Publicações do processo

Processo 0800207-84.2026.8.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
5
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800207-84.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: ANDERSON OLIVEIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID. n° 189449544) em face da sentença de mérito proferida no ID. de n° 186356486, apontando a existência de omissão/erro material na fixação dos consectários legais. Sustenta a necessidade de adequação do julgado ao regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da atualização monetária e dos juros moratórios disposta nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte embargada manifestou-se no ID. de n° 189588616, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de ausência de vício na fundamentação do julgado. A co-requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., no ID. de n° 190125461, noticiou a restituição voluntária e simples da quantia de R$ 1.349,00, postulando o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198.)”. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios, tempestivos e em estrita consonância com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste razão técnica ao embargante.A matéria atinente aos consectários legais é de ordem pública e cognoscível de ofício, admitindo adequação via embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes quando constatada divergência técnica quanto ao regime legal aplicável. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou alterada a estrutura normativa do Código Civil referente à recomposição da moeda e aos juros de mora: Atualização Monetária: Passou a ser regida expressamente pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; Juros de Mora (Taxa Legal): Nos termos do art. 406, § 1º, do CC, correspondem à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) do período, afastando a aplicação da SELIC em sua totalidade como taxa única no período posterior à vigência da novel legislação civil. A jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento de que a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 possui aplicação prospectiva e exige a especificação analítica dos índices na condenação, sem alterar o termo inicial de fluência fixado no título (TJMA, EDcl na ApCiv nº 0801816-08.2018.8.10.0031, Rel. Desembargador Substituto Jamil Aguiar da Silva, DJe 02/02/2026; TJMA, EDcl no AgInt na ApCiv nº 0817732-79.2023.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 27/08/2026). Considerando que os fatos ensejadores da lide e os efetivos pagamentos indevidos pela parte autora ocorreram no ano de 2026, sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, impõe-se o saneamento da imprecisão para alinhar o dispositivo da sentença ao texto expresso do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, quanto à petição de ID. n° 190125461, verifica-se que o ressarcimento efetuado pelo Mercado Livre se deu na forma simples, configurando adimplemento parcial da obrigação que deverá ser objeto de dedução na fase de liquidação/cumprimento de sentença, não ensejando a extinção prematura da demanda. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, para alterar a redação do item “b” do dispositivo da sentença de ID. n° 186356486, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: “b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores referentes às parcelas do produto efetivamente pagas, a serem apurados mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento/faturas, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos do julgado embargado. Registe-se e anote-se a informação do pagamento parcial efetuado no ID. de n° 190125461 para oportuna compensação/dedução quando do cumprimento de sentença. Intimem-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs/MA

2026-09-11 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800207-84.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: ANDERSON OLIVEIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID. n° 189449544) em face da sentença de mérito proferida no ID. de n° 186356486, apontando a existência de omissão/erro material na fixação dos consectários legais. Sustenta a necessidade de adequação do julgado ao regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da atualização monetária e dos juros moratórios disposta nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte embargada manifestou-se no ID. de n° 189588616, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de ausência de vício na fundamentação do julgado. A co-requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., no ID. de n° 190125461, noticiou a restituição voluntária e simples da quantia de R$ 1.349,00, postulando o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198.)”. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios, tempestivos e em estrita consonância com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste razão técnica ao embargante.A matéria atinente aos consectários legais é de ordem pública e cognoscível de ofício, admitindo adequação via embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes quando constatada divergência técnica quanto ao regime legal aplicável. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou alterada a estrutura normativa do Código Civil referente à recomposição da moeda e aos juros de mora: Atualização Monetária: Passou a ser regida expressamente pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; Juros de Mora (Taxa Legal): Nos termos do art. 406, § 1º, do CC, correspondem à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) do período, afastando a aplicação da SELIC em sua totalidade como taxa única no período posterior à vigência da novel legislação civil. A jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento de que a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 possui aplicação prospectiva e exige a especificação analítica dos índices na condenação, sem alterar o termo inicial de fluência fixado no título (TJMA, EDcl na ApCiv nº 0801816-08.2018.8.10.0031, Rel. Desembargador Substituto Jamil Aguiar da Silva, DJe 02/02/2026; TJMA, EDcl no AgInt na ApCiv nº 0817732-79.2023.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 27/08/2026). Considerando que os fatos ensejadores da lide e os efetivos pagamentos indevidos pela parte autora ocorreram no ano de 2026, sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, impõe-se o saneamento da imprecisão para alinhar o dispositivo da sentença ao texto expresso do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, quanto à petição de ID. n° 190125461, verifica-se que o ressarcimento efetuado pelo Mercado Livre se deu na forma simples, configurando adimplemento parcial da obrigação que deverá ser objeto de dedução na fase de liquidação/cumprimento de sentença, não ensejando a extinção prematura da demanda. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, para alterar a redação do item “b” do dispositivo da sentença de ID. n° 186356486, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: “b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores referentes às parcelas do produto efetivamente pagas, a serem apurados mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento/faturas, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos do julgado embargado. Registe-se e anote-se a informação do pagamento parcial efetuado no ID. de n° 190125461 para oportuna compensação/dedução quando do cumprimento de sentença. Intimem-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ