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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0800207-72.2026.8.19.0026 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROMARIO LIMA DE AGUIAR REQUERIDO: UNIBANCO A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, INTIME-SE o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e de maneira clara, objetiva e justificada, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverão esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. ITAPERUNA, 26 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
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