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0800208-57.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0800208-57.2025.8.07.0016 RECORRENTE: PAULA SAMARA FERREIRA LOBATO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM AUTISMO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para deferir a isenção de IPVA sobre veículo de propriedade da requerente, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista sem Déficit Intelectual (CID 11 6A02.0 ou CID 10 F84.1) + Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, bem como a restituição dos valores pagos relativos aos anos de 2021 a 2025. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 84184042). Foram ofertadas contrarrazões (ID 84184046). 3. Na origem, a parte autora narrou que ajuizou ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de indébito e tutela de urgência. Afirmou que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e que adquiriu veículo para atender às suas necessidades cotidianas. Sustentou que o automóvel atendia aos requisitos legais quanto ao valor venal e à titularidade. Alegou que o autismo constituiu condição permanente e congênita, razão pela qual o direito à isenção existiu desde longa data. Defendeu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Asseverou que os laudos médicos particulares possuíram idoneidade para comprovar a condição clínica. Pontuou que os valores de IPVA pagos nos exercícios anteriores foram indevidos. Requereu a suspensão da exigibilidade das cobranças vencidas e vincendas. Pediu a restituição dos valores pagos entre 2021 e 2025. 4. Em suas razões recursais, a requerente afirmou que a sentença merece reforma porque afastou indevidamente o interesse processual e acolheu exigências administrativas como óbice ao exame judicial do direito. Aduziu que houve protocolo administrativo posterior, e que, ainda assim, o acesso ao Judiciário não depende de requerimento prévio. Sustentou que a Lei distrital n. 6.466/2019, com a redação dada pela Lei n. 7.591/2024, não autorizou interpretação restritiva apta a condicionar a isenção à incapacidade para dirigir. Alegou que os laudos médicos particulares comprovaram de forma suficiente o diagnóstico e o enquadramento clínico. Defendeu que o veículo permaneceu em seu nome e dentro do limite legal de valor. Requereu efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do IPVA de 2026. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar o direito à isenção do IPVA sobre o veículo, bem como condenar o recorrido à restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, devidamente corrigidos. II. CASO EM DISCUSSÃO 5. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em: (i) definir se, no caso concreto, o conjunto documental apresentado autoriza o reconhecimento judicial da isenção de IPVA independentemente de prévio deferimento administrativo; (ii) verificar se os documentos médicos e demais provas produzidas demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal; (iii) examinar se, reconhecido o benefício, seria cabível a restituição dos valores de IPVA pagos nos exercícios indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7. Nos termos do art. 179 do CTN, a isenção não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. Embora tal disposição não impeça, em tese, o controle jurisdicional, ela evidencia que o benefício fiscal exige demonstração estrita dos pressupostos normativos, não bastando alegação genérica de enquadramento. 8. No caso, a própria documentação dos autos revelou, quando da contestação, a inexistência de pedido administrativo localizado nas pesquisas internas até aquele momento (ID 84184023). Posteriormente, a parte autora juntou comprovante de protocolo administrativo no ID 84184027 e documento relacionado à exigência de laudo oficial no ID 84184028. Esses documentos demonstraram a tentativa de postulação administrativa, mas não comprovaram o reconhecimento do direito na esfera competente, tampouco afastaram a necessidade de observância dos critérios legais exigidos para a fruição da isenção. 9. Também não se verifica prova bastante do preenchimento integral dos requisitos legais para o benefício, conforme consta da sentença recorrida. Os laudos e relatórios médicos constantes dos ID 84184017, 84184018 e 84184019 comprovam o diagnóstico de transtorno do espectro autista e descrevem limitações funcionais, o que não se controverte. Contudo, a sentença consignou que, após a alteração legislativa promovida pela Lei distrital n. 7.591/2024, a concessão da isenção passou a observar a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências, concluindo que, na situação concreta, a documentação apresentada não satisfez a forma exigida pela norma de regência, sobretudo diante da ausência de laudo emitido nos moldes administrativos pertinentes e do fato de a própria documentação de habilitação indicar aptidão para condução do veículo, fundamento que não foi superado por prova técnica produzida sob contraditório. Destaque-se que a adoção da conceituação prevista na legislação do ICMS não se trata de interpretação adotada pelo juízo a quo, mas de expressa determinação legal decorrente da alteração promovida pela Lei 7591 de 04/12/2024. 10. Ademais, os documentos de propriedade e tributários, embora demonstrem a titularidade do veículo e a incidência do IPVA, como se extrai do ID 84184015, 84184016 e 84184038, não suprem a falta de comprovação específica do enquadramento legal exigido para a isenção postulada. Em se tratando de benefício fiscal, a interpretação deve observar os limites da norma instituidora, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de incidência do favor legal com base apenas em documentação clínica unilateral desacompanhada da prova exigida para o reconhecimento administrativo. 11. Ausente prova robusta e suficiente do direito à própria isenção, também não há falar em restituição dos valores recolhidos nos exercícios anteriores. O pedido repetitório pressupõe o reconhecimento da inexigibilidade do tributo no período indicado, o que não se configurou nos autos. Mantida, portanto, a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2134808, 0800208-57.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IPVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95). AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência que indeferiu a isenção de IPVA e a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025. 2. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, aduzindo que a manutenção da improcedência teve como fundamento determinante a alteração promovida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, vigente apenas a partir de 05/12/2024, embora a controvérsia envolvesse situação jurídica anterior à sua entrada em vigor, uma vez que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista fora formalizado em 22/05/2024 e a titularidade do veículo já se encontrava constituída, invocando a garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Apontou, ainda, omissão quanto à interpretação literal do art. 111, II, do CTN, sob o argumento de que a redação originária do art. 2º, V, da Lei Distrital nº 6.466/2019 não exigia incapacidade para dirigir tampouco a observância dos critérios previstos na legislação do ICMS, exigências introduzidas somente pela Lei nº 7.591/2024. Sustentou, também, omissão quanto à distinção entre a instrução administrativa e a comprovação judicial do direito (arts. 369 e 371 do CPC), asseverando que eventuais exigências procedimentais destinadas ao trâmite administrativo do benefício não constituiriam requisito material ao reconhecimento jurisdicional. Invocou, ainda, a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, a Súmula 598 do STJ, bem como precedente do TJDFT (Acórdão 2056520, processo nº 0700825-03.2025.8.07.0018), sustentando a idoneidade da documentação médica particular juntada e a ausência de impugnação técnica específica em sentido contrário (arts. 341 e 373, II, do CPC). Ao final, pugnou pelo saneamento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, e requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 86143187). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à incidência temporal da Lei Distrital nº 7.591/2024 e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); (ii) definir se há omissão quanto à interpretação literal da legislação vigente à época dos fatos (art. 111, II, do CTN) e à distinção entre exigências de instrução administrativa e comprovação judicial do direito (arts. 369 e 371 do CPC); (iii) apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. 6. No mérito, não assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal, consignando expressamente que, além da ausência de laudo emitido nos moldes administrativos pertinentes, a documentação de habilitação juntada aos autos indicava aptidão para condução do veículo, fundamento que não foi superado por prova técnica produzida sob contraditório. Registrou-se, ainda, que a adoção da conceituação prevista na legislação do ICMS não decorre de interpretação judicial, mas de expressa determinação legal introduzida pela Lei nº 7.591/2024, de 04/12/2024, sendo tal norma vigente à data da propositura da ação e do julgamento recursal. 7. O tema 339 do STF (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes) consolidou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A ausência de exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 8. A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via. O mero inconformismo com o entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio do enunciado 125, apontou que, nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 9. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado nesta via recursal e instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência, verifica-se que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta corroborada pelos elementos documentais constantes dos autos, os quais evidenciam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento de sua subsistência. Deferido, o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando-se, contudo, a inexistência de efeito retroativo, produzindo-se os efeitos da concessão apenas a partir do presente acórdão (ex nunc), de modo que o benefício não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das despesas inerentes sucumbência lançada no acórdão embargado. Não se trata, portanto, de acolhimento dos embargos nesse ponto, mas de deferimento ulterior do benefício. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Deferido à autora os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. Mantido o acórdão, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários. 11. Sem custas processuais nesta fase recursal, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2154048, 0800208-57.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. A recorrente sustenta violação aos artigos 150, II, e 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88. Alega que sua aptidão para conduzir veículo teria sido utilizada como elemento impeditivo da isenção do imposto, o que seria uma desigualdade “que não decorre simplesmente da sucessão legislativa, mas da atribuição de consequências tributárias distintas a contribuintes submetidos ao mesmo ente tributante e ao mesmo marco normativo”. Discorre sobre a compatibilização da Lei n. 7.591/2024 com o art. 5º, XXXVI, da CF/88, a fim de que seja afastada interpretação que permita à norma superveniente mais prejudicial atingir situação jurídica anterior. Aduz que a exigência de formulário, modelo de laudo ou documentação específica prevista para o procedimento administrativo não pode ser “convertida em condição de reconhecimento do direito em juízo”. Nada obstante os argumentos da recorrente, verifica-se a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Para aferir a regularidade da não concessão de isenção à recorrente, seria necessária nova análise dos documentos apresentados, bem como da previsão trazida pela Leis Distritais nºs 7.591/2024 e 6.466/2019, em conjunto com dispositivos do CTN. Na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital

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