividade, permitindo a execução forçada das obrigações assumidas, caso necessário. No presente caso, inexistem vícios que possam macular a validade do negócio jurídico entabulado pelas partes. O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem coação, erro, dolo ou fraude, atendendo plenamente aos requisitos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. As cláusulas pactuadas respeitam os limites da autonomia privada e não contrariam normas de ordem pública. Portanto, não há óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes, sendo medida que se impõe para conferir força executiva ao ajuste e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao ID 199437980 em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ausente condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que as partes compuseram amigavelmente o litígio. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, 2 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito