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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800208-96.2026.8.10.0094 Autor: ANA EVA GUILHERME MIRANDA Réu: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA EVA GUILHERME MIRANDA em face de BANCO PINE S.A., na qual a autora sustenta que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 751195, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com apresentação do termo de adesão, documentos pessoais, selfie de validação e demais elementos comprobatórios da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação. Ademais, a controvérsia instaurada evidencia pretensão resistida suficiente ao prosseguimento do feito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados. Todavia, embora seja possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regular constituição da relação contratual. Consta dos autos termo de adesão ao cartão consignado contendo a identificação da autora, seus dados pessoais, CPF, documento de identidade, endereço, telefone, benefício previdenciário, margem consignável, conta bancária vinculada e demais informações inerentes à contratação, além de destacar expressamente que se trata de contratação de cartão consignado, e não de empréstimo consignado tradicional. Além disso, foram juntadas fotografia ("selfie") da contratante e cópia de seu documento oficial de identificação, elementos que corroboram a autenticidade do procedimento eletrônico adotado e evidenciam a validação biométrica da contratação. Embora a autora sustente que não realizou a contratação, limitou-se a formular alegação genérica de fraude, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova mínima da alegada fraude ou de vício de consentimento, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos produzidos pelo réu. Também não prospera a alegação de invalidade do contrato pelo simples fato de a assinatura eletrônica não possuir certificado ICP-Brasil. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos são admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que aceitos pelas partes ou aptos a demonstrar a manifestação de vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a assinatura eletrônica não necessita, necessariamente, de certificação emitida pela ICP-Brasil, desde que existam outros mecanismos aptos a conferir autenticidade, integridade e segurança à contratação, circunstância verificada no caso concreto mediante a apresentação dos documentos pessoais, selfie de validação e demais registros da contratação eletrônica. Também não há demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, descabem os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A cobrança decorreu do exercício regular de direito fundado em contrato regularmente celebrado, inexistindo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. Diante da validade da contratação, igualmente não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA EVA GUILHERME MIRANDA em face de BANCO PINE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Loreto (MA), data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800208-96.2026.8.10.0094 Autor: ANA EVA GUILHERME MIRANDA Réu: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA EVA GUILHERME MIRANDA em face de BANCO PINE S.A., na qual a autora sustenta que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 751195, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com apresentação do termo de adesão, documentos pessoais, selfie de validação e demais elementos comprobatórios da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação. Ademais, a controvérsia instaurada evidencia pretensão resistida suficiente ao prosseguimento do feito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados. Todavia, embora seja possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regular constituição da relação contratual. Consta dos autos termo de adesão ao cartão consignado contendo a identificação da autora, seus dados pessoais, CPF, documento de identidade, endereço, telefone, benefício previdenciário, margem consignável, conta bancária vinculada e demais informações inerentes à contratação, além de destacar expressamente que se trata de contratação de cartão consignado, e não de empréstimo consignado tradicional. Além disso, foram juntadas fotografia ("selfie") da contratante e cópia de seu documento oficial de identificação, elementos que corroboram a autenticidade do procedimento eletrônico adotado e evidenciam a validação biométrica da contratação. Embora a autora sustente que não realizou a contratação, limitou-se a formular alegação genérica de fraude, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova mínima da alegada fraude ou de vício de consentimento, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos produzidos pelo réu. Também não prospera a alegação de invalidade do contrato pelo simples fato de a assinatura eletrônica não possuir certificado ICP-Brasil. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos são admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que aceitos pelas partes ou aptos a demonstrar a manifestação de vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a assinatura eletrônica não necessita, necessariamente, de certificação emitida pela ICP-Brasil, desde que existam outros mecanismos aptos a conferir autenticidade, integridade e segurança à contratação, circunstância verificada no caso concreto mediante a apresentação dos documentos pessoais, selfie de validação e demais registros da contratação eletrônica. Também não há demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, descabem os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A cobrança decorreu do exercício regular de direito fundado em contrato regularmente celebrado, inexistindo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. Diante da validade da contratação, igualmente não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA EVA GUILHERME MIRANDA em face de BANCO PINE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Loreto (MA), data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA