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TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800208-67.2026.8.10.0039 Requerente: ELIVELTON DA COSTA NASCIMENTO Requerido: EDUCA DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO (I) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela formulada por ELIVELTON DA COSTA NASCIMENTO em face de sua genitora, EDUCA DA COSTA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que a requerida, sua genitora, é portadora de Esquizofrenia Paranoide, Demência e Transtorno Depressivo, dentre outros transtornos mentais, conforme laudo médico acostado aos autos de ID 169696110, apresentando quadro que compromete sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Aduz que presta os cuidados necessários à genitora, incluindo medicação, acompanhamento médico e provisão de suas necessidades básicas, razão pela qual requer sua nomeação como curador provisório, inclusive para representá-la perante o INSS e demais órgãos públicos. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico e outros documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como pelo prosseguimento do feito, com nomeação de curador especial, realização de entrevista, perícia médica e estudo social, ID 174269123. É o breve relatório. Decido. (II) DA CURATELA PROVISÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da "probabilidade do direito", assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Em se tratando de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de, em situações de urgência, o magistrado nomear, desde logo, um curador provisório, visando assegurar a proteção dos interesses do interditando até que haja decisão definitiva no processo de interdição. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo médico de ID 169696110, que evidencia o quadro psiquiátrico grave da requerida e a consequente necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Ademais, o requerente, na qualidade de filho da curatelanda, possui legitimidade para pleitear a curatela, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. O perigo de dano, por sua vez, por sua vez, decorre da urgência na regularização da representação do(a) interditando(a), que necessita, de forma premente, da prática de atos civis, em especial aqueles relacionados ao seu sustento, saúde e bem-estar, cujo retardamento pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua dignidade e integridade. Assim, presentes, no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECRETO a CURATELA PROVISÓRIA de EDUCA DA COSTA NASCIMENTO, e NOMEIO ELIVELTON DA COSTA NASCIMENTO como seu(sua) curador(a) provisório(a), restringindo a curatela provisória aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao(à) curador(a) o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do(a) interditado(a). LAVRE-SE o Termo de Curatela Provisória e INTIME-SE o(a) curador(a) provisório(a) para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos. A fim de assegurar a proteção dos interesses, direitos e garantias fundamentais da pessoa curatelada e preservá-la de quaisquer prejuízos, o(a) curador(a) deverá ser advertido(a), nos termos do Compromisso e dos Alvarás Judiciais a serem expedidos pela Secretaria Judiciária, de que: a) os poderes da curatela não autorizam, sem prévia autorização judicial, contratar empréstimos em nome do(a) interditando(a) ou alienar/onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que lhe pertençam; b) os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser utilizados exclusivamente para a saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a). (III) DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (III.I) Certidões JUNTE-SE aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do(a) requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC). (III.II) Estudo Social EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Assistência Social do Município, para que disponibilize uma assistente social, a fim de que elabore ESTUDO SOCIAL na residência do(a) interditando(a) no prazo de 30 (trinta) dias; (III.III) Audiência de Entrevista DESIGNE-SE audiência de entrevista do(a) interditando(a), nos moldes do art. 751 do Código de Processo Civil, em data a ser agendada pela Secretaria conforme pauta disponível nesta Vara, na sala de audiências do Fórum local. INTIME-SE o(a) requerente e CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar se este(a) tem condições de receber a citação. Se verificar que o(a) citando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado(a) de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, caput e §1º, do CPC). As partes, se assim preferirem, poderão participar da referida audiência mediante o sistema de videoconferência, conforme as seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped2, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; No campo USUÁRIO: nome completo do participante; No campo SENHA: tjma1234; 02. As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico vara2_lped@tjma.jus.br, o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderão entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 2055-1064; 03. Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca; 04. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; A audiência não será gravada, sendo tudo registrado em ata a ser disponibilizada por meio do sistema PJe. (III.IV) Da Impugnação Fica o(a) interditando(a) cientificado que poderá, nos 15 (quinze) dias úteis a contar da entrevista, apresentar IMPUGNAÇÃO ao pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Caso não seja nomeado advogado pela pessoa interditanda, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para, de plano, a ingressar no feito, na função de curador especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC, manifestando-se pela impugnação ou concordância com o pedido. (III.V) Da Perícia Médica Decorrido o prazo de impugnação, na forma do art. 752 do CPC, deve-se promover a PERÍCIA MÉDICA para avaliar a capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, tal qual exige o art. 753 do CPC. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município para que indique profissional técnico, local, dia e horário para a realização de perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes para o ato. Designada a data para realização da perícia médica pela Secretaria Municipal de Saúde, INTIMEM-SE o(a) interditando(a) e a parte autora para que compareçam no local designado para realização da perícia. A perícia se realizará independentemente de compromisso do perito, devendo ser esclarecidos os seguintes quesitos: 1° Quesito: A pessoa interditanda apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: A pessoa interditanda tem alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, quais são suas características e CID? 3° Quesito: Essa anomalia, doença ou deficiência é de caráter permanente ou transitório? 4° Quesito: Tem a pessoa interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil? 5° Quesito: Se afirmativo, a pessoa interditanda sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 6° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 7° Quesito: A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8° Quesito: Há possibilidade de reversão da anomalia, doença ou deficiência? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9° Quesito: No curso do exame pericial foi informado se a interditanda está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico e se faz uso contínuo de medicação controlada? 10° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo profissional responsável pela Perícia Médica. Advirto, desde já, que o laudo médico deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. Ressalta-se que a realização do exame pericial demanda celeridade em razão da própria natureza da demanda e as condições especiais do interditando, sendo que a confecção do laudo pericial em tempo razoável importa no provimento jurisdicional mais célere e, por conseguinte. na concretização da proteção daquelas pessoas que por determinados motivos não podem agir em certos aspectos de sua vida ou que correm o risco de terem seus direitos feridos por terceiros. Cumpram-se todas as determinações acima, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Com a juntada da manifestação, voltem-me os autos conclusos. CONCEDO à requerente o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Serve a presente decisão como mandado / ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
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