Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800208-62.2026.8.20.5124 AUTOR: ALCILENE COSTA DE LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Analisando a petição de Id 193200218, verifico que o comando judicial anterior foi direcionado exclusivamente à parte ré, sem determinação de intimação da parte autora (id. 188712644). Ocorre que a demandante, de forma espontânea, peticionou nos autos ratificando os termos da transação e pugnando por sua homologação. Outrossim, constata-se que a avença firmada entre as partes já foi integralmente cumprida. Por tais razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença extintiva de Id 191470389. Via de consequência, passo a proferir nova decisão em substituição: “Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado pelas partes conforme consta dos autos (ID 188052926). Em face do exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.” Publique-se. Registre-se. Dispensadas as intimações. Arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800208-62.2026.8.20.5124 AUTOR: ALCILENE COSTA DE LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Analisando a petição de Id 193200218, verifico que o comando judicial anterior foi direcionado exclusivamente à parte ré, sem determinação de intimação da parte autora (id. 188712644). Ocorre que a demandante, de forma espontânea, peticionou nos autos ratificando os termos da transação e pugnando por sua homologação. Outrossim, constata-se que a avença firmada entre as partes já foi integralmente cumprida. Por tais razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença extintiva de Id 191470389. Via de consequência, passo a proferir nova decisão em substituição: “Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado pelas partes conforme consta dos autos (ID 188052926). Em face do exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.” Publique-se. Registre-se. Dispensadas as intimações. Arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.