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0800210-65.2026.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800210-65.2026.8.20.5113 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. F. D. S., A. L. D. S. M. REQUERIDO: A. M. F. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de divórcio litigioso proposta por L. F. D. S., representado por sua curadora A. L. D. S. M., em face de A. M. F. D. S.. O único objeto da ação é a decretação do divórcio do ex-casal, tendo em vista que não possuem filhos menores, já estão separados de fato há 20 anos e não constituíram patrimônio. Citado, a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 181328698. Instada, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 187479028). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 Da Revelia da promovida: Pela sistemática do CPC, não havendo a apresentação de defesa pela parte demandada, impõe-se a aplicação da revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, se o réu não apresenta a sua defesa e se silencia, serão presumidos, em regra, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Uma das exceções, previstas no Código de Processo Civil para aplicação dos efeitos da revelia, encontra-se consubstanciada na existência de litígio que verse sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II do CPC). Através do art. 345, inciso II do CPC, temos que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em tela, trata-se de direito disponível para o autor, eis que se discute a decretação do divórcio do ex-casal. Isto posto, DECRETO A REVELIA DO RÉU, incidindo os efeitos constantes no art. 344, do CPC. II.2 Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento. Depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”. As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Nesta feita, a pretensão autoral no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal L. F. D. S. e A. M. F. D. S., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, não havendo pedido para voltar a utilizar o nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Em face do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, torno-a extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais referentes ao Divórcio. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800210-65.2026.8.20.5113 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. F. D. S., A. L. D. S. M. REQUERIDO: A. M. F. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de divórcio litigioso proposta por L. F. D. S., representado por sua curadora A. L. D. S. M., em face de A. M. F. D. S.. O único objeto da ação é a decretação do divórcio do ex-casal, tendo em vista que não possuem filhos menores, já estão separados de fato há 20 anos e não constituíram patrimônio. Citado, a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 181328698. Instada, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 187479028). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 Da Revelia da promovida: Pela sistemática do CPC, não havendo a apresentação de defesa pela parte demandada, impõe-se a aplicação da revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, se o réu não apresenta a sua defesa e se silencia, serão presumidos, em regra, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Uma das exceções, previstas no Código de Processo Civil para aplicação dos efeitos da revelia, encontra-se consubstanciada na existência de litígio que verse sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II do CPC). Através do art. 345, inciso II do CPC, temos que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em tela, trata-se de direito disponível para o autor, eis que se discute a decretação do divórcio do ex-casal. Isto posto, DECRETO A REVELIA DO RÉU, incidindo os efeitos constantes no art. 344, do CPC. II.2 Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento. Depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”. As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Nesta feita, a pretensão autoral no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal L. F. D. S. e A. M. F. D. S., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, não havendo pedido para voltar a utilizar o nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Em face do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, torno-a extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais referentes ao Divórcio. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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