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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800208-31.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: CLEONICE GOMES DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação. Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir. Ademais, mesmo após a prolação da sentença de mérito, cabe ao juiz homologar acordo entabulado entre as partes, porquanto a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quando se trata de direito disponível. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, diante do acordo celebrado entre as partes, julgo prejudicado o processamento do recurso inominado interposto no evento id n.º 187845709, em razão da perda superveniente do seu objeto. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)