Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800209-06.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RENÚNCIA FORMULADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E ANTES DA SENTENÇA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em face da decisão monocrática de Id 31157989, que homologou a renúncia à pretensão (art. 487, III, "c", do CPC) e extinguiu o feito com resolução do mérito, mas manteve a condenação do autor em custas, honorários e multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Em suas razões, em síntese, o agravante requer a exclusão da multa por má-fé, sustentando que tentou obter cópia do contrato pela plataforma Consumidor.gov.br sem sucesso e que, após a instituição financeira apresentar a documentação, formalizou pedido de renúncia à pretensão, ressaltando a anterioridade do pleito de renúncia em relação à prolação da sentença de primeiro grau. Pugnando, ao final, pela retratação do Relator ou o provimento do recurso pelo Colegiado. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA RECONSIDERAÇÃO O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e está dispensado de preparo pela gratuidade de justiça. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer o juízo de retratação. No caso, o recurso comporta imediata reconsideração monocrática ante a constatação de equívoco fático na decisão agravada. Com efeito, a decisão de ID 31157989 manteve a multa por entender que a parte teria renunciado para evitar sanção já reconhecida. Contudo, a cronologia dos autos demonstra que o banco contestou em 29/10/2024 e o autor renunciou logo em seguida, em 04/11/2024. A sentença de primeiro grau, por sua vez, só veio a ser proferida meses depois, em 31/01/2025. Portanto, o autor não praticou conduta desleal, uma vez que, ao constatar a prova da contratação trazida em juízo, manifestou renúncia tempestiva e legítima, o que evidencia boa-fé processual e afasta o dolo indispensável à aplicação do art. 81 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela necessidade de comprovação inequívoca do dolo processual para a incidência das sanções por litigância de má-fé: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar a renúncia expressa da autora ao direito material, impôs à parte demandante a penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a propositura da ação configuraria conduta temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples renúncia ao direito material no curso do processo autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé, mesmo sem a demonstração de conduta dolosa por parte da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida apenas com base na iniciativa de propor ação posteriormente renunciada. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples interposição de ação ou recurso, ainda que posteriormente renunciado, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo. 5. A jurisprudência da Corte local reitera a necessidade de comprovação de dolo ou prejuízo à parte contrária para a imposição da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não se verifica conduta temerária ou desleal por parte da autora, que exerceu seu direito de ação com base na convicção da existência de pretensão legítima, tendo posteriormente exercido também o direito de renunciar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a partir da simples renúncia ao direito material no curso da demanda. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que seguido de renúncia, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801025-66.2024.8.18.0076 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.649.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Assim, deve ser exercida a retratação exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "c", do CPC) e a sucumbência sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão monocrática agravada (Id 31157989) para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, permanecendo inalterados os demais termos do decisum anteriormente proferido. Em razão da retratação, resta prejudicado o julgamento colegiado do presente Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800209-06.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RENÚNCIA FORMULADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E ANTES DA SENTENÇA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em face da decisão monocrática de Id 31157989, que homologou a renúncia à pretensão (art. 487, III, "c", do CPC) e extinguiu o feito com resolução do mérito, mas manteve a condenação do autor em custas, honorários e multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Em suas razões, em síntese, o agravante requer a exclusão da multa por má-fé, sustentando que tentou obter cópia do contrato pela plataforma Consumidor.gov.br sem sucesso e que, após a instituição financeira apresentar a documentação, formalizou pedido de renúncia à pretensão, ressaltando a anterioridade do pleito de renúncia em relação à prolação da sentença de primeiro grau. Pugnando, ao final, pela retratação do Relator ou o provimento do recurso pelo Colegiado. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA RECONSIDERAÇÃO O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e está dispensado de preparo pela gratuidade de justiça. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o Relator a exercer o juízo de retratação. No caso, o recurso comporta imediata reconsideração monocrática ante a constatação de equívoco fático na decisão agravada. Com efeito, a decisão de ID 31157989 manteve a multa por entender que a parte teria renunciado para evitar sanção já reconhecida. Contudo, a cronologia dos autos demonstra que o banco contestou em 29/10/2024 e o autor renunciou logo em seguida, em 04/11/2024. A sentença de primeiro grau, por sua vez, só veio a ser proferida meses depois, em 31/01/2025. Portanto, o autor não praticou conduta desleal, uma vez que, ao constatar a prova da contratação trazida em juízo, manifestou renúncia tempestiva e legítima, o que evidencia boa-fé processual e afasta o dolo indispensável à aplicação do art. 81 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela necessidade de comprovação inequívoca do dolo processual para a incidência das sanções por litigância de má-fé: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar a renúncia expressa da autora ao direito material, impôs à parte demandante a penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a propositura da ação configuraria conduta temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples renúncia ao direito material no curso do processo autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé, mesmo sem a demonstração de conduta dolosa por parte da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida apenas com base na iniciativa de propor ação posteriormente renunciada. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples interposição de ação ou recurso, ainda que posteriormente renunciado, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo. 5. A jurisprudência da Corte local reitera a necessidade de comprovação de dolo ou prejuízo à parte contrária para a imposição da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não se verifica conduta temerária ou desleal por parte da autora, que exerceu seu direito de ação com base na convicção da existência de pretensão legítima, tendo posteriormente exercido também o direito de renunciar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a partir da simples renúncia ao direito material no curso da demanda. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que seguido de renúncia, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801025-66.2024.8.18.0076 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.649.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Assim, deve ser exercida a retratação exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "c", do CPC) e a sucumbência sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão monocrática agravada (Id 31157989) para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, permanecendo inalterados os demais termos do decisum anteriormente proferido. Em razão da retratação, resta prejudicado o julgamento colegiado do presente Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator