Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800210-61.2020.8.20.5150 Promovente: MARCIA ALVES CARVALHO e outros (2) Promovido: GERALDO FONSECA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário e partilha sob a forma de arrolamento comum, referente ao espólio de GERALDO FONSECA DE CARVALHO, ajuizado por GEORGE LUCAS ALVES CARVALHO, MARCIA ALVES CARVALHO MATOS e MEIRE ALVES CARVALHO (ID 52942450). Por decisão proferida em ID 94035813, restou delimitado o acervo patrimonial objeto deste processo, com a expressa remessa às vias ordinárias e a exclusão do arrolamento da discussão possessória e dominial atinente ao imóvel rural denominado Sítio São Bento (ID 94035813 - págs. 3-4). Na oportunidade, determinou-se que o inventário prosseguisse quanto à casa encravada no centro do sítio, a fração ideal de 1/6 da casa situada na Rua Ana Nunes do Rêgo, nº 21, um reservatório de água de 10.000 litros e os saldos bancários deixados pelo falecido (ID 94035813 - pág. 4). Na mesma deliberação, foram impostas determinações à Secretaria Judiciária para expedição de ofícios ao INSS, ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, além da realização de pesquisa via SISBAJUD com transferência de eventuais valores para conta judicial, bem como foi determinada a intimação do inventariante para regularização documental (ID 94035813 - págs. 5-6). Posteriormente, o Juízo reiterou as ordens judiciais (ID 114047900 e ID 157975123), constatando-se que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD ainda não havia sido executada pela Secretaria e que o inventariante permanecia inerte em relação a parte substancial dos documentos essenciais. Sobreveio aos autos a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no ID 169643776, informando expressamente a inexistência de créditos ou resíduos pendentes de pagamento em favor do inventariado (ID 169643776). Por sua vez, devidamente certificado o decurso do prazo para regularização integral (ID 187553078), a parte promovente compareceu aos autos por meio da petição de ID 187824325, requerendo: a) a retificação das primeiras declarações para fazer constar os saldos de poupança identificados na Caixa Econômica Federal (agência 00763, conta 874.382.155-1, e agência 03880, conta 958.513.459-0); b) a expedição de ofício à instituição financeira para transferência dos respectivos numerários para conta judicial vinculada ao feito; e c) a dilação de prazo para a apresentação do plano de partilha amigável, sob a justificativa de que os herdeiros residem no Estado da Bahia e necessitam realizar medições imobiliárias no local (ID 187824325 - pág. 2). Vieram os autos conclusos para análise das diligências pendentes e deliberação acerca do pleito de ID 187824325, conforme certidão de ID 199650774. É breve o relatório. DECIDO. No que tange aos requerimentos articulados pela parte promovente em ID 187824325, observa-se que comportam acolhimento, na forma adiante delineada. De início, verifica-se que a indicação formal dos saldos bancários mantidos perante a Caixa Econômica Federal ampara-se nas informações oficiais carreadas aos autos no ID 134840998, ID 134841000 e ID 134841002, as quais atestam a titularidade do autor da herança e os respectivos saldos existentes nas contas poupança encerradas sob os nº 874.382.155-1 (agência 00763) e nº 958.513.459-0 (agência 03880). Desse modo, impõe-se o deferimento da retificação das primeiras declarações, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, para que tais ativos passem a integrar de modo formal o monte partilhável. Por consequência lógica, e visando assegurar a integridade do patrimônio sucessório e a futura partilha, DEFIRO a transferência dos saldos bancários para conta judicial. No que respeita ao pedido de dilação de prazo para apresentação do plano de partilha amigável, constata-se a plausibilidade da justificativa apresentada, concernente à distância geográfica dos herdeiros, que possuem domicílio em Euclides da Cunha/BA (ID 52943097 e ID 52943102). Assim, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o inventariante junte o plano de partilha subscrito por todos os herdeiros ou instruído com procurações outorgadas com poderes específicos para partilhar. No mais, compulsando os autos, evidencia-se a existência de diligências expressamente determinadas em decisões pretéritas que ainda reclamam efetivo cumprimento: Em primeiro lugar, no que pertine à pesquisa via SISBAJUD, constata-se que a ordem judicial reiterada nas decisões de ID 94035813 e ID 157975123 não foi concretizada pela Secretaria Judiciária, conforme certidão de ID 143740189. A referida diligência visa conferir segurança jurídica à universalidade de bens deixados pelo falecido, identificando eventuais contas ou aplicações financeiras ativas além daquelas já informadas, motivo pelo qual a Secretaria deverá proceder imediatamente à referida consulta patrimonial. Em segundo lugar, no tocante às obrigações do inventariante, verifica-se que, a despeito da juntada das certidões negativas de débitos estadual (ID 121470098) e municipal (ID 121470100), bem como da certidão negativa do cartório imobiliário (ID 121590878), remanescem pendentes determinações indispensáveis ao julgamento da partilha (ID 94035813, item 1, e ID 157975123, item "c"): a) Certidão Negativa Federal ou Conjunta da Receita Federal e PGFN em nome do autor da herança, documento essencial para comprovar a quitação dos tributos federais, nos termos do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Informação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), demonstrando a existência ou inexistência de testamento deixado pelo inventariado em serventia extrajudicial, conforme preconiza o artigo 8º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e as normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN; c) Documentação comprobatória da titularidade ou direitos possessórios referentes aos imóveis remanescentes no arrolamento (casa encravada no Sítio São Bento e fração de 1/6 da casa na Rua Ana Nunes do Rêgo, nº 21), acompanhada dos respectivos comprovantes de IPTU. Ressalte-se que o inventariante já fora intimado com a expressa cominação do artigo 622 do Código de Processo Civil, sendo imperativo conceder-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, fixado conjuntamente com o prazo do plano de partilha, para sanar integralmente tais omissões, sob pena de imediata destituição do encargo processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os requerimentos formulados em ID 187824325, para homologar a retificação das primeiras declarações, fazendo constar os saldos bancários identificados na Caixa Econômica Federal (agência 00763, conta 874.382.155-1, e agência 03880, conta 958.513.459-0); determinar a transferência da totalidade dos saldos existentes nas referidas contas bancárias para conta judicial vinculada ao presente processo, a ser efetivada mediante expedição de ofício eletrônico à Caixa Econômica Federal de Pau dos Ferros/RN para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do inventariado Geraldo Fonseca de Carvalho (CPF: 670.860.048-04), transferindo incontinenti para conta judicial vinculada ao feito eventuais valores bloqueados, nos termos do artigo 854 do CPC, bem como junte aos autos o comprovante do protocolo da pesquisa SISBAJUD e o extrato da conta judicial remunerada com os saldos transferidos; c) INTIME-SE o inventariante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no mesmo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias: c.1) promova a juntada do competente plano de partilha amigável subscrito por todos os sucessores ou por procurador dotado de poderes especiais expressos; c.2) cumpra as diligências documentais pendentes: juntar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União em nome do inventariado; juntar a certidão de busca de testamento extraída da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); e juntar a documentação relativa aos direitos e titularidade sobre os bens imóveis mantidos no arrolamento (casa sede no Sítio São Bento e fração de 1/6 do imóvel urbano na Rua Ana Nunes do Rêgo, 21), com os correspondentes comprovantes de IPTU; d) ADVIRTA-SE o inventariante de que a inércia injustificada ou o descumprimento dos prazos e comandos fixados ensejará a imediata remoção do encargo de inventariante, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da nomeação de substituto processual idôneo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)