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2026-09-16 · TJRN
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VaraÚnica da Comarca de Jucurutu RuaVicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800208-80.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, da qual decorreram descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no ID nº 185781000, sustentando a regularidade da contratação, correspondente ao Termo de Adesão nº 46844414, vinculado à RMC nº 12586727, bem como alegando que os valores decorrentes da operação foram disponibilizados à parte autora. Suscitou, ainda, questões preliminares e prejudiciais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID nº 187400635, oportunidade em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. Por decisão de ID nº 188804489, foi deferida a realização da prova pericial, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, pela decisão de ID nº 190721761, foi mantida a realização da perícia e concedido ao demandado derradeiro prazo para efetuar o depósito dos honorários periciais. Contudo, conforme certificado no ID nº 200425321, o prazo transcorreu sem que o Banco BMG S.A. promovesse o depósito dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados. Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido. Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superada a análise da preliminar, passamos a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com descontos diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A contratação de cartão de crédito consignado é regulamentada pelo art. 115, VI, “a” e “b” da Lei 8.213 de 1991. Vejamos: Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (destaquei). Por sua vez, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei) No caso, a parte autora demonstrou a existência dos descontos decorrentes da RMC impugnada, ao passo que o Banco BMG S.A., com o propósito de comprovar a regularidade da contratação, apresentou o Termo de Adesão nº 46844414, celebrado, segundo sustenta, em 16/12/2016. Ocorre que a parte autora, em sua impugnação à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Na decisão de ID nº 188804489, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao Banco BMG S.A. o pagamento dos respectivos honorários periciais. A decisão consignou expressamente que o descumprimento da determinação faria com que a instituição financeira suportasse o ônus processual decorrente da não produção da prova. Mesmo após o demandado questionar a realização da perícia, a decisão de ID nº 190721761 manteve a prova pericial e concedeu à instituição financeira derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários. Entretanto, conforme certidão de ID nº 200425321, o prazo transcorreu sem que o Banco BMG S.A. efetuasse o depósito determinado. A certidão registra que o prazo se encerrou em 06/07/2026 sem o pagamento dos honorários periciais. Desse modo, o Banco demandado deixou precluir a produção da prova pericial que lhe incumbia, não podendo a sua própria inércia processual ser utilizada em prejuízo da consumidora. Com efeito, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da assinatura, não incumbia à autora demonstrar que não assinou o documento. Ao contrário, competia ao Banco, que produziu o instrumento contratual e dele pretende extrair efeitos jurídicos, comprovar a veracidade da assinatura nele aposta. Assim, o instrumento contratual apresentado não se mostra suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da parte autora. É certo que o demandado também apresentou documentos destinados a demonstrar a disponibilização de valores em favor da autora, inclusive alegando a realização de saque complementar. Tais elementos, entretanto, não suprem a ausência de comprovação da autenticidade do instrumento contratual especificamente impugnado, sobretudo porque a própria validade da manifestação de vontade constitui o núcleo da controvérsia. Consequentemente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura e, por consequência, a regular constituição do vínculo contratual, devem ser considerados indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Nesse trilhar, tenho por inexistente a contratação correspondente ao Termo de Adesão nº 46844414, vinculado à RMC nº 12586727, bem como indevidos os descontos dela decorrentes. Passo à análise de seu pedido de repetição em dobro dos valores pertinentes aos serviços não contratados, mas cobrados. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora tem como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). No caso, a instituição financeira promoveu descontos sucessivos sobre benefício previdenciário sem demonstrar a existência de contratação válida que lhes conferisse suporte. Nesse passo deve a repetição indébito se dar em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos de 01 (um) cartão de crédito consignado que não contratou. Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SUMULA 479 DO STJ. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14). Afraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ). Caso concreto em que os contratos deempréstimoconsignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2.DANOMORAL. Caracterizado odanomoral in re ipsa, cabível a indenizaçãopostulada. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré. Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70080809429, Vigésima Terceira Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o(a) Autor(a). Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes. Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, que é: trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 4,94%. Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). Por essas razões, merece prosperar o pleito autoral a fim de ser tido por nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 16712874, o cancelamento dos descontos dele oriundos, a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e a responsabilização pelos danos morais causados. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 12586727; B) Condenar o Banco BMG SA na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 12586727, no prazo de10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébito, de forma em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 12586727 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor,incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. F) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), comprovadamente transferido à parte autora em 19/12/2016, por ocasião da contratação discutida nos autos, com o montante devido a título de restituição dos descontos indevidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde a data do crédito. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juizde Direito (documentoassinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VaraÚnica da Comarca de Jucurutu RuaVicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800208-80.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, da qual decorreram descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no ID nº 185781000, sustentando a regularidade da contratação, correspondente ao Termo de Adesão nº 46844414, vinculado à RMC nº 12586727, bem como alegando que os valores decorrentes da operação foram disponibilizados à parte autora. Suscitou, ainda, questões preliminares e prejudiciais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID nº 187400635, oportunidade em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. Por decisão de ID nº 188804489, foi deferida a realização da prova pericial, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, pela decisão de ID nº 190721761, foi mantida a realização da perícia e concedido ao demandado derradeiro prazo para efetuar o depósito dos honorários periciais. Contudo, conforme certificado no ID nº 200425321, o prazo transcorreu sem que o Banco BMG S.A. promovesse o depósito dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados. Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido. Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superada a análise da preliminar, passamos a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com descontos diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A contratação de cartão de crédito consignado é regulamentada pelo art. 115, VI, “a” e “b” da Lei 8.213 de 1991. Vejamos: Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (destaquei). Por sua vez, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei) No caso, a parte autora demonstrou a existência dos descontos decorrentes da RMC impugnada, ao passo que o Banco BMG S.A., com o propósito de comprovar a regularidade da contratação, apresentou o Termo de Adesão nº 46844414, celebrado, segundo sustenta, em 16/12/2016. Ocorre que a parte autora, em sua impugnação à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Na decisão de ID nº 188804489, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao Banco BMG S.A. o pagamento dos respectivos honorários periciais. A decisão consignou expressamente que o descumprimento da determinação faria com que a instituição financeira suportasse o ônus processual decorrente da não produção da prova. Mesmo após o demandado questionar a realização da perícia, a decisão de ID nº 190721761 manteve a prova pericial e concedeu à instituição financeira derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários. Entretanto, conforme certidão de ID nº 200425321, o prazo transcorreu sem que o Banco BMG S.A. efetuasse o depósito determinado. A certidão registra que o prazo se encerrou em 06/07/2026 sem o pagamento dos honorários periciais. Desse modo, o Banco demandado deixou precluir a produção da prova pericial que lhe incumbia, não podendo a sua própria inércia processual ser utilizada em prejuízo da consumidora. Com efeito, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da assinatura, não incumbia à autora demonstrar que não assinou o documento. Ao contrário, competia ao Banco, que produziu o instrumento contratual e dele pretende extrair efeitos jurídicos, comprovar a veracidade da assinatura nele aposta. Assim, o instrumento contratual apresentado não se mostra suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da parte autora. É certo que o demandado também apresentou documentos destinados a demonstrar a disponibilização de valores em favor da autora, inclusive alegando a realização de saque complementar. Tais elementos, entretanto, não suprem a ausência de comprovação da autenticidade do instrumento contratual especificamente impugnado, sobretudo porque a própria validade da manifestação de vontade constitui o núcleo da controvérsia. Consequentemente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura e, por consequência, a regular constituição do vínculo contratual, devem ser considerados indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Nesse trilhar, tenho por inexistente a contratação correspondente ao Termo de Adesão nº 46844414, vinculado à RMC nº 12586727, bem como indevidos os descontos dela decorrentes. Passo à análise de seu pedido de repetição em dobro dos valores pertinentes aos serviços não contratados, mas cobrados. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora tem como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). No caso, a instituição financeira promoveu descontos sucessivos sobre benefício previdenciário sem demonstrar a existência de contratação válida que lhes conferisse suporte. Nesse passo deve a repetição indébito se dar em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos de 01 (um) cartão de crédito consignado que não contratou. Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SUMULA 479 DO STJ. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14). Afraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ). Caso concreto em que os contratos deempréstimoconsignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2.DANOMORAL. Caracterizado odanomoral in re ipsa, cabível a indenizaçãopostulada. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré. Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70080809429, Vigésima Terceira Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o(a) Autor(a). Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes. Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, que é: trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 4,94%. Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). Por essas razões, merece prosperar o pleito autoral a fim de ser tido por nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 16712874, o cancelamento dos descontos dele oriundos, a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e a responsabilização pelos danos morais causados. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 12586727; B) Condenar o Banco BMG SA na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 12586727, no prazo de10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébito, de forma em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 12586727 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor,incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. F) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), comprovadamente transferido à parte autora em 19/12/2016, por ocasião da contratação discutida nos autos, com o montante devido a título de restituição dos descontos indevidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde a data do crédito. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juizde Direito (documentoassinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)