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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: sec.varaunicacantodoburiti@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800209-49.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FERREIRA FEITOSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por José Ferreira Feitosa em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (ID 72332570). A parte autora alega que sofreu descontos periódicos indevidos em sua conta corrente bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A, no período de julho de 2023 a agosto de 2024, sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". A ré ofertou contestação (ID 92003801), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que atua como mera intermediadora de pagamentos em favor da empresa SP Gestão de Negócios LTDA, sustentando culpa exclusiva de terceiro e inocorrência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 92997414). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais por força dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a cognição exauriente da matéria de fato e de direito controvertida, tornando dispensável a dilação probatória adicional em audiência. Da ilegitimidade passiva A documentação acostada demonstra que os débitos questionados na conta bancária do autor foram efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV" e "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" (ID 72332573). A ré figurou diretamente perante o consumidor como a beneficiária e arrecadadora dos valores descontados. Ao desempenhar a atividade de processamento, cobrança e arrecadação de pagamentos em favor de parceiros comerciais, a ré integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico da operação, respondendo de forma solidária perante os consumidores por eventuais falhas nos serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação contratual interna mantida entre a intermediadora e terceiros não pode ser oposta ao titular da conta para elidir sua responsabilidade jurídica perante o consumidor. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a legitimidade e a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALIEXPRESS. INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. EBANX E ALIPAY. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR ANUNCIADO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. . I. Caso em exame 1.Recursos inominados interpostos por Ebanx Ltda. e Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda. (AIBR Instituição de Pagamento Ltda.) contra sentença que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em razão da cobrança de valor superior ao anunciado e da não entrega de aparelho celular adquirido na plataforma AliExpress, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas responsáveis pela intermediação e processamento de pagamentos em operações de comércio eletrônico possuem legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes da relação de consumo; e (ii) verificar se respondem solidariamente pelos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor em razão da cobrança indevida e da não entrega do produto adquirido em marketplace. III. Razões de decidir 3.A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da parte demandada em relação à controvérsia instaurada. 4.As intermediadoras de pagamento que viabilizam operações realizadas em plataformas digitais integram a cadeia de fornecimento, pois sua atuação é indispensável à concretização da transação comercial, enquadrando-se no conceito amplo de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5.A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC alcança todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos na operação. 6.A cobrança em valor superior ao anunciado, aliada à não entrega da mercadoria e à ausência de solução administrativa eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço globalmente considerado. 7.A circunstância de as recorrentes exercerem atividade de intermediação financeira não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, uma vez que participam da estrutura operacional destinada à concretização das operações realizadas no ambiente virtual de consumo. 8.Os danos materiais encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo devida a restituição dos valores indevidamente suportados pelo consumidor. 9.A privação prolongada do produto adquirido, associada à retenção indevida dos valores pagos e à ausência de solução adequada da controvérsia, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10.Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1.As empresas responsáveis pela intermediação e processamento de pagamentos em operações de comércio eletrônico possuem legitimidade passiva para responder às pretensões formuladas pelo consumidor quando participam da cadeia de fornecimento da relação de consumo. 2.A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor alcança os agentes que viabilizam a concretização das transações realizadas em plataformas digitais. 3.A cobrança superior ao valor anunciado, cumulada com a não entrega do produto e a ausência de restituição dos valores pagos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material e moral. 4.O consumidor pode exigir a reparação integral dos danos de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da identificação do fornecedor diretamente responsável pelo evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1052102, Processo nº 0701952-60.2017.8.07.0016, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 05.10.2017; TJDFT, Acórdão 1694299, Processo nº 0702138-05.2020.8.07.0008, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 03.05.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801197-54.2023.8.18.0169 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026). Portanto, a ré é parte plenamente legítima para responder aos termos desta demanda. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por nenhum elemento probatório em sentido contrário apresentado pela impugnante. Pelo contrário, os extratos bancários de ID 72332573 evidenciam que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, que aufere proventos previdenciários módicos e de caráter estritamente alimentar, inferiores à média dos rendimentos tributáveis, o que justifica a manutenção do benefício deferido. Do mérito A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos preceitos de ordem pública instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Diante da verossimilhança das alegações fáticas do autor e de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Competia exclusivamente à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), em especial a existência de manifestação válida de vontade, contratação idônea e expressa autorização do consumidor para a realização dos débitos em sua conta bancária. Mesmo intimada com ordem judicial expressa para acostar o instrumento de contrato ou o termo de adesão assinado (ID 88790953), a demandada limitou-se a anexar atos societários e procurações (ID 92003803 a ID 92003807), sem comprovar qualquer negócio jurídico legítimo celebrado entre as partes. A conduta da ré configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço (arts. 14 e 39, inciso III, do CDC), gerando a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade econômica. Os extratos bancários de ID 72332573 comprovam a ocorrência de cinco débitos sucessivos na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PSERV"/"PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)": em 03/07/2023, 28/08/2023 26/09/2023, entre outras datas. Assim, impõe-se declarar a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes no tocante ao serviço "PSERV" e a inexigibilidade de todos os débitos correlatos. Restou prejudicada a ordem mandamental de cessação dos descontos, visto que a ré noticiou o cancelamento do contrato e os extratos não registram novos lançamentos após agosto de 2024. Configurada a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente, a parte autora faz jus à restituição em dobro das quantias descontadas, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. No presente caso, os descontos ocorreram entre julho de 2023 e agosto de 2024, portanto após o marco modulatório de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ, não tendo a ré demonstrado qualquer escusa juridicamente legítima para os lançamentos efetuados. Dessa forma, faz-se necessária a restituição em dobro. Ademais, os descontos indevidos incidiram sobre conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza essencialmente alimentar e prolongando-se por mais de doze meses sem lastro contratual. Tal proceder ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por danos morais in re ipsa, por vulnerar a subsistência digna e a tranquilidade psíquica do correntista hipossuficiente. Na quantificação do valor indenizatório, observando-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a reiteração dos descontos, o caráter punitivo e pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), fixa-se a compensação por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia condizente com a extensão do abalo sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) declarar a inexistência de relação jurídico-contratual entre as partes relativa ao serviço "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado; d) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, totalizando o importe líquido de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde cada evento danoso; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de cada desconto indevido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Inexistindo requerimentos executórios no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as devidas baixas no sistema. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: sec.varaunicacantodoburiti@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800209-49.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FERREIRA FEITOSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por José Ferreira Feitosa em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (ID 72332570). A parte autora alega que sofreu descontos periódicos indevidos em sua conta corrente bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A, no período de julho de 2023 a agosto de 2024, sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". A ré ofertou contestação (ID 92003801), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que atua como mera intermediadora de pagamentos em favor da empresa SP Gestão de Negócios LTDA, sustentando culpa exclusiva de terceiro e inocorrência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 92997414). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais por força dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a cognição exauriente da matéria de fato e de direito controvertida, tornando dispensável a dilação probatória adicional em audiência. Da ilegitimidade passiva A documentação acostada demonstra que os débitos questionados na conta bancária do autor foram efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV" e "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" (ID 72332573). A ré figurou diretamente perante o consumidor como a beneficiária e arrecadadora dos valores descontados. Ao desempenhar a atividade de processamento, cobrança e arrecadação de pagamentos em favor de parceiros comerciais, a ré integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico da operação, respondendo de forma solidária perante os consumidores por eventuais falhas nos serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação contratual interna mantida entre a intermediadora e terceiros não pode ser oposta ao titular da conta para elidir sua responsabilidade jurídica perante o consumidor. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a legitimidade e a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALIEXPRESS. INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. EBANX E ALIPAY. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR ANUNCIADO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. . I. Caso em exame 1.Recursos inominados interpostos por Ebanx Ltda. e Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda. (AIBR Instituição de Pagamento Ltda.) contra sentença que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em razão da cobrança de valor superior ao anunciado e da não entrega de aparelho celular adquirido na plataforma AliExpress, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas responsáveis pela intermediação e processamento de pagamentos em operações de comércio eletrônico possuem legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes da relação de consumo; e (ii) verificar se respondem solidariamente pelos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor em razão da cobrança indevida e da não entrega do produto adquirido em marketplace. III. Razões de decidir 3.A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da parte demandada em relação à controvérsia instaurada. 4.As intermediadoras de pagamento que viabilizam operações realizadas em plataformas digitais integram a cadeia de fornecimento, pois sua atuação é indispensável à concretização da transação comercial, enquadrando-se no conceito amplo de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5.A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC alcança todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos na operação. 6.A cobrança em valor superior ao anunciado, aliada à não entrega da mercadoria e à ausência de solução administrativa eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço globalmente considerado. 7.A circunstância de as recorrentes exercerem atividade de intermediação financeira não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, uma vez que participam da estrutura operacional destinada à concretização das operações realizadas no ambiente virtual de consumo. 8.Os danos materiais encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo devida a restituição dos valores indevidamente suportados pelo consumidor. 9.A privação prolongada do produto adquirido, associada à retenção indevida dos valores pagos e à ausência de solução adequada da controvérsia, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10.Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1.As empresas responsáveis pela intermediação e processamento de pagamentos em operações de comércio eletrônico possuem legitimidade passiva para responder às pretensões formuladas pelo consumidor quando participam da cadeia de fornecimento da relação de consumo. 2.A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor alcança os agentes que viabilizam a concretização das transações realizadas em plataformas digitais. 3.A cobrança superior ao valor anunciado, cumulada com a não entrega do produto e a ausência de restituição dos valores pagos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material e moral. 4.O consumidor pode exigir a reparação integral dos danos de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da identificação do fornecedor diretamente responsável pelo evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1052102, Processo nº 0701952-60.2017.8.07.0016, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 05.10.2017; TJDFT, Acórdão 1694299, Processo nº 0702138-05.2020.8.07.0008, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 03.05.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801197-54.2023.8.18.0169 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026). Portanto, a ré é parte plenamente legítima para responder aos termos desta demanda. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por nenhum elemento probatório em sentido contrário apresentado pela impugnante. Pelo contrário, os extratos bancários de ID 72332573 evidenciam que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, que aufere proventos previdenciários módicos e de caráter estritamente alimentar, inferiores à média dos rendimentos tributáveis, o que justifica a manutenção do benefício deferido. Do mérito A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos preceitos de ordem pública instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Diante da verossimilhança das alegações fáticas do autor e de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Competia exclusivamente à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), em especial a existência de manifestação válida de vontade, contratação idônea e expressa autorização do consumidor para a realização dos débitos em sua conta bancária. Mesmo intimada com ordem judicial expressa para acostar o instrumento de contrato ou o termo de adesão assinado (ID 88790953), a demandada limitou-se a anexar atos societários e procurações (ID 92003803 a ID 92003807), sem comprovar qualquer negócio jurídico legítimo celebrado entre as partes. A conduta da ré configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço (arts. 14 e 39, inciso III, do CDC), gerando a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade econômica. Os extratos bancários de ID 72332573 comprovam a ocorrência de cinco débitos sucessivos na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PSERV"/"PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)": em 03/07/2023, 28/08/2023 26/09/2023, entre outras datas. Assim, impõe-se declarar a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes no tocante ao serviço "PSERV" e a inexigibilidade de todos os débitos correlatos. Restou prejudicada a ordem mandamental de cessação dos descontos, visto que a ré noticiou o cancelamento do contrato e os extratos não registram novos lançamentos após agosto de 2024. Configurada a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente, a parte autora faz jus à restituição em dobro das quantias descontadas, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. No presente caso, os descontos ocorreram entre julho de 2023 e agosto de 2024, portanto após o marco modulatório de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ, não tendo a ré demonstrado qualquer escusa juridicamente legítima para os lançamentos efetuados. Dessa forma, faz-se necessária a restituição em dobro. Ademais, os descontos indevidos incidiram sobre conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza essencialmente alimentar e prolongando-se por mais de doze meses sem lastro contratual. Tal proceder ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por danos morais in re ipsa, por vulnerar a subsistência digna e a tranquilidade psíquica do correntista hipossuficiente. Na quantificação do valor indenizatório, observando-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a reiteração dos descontos, o caráter punitivo e pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), fixa-se a compensação por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia condizente com a extensão do abalo sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) declarar a inexistência de relação jurídico-contratual entre as partes relativa ao serviço "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado; d) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, totalizando o importe líquido de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde cada evento danoso; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de cada desconto indevido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Inexistindo requerimentos executórios no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as devidas baixas no sistema. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti