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0800209-38.2025.8.14.0116

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800209-38.2025.8.14.0116 Nome: MONARCA CONSTRUCOES LTDA Endereço: PARQUE DAS PALMEIRAS, 2199, NOVA MARITUBA, MARITUBA - PA - CEP: 67213-010 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MONARCA CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, fundada em inadimplemento do Contrato Administrativo nº 0278/2024/PMON, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 100009/2024/PMON. Devidamente citado (ID 142432052), o executado não opôs embargos no prazo do art. 910, caput, do CPC. Verificado, todavia, que documentos essenciais à defesa tramitavam sob sigilo indevido, a decisão de ID 158939457 restituiu integralmente o prazo de manifestação, a contar de nova intimação. Revogado o sigilo (ID 159752659) e reaberto o prazo, o executado permaneceu novamente inerte, conforme certidão de ID 167545222. Diante da inércia, a exequente requereu (ID 170683274) o reconhecimento da preclusão, a homologação do cálculo atualizado do crédito e o destaque de honorários contratuais. Sobreveio a decisão de ID 173503343, que homologou os cálculos apresentados e determinou, com fundamento no art. 535, §3º, I, do CPC, a requisição do precatório à Presidência deste Tribunal. Contra essa decisão não foi interposto recurso. Posteriormente, o Município apresentou "Manifestação à Execução" (ID 175925719), sustentando a inexistência de título executivo líquido e certo, ao argumento de que o levantamento planialtimétrico contratado padeceria de vícios técnicos e não teria sido integralmente entregue, conforme o Ofício nº 008/2026 – DP-TERRAS/SEFA/PMON, elaborado internamente pela própria Administração em 19/03/2026. Requereu a suspensão imediata da execução, a intimação da exequente para se manifestar sobre as falhas técnicas apontadas e, ao final, a extinção da execução, com base no art. 803, I, do CPC. A exequente apresentou impugnação (ID 180823618), arguindo preclusão consumativa e temporal, a inidoneidade probatória do documento unilateral produzido pelo próprio devedor, a contradição entre a tese agora sustentada e a conduta administrativa anteriormente adotada, e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. A alegação de que o objeto contratual não teria sido regularmente executado — por supostos vícios técnicos no levantamento planialtimétrico — não configura vício formal do título extrajudicial apreciável de plano, mas verdadeira defesa de mérito quanto à própria existência da obrigação, fundada em alegado inadimplemento da contratada (exceção de contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil). O art. 803, I, do CPC autoriza o reconhecimento, de ofício ou a requerimento, e independentemente de embargos, da nulidade da execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Contudo, essa via sumária — de que a exceção de pré-executividade é a expressão processual mais conhecida — pressupõe matéria cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do STJ, entendimento aplicável, por analogia, a toda execução regida pelo CPC. Não é o caso dos autos. A verificação de vícios técnicos em levantamento topográfico, a análise de sua adequação ao Termo de Referência e a apuração de eventual descumprimento parcial do objeto contratual demandam prova pericial e contraditório amplo — exatamente o rito que o art. 917, I, do CPC reserva aos embargos à execução, ao prever que caberá ao executado alegar, nessa via própria, a "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". O Ofício nº 008/2026, unilateralmente produzido pela própria Administração, sem perícia técnica independente, sem ART de profissional habilitado e sem qualquer contraditório prévio com a contratada, não supre essa exigência probatória, nem poderia legitimar o exame da matéria por simples petição incidental. O executado dispôs de prazo regular para embargar (art. 910, caput, CPC), inclusive com restituição integral e expressa determinada pela decisão de ID 158939457, exatamente para assegurar-lhe pleno acesso aos documentos e efetivo exercício do contraditório. Ainda assim, permaneceu inerte, conforme certificado (ID 167545222) e reconhecido na decisão de ID 173503343. A matéria relativa à liquidez, certeza e exigibilidade do título — própria de embargos, art. 917, I, CPC — encontra-se, portanto, alcançada pela preclusão consumativa e temporal (art. 223, CPC), não podendo ser reaberta por simples petição avulsa. Ademais, a decisão de ID 173503343, ao homologar os cálculos e determinar a expedição do precatório, constitui decisão interlocutória proferida em fase de execução, contra a qual cabia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não interposto o recurso no prazo do art. 1.003, §5º, do CPC, a matéria nela decidida tornou-se estável dentro do processo. Pelas razões expostas, não subsistem fundamentos para a suspensão da execução ou para sua extinção, devendo prosseguir a satisfação do crédito já reconhecido pela decisão de ID 173503343. Não obstante o caráter extemporâneo e processualmente inadequado da manifestação do executado, a imposição da sanção do art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, não bastando, para tanto, o mero exercício — ainda que por via imprópria — do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88). Não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar, de plano, a má-fé processual do ente público, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta fase. ANTE O EXPOSTO: 1. NÃO CONHEÇO da "Manifestação à Execução" apresentada pelo MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE (ID 175925719), por reconhecer a preclusão temporal da matéria nela deduzida, nos termos da fundamentação supra; 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução; 3. INDEFIRO o pedido de extinção da execução; 4. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 173503343, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição do precatório; 5. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos necessários à efetiva expedição e ao processamento do precatório junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos já determinados na decisão de ID 173503343; 6. INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por ausência, nesta fase, de comprovação inequívoca do dolo processual exigido pelos arts. 77, 80 e 81 do CPC. P.R.I.C. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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