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Processo 0800208-62.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800208-62.2026.8.20.5124 AUTOR: ALCILENE COSTA DE LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Analisando a petição de Id 193200218, verifico que o comando judicial anterior foi direcionado exclusivamente à parte ré, sem determinação de intimação da parte autora (id. 188712644). Ocorre que a demandante, de forma espontânea, peticionou nos autos ratificando os termos da transação e pugnando por sua homologação. Outrossim, constata-se que a avença firmada entre as partes já foi integralmente cumprida. Por tais razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença extintiva de Id 191470389. Via de consequência, passo a proferir nova decisão em substituição: “Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado pelas partes conforme consta dos autos (ID 188052926). Em face do exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.” Publique-se. Registre-se. Dispensadas as intimações. Arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800208-62.2026.8.20.5124 AUTOR: ALCILENE COSTA DE LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Analisando a petição de Id 193200218, verifico que o comando judicial anterior foi direcionado exclusivamente à parte ré, sem determinação de intimação da parte autora (id. 188712644). Ocorre que a demandante, de forma espontânea, peticionou nos autos ratificando os termos da transação e pugnando por sua homologação. Outrossim, constata-se que a avença firmada entre as partes já foi integralmente cumprida. Por tais razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença extintiva de Id 191470389. Via de consequência, passo a proferir nova decisão em substituição: “Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado pelas partes conforme consta dos autos (ID 188052926). Em face do exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.” Publique-se. Registre-se. Dispensadas as intimações. Arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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