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0800210-26.2020.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800210-26.2020.8.14.0107 RECORRENTE: FABRÍCIO COSTA OLIVEIRA, FABIANO COSTA OLIVEIRA E FABIELE COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE: LILIANE RISSO ZANETTIN – OAB/PA 26.406-A RECORRIDO: ELCILA DE SOUZA TORRES REPRESENTANTE: RODRIGO FÉLIX BEZERRA – OAB/PA 28.799-B DECISÃO Trata-se de recurso especial ( ID 37370824), interposto por FABRÍCIO COSTA OLIVEIRA, FABIANO, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão ( ID 36676780) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PROLONGADA COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL, OPOSIÇÃO E ABANDONO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabrício Costa Oliveira, Fabiano Costa Oliveira e Fabiele Costa Oliveira contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elcila de Souza Torres, declarando sua propriedade sobre imóvel situado na Rua Frederico Gomez, nº 111/115 ou S/N, Bairro Flor do Ipê/Industrial, Município de Dom Eliseu/PA, com área de 2.602,20m². Os apelantes alegaram que o imóvel integra área maior registrada em nome de Eliana Pires Costa, que a autora não comprovou posse sobre a totalidade da área, que a ocupação decorreu de comodato verbal ou tolerância, que houve oposição anterior por ação de despejo/desocupação e que o bem teria sido abandonado desde 2018 ou 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou posse contínua, pública, sem oposição e com animus domini sobre a área usucapienda; (ii) estabelecer se a alegada ausência de prova formal da troca de imóveis impede a usucapião extraordinária; (iii) determinar se a tese de comodato verbal ou tolerância afasta a posse ad usucapionem; (iv) verificar se a ação anterior ajuizada por Eliana Pires Costa interrompeu a prescrição aquisitiva; e (v) definir se o suposto abandono posterior do imóvel descaracteriza direito aquisitivo já consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse com animus domini, continuidade, inexistência de oposição juridicamente eficaz e decurso temporal, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. A autora comprova posse qualificada desde 1987/1989 por meio de ligação de água, fichas escolares com endereço no imóvel, cadastro imobiliário municipal, memorial descritivo, planta topográfica, lançamentos de IPTU, faturas de energia, fotografias familiares, construções realizadas no terreno e prova oral convergente. 5. A ausência de escritura pública ou de prova formal perfeita da troca de imóveis não impede a usucapião extraordinária, pois a aquisição reconhecida decorre originariamente da posse qualificada e do decurso do tempo, e não de transmissão derivada do negócio jurídico. 6. A tese de comodato verbal carece de prova suficiente, especialmente diante de comportamento externo de proprietária exercido por décadas, com moradia familiar, construções, cercamento, pagamento de tributos e instalação de serviços públicos. 7. O cadastro municipal, os lançamentos de IPTU e as faturas de serviços públicos, embora não comprovem isoladamente a propriedade, integram cadeia probatória plural, coerente e cronologicamente consistente quando somados à prova testemunhal. 8. O fato de a área usucapienda integrar imóvel maior registrado sob matrícula nº 1.417 não impede a usucapião, pois a aquisição é originária, a área está individualizada por memorial descritivo e planta topográfica, e o Município de Dom Eliseu/PA declarou inexistir sobreposição com imóvel público e ausência de interesse jurídico no bem. 9. A ação anterior ajuizada por Eliana Pires Costa, extinta por abandono e sem resolução do mérito, não constitui oposição efetiva e juridicamente apta a interromper a prescrição aquisitiva. 10. Ainda que se considerasse algum marco de oposição em 1999/2000, o lapso temporal permaneceria preenchido até o ajuizamento da ação em 2020, inclusive pelo prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, diante da moradia habitual e das obras realizadas. 11. O eventual afastamento físico posterior da autora, em razão de idade avançada e problemas de saúde, não desfaz a aquisição originária já consumada, sobretudo quando a posse continua a ser exercida por atos diretos ou indiretos de conservação, administração e resistência a pretensões de terceiros. 12. Os apelantes não produzem prova robusta capaz de infirmar a cadeia probatória que demonstra posse antiga, estável, pública, contínua e exercida como dona pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido.” Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.208, 1.238 e 1.244 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 246, § 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a ocupação do imóvel teria decorrido de comodato verbal ou mera permissão, sem demonstração de posterior interversão da posse; que a ação de despejo ajuizada pela proprietária registral e os atos de partilha e regularização do imóvel caracterizariam oposição ao exercício possessório; que não teria sido comprovada posse sobre a integralidade da área de 2.602,20m²; que inexistiria demonstração de posse contínua durante todo o período aquisitivo; e que os atos instrutórios realizados antes da citação pessoal do confinante deveriam ter sido renovados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão para que seja julgado improcedente o pedido de usucapião ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais anteriores à regular formação da relação processual. Foram apresentadas contrarrazões (ID 37626217). É o relatório. Decido. Consultando os autos, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram satisfeitos, especialmente aqueles relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância ordinária, à legitimidade, ao interesse recursal e à regularidade formal. O recurso, contudo, não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 239, 240 e 246, § 3º, do Código de Processo Civil, constata-se que a tese segundo a qual a citação posterior do confinante imporia a renovação de toda a instrução processual não foi objeto de efetivo exame pelo órgão colegiado de origem. O acórdão recorrido limitou-se a consignar que, após a anterior anulação da sentença, o Município de Dom Eliseu/PA foi regularmente citado, declarou a inexistência de sobreposição com imóvel público e afirmou não possuir interesse jurídico no bem, reputando suprido o vício processual anteriormente reconhecido. Não houve pronunciamento específico acerca da validade ou da necessidade de repetição da prova documental, da audiência de instrução, dos depoimentos e das alegações finais. A mera menção à regularização da citação não equivale ao debate e à decisão da distinta questão jurídica suscitada somente no recurso especial, relativa à extensão da nulidade e ao aproveitamento dos atos instrutórios anteriormente praticados. Ademais, não houve provocação do Tribunal de origem por embargos de declaração sobre esse ponto, tampouco foi deduzida, nas razões especiais, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Incide, portanto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No que concerne às alegadas ofensas aos arts. 1.208, 1.238 e 1.244 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte local assentou que a usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, desde que comprovada posse contínua, pública e qualificada pelo animus domini durante o prazo legal. Consignou, ainda, que a alegação de comodato verbal ou tolerância, quando não comprovada e contrariada por atos materiais e ostensivos de domínio, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. No caso, o acórdão registrou a existência de moradia familiar, construções, cercamento, instalação de serviços públicos, cadastramento municipal, lançamentos tributários, memorial descritivo, planta topográfica e prova oral convergente, elementos que foram considerados conjuntamente para a qualificação jurídica da posse. A orientação adotada encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interversão da posse pode ser reconhecida quando demonstrados atos materiais exteriores, públicos e inequívocos reveladores da intenção de exercer a posse como proprietário, sendo juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária de imóvel, com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono pela recorrida, após o falecimento de seu cônjuge. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a usucapião com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a interversão da posse. 3. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 1.208, 1.238 e 1.595 do Código Civil, sustentando que a posse exercida pela recorrida seria precária e decorrente de mera tolerância, além de apontar relação de parentesco por afinidade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da relação de parentesco por afinidade e à alegação de posse precária; e (ii) saber se atos de mera tolerância podem ser convertidos em posse ad usucapionem, considerando os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões levantadas, concluindo que a recorrida exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, com base em provas documentais e testemunhais. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A interversão da posse foi reconhecida com base em atos inequívocos da recorrida, que passou a arcar com os custos do imóvel e realizar benfeitorias após o falecimento de seu cônjuge, demonstrando o ânimo de dono perante a comunidade local. 7. A análise de eventual modificação da natureza da posse demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, como posse exclusiva, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.” (AREsp nº 2.083.514/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2025, DJEN/CNJ de 4/12/2025.) Igualmente, quanto à oposição judicial invocada pelos recorrentes, o acórdão registrou que a ação anterior possuía natureza possessória e foi extinta por abandono, sem resolução do mérito e sem resultado útil contra a possuidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a ação possessória improcedente ou extinta sem resolução do mérito, que não produz efeito interruptivo sobre a prescrição aquisitiva, da ação petitória ou reivindicatória efetivamente fundada na defesa do direito de propriedade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa distinção ao registrar que a citação em ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, diversamente do que pode ocorrer na ação petitória fundada diretamente no domínio. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva, quando julgada improcedente ou extinta. 4. Embargos de divergência não conhecidos.” (EAREsp nº 1.542.609/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/5/2023) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos da usucapião extraordinária, à possibilidade de reconhecimento da interversão mediante atos externos de domínio e à ausência de eficácia interruptiva da ação possessória extinta sem resolução do mérito, incide a Súmula 83 do STJ. Diante do exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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