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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800211-50.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE FATIMA SCHAFER e outros (2) REU: FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que os autores, em manifestação ao ato ordinatório de ID nº 176007640, requerem a designação de nova audiência de conciliação, sob o argumento de que os requeridos teriam sido citados/intimados em 01/12/2021 para comparecimento a ato designado para o dia seguinte, circunstância que, segundo sustentam, teria comprometido a regularidade do ato e o exercício do contraditório. Requerem, assim, a redesignação da audiência e, frustrada a composição, a intimação dos requeridos para apresentação de contestação. É o necessário. Decido. Considerando o tempo de tramitação do feito, iniciado no ano de 2021, e estando os requeridos atualmente devidamente constituídos nos autos, não se mostra conveniente a redesignação de audiência exclusivamente para tentativa de conciliação, sobretudo porque a autocomposição pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência específica para esse fim. Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Isso não impede, contudo, que as partes promovam composição extrajudicial, podendo, inclusive, apresentar eventual acordo a este Juízo para apreciação e homologação, se assim desejarem. Quanto à alegação de irregularidade do ato citatório/intimatório anteriormente realizado, considerando que os requeridos já se encontram devidamente constituídos nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, assegurando-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso: 1. INTIMEM-SE os requeridos, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos, por meio do sistema eletrônico, para que, querendo, apresentem CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais efeitos legais. 2. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar expressamente se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir e sua finalidade. 4. Caso tenha interesse na composição, poderá qualquer das partes apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, inclusive para eventual homologação judicial, independentemente da realização de audiência específica de conciliação. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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