Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800207-66.2026.8.15.0161 DECISÃO A denúncia expõe fato que, em tese, é delituoso. Não é o caso de rejeição liminar, uma vez que não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal nem falta justa causa para o exercício da ação penal, bem como há indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagrar a persecução penal em Juízo. Assim, na conformidade do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Transcorrido o prazo sem oferecimento de reposta, dê-se vista à Defensoria Pública para patrocínio da defesa, independente de nova conclusão. Cite-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800207-66.2026.8.15.0161 DECISÃO A denúncia expõe fato que, em tese, é delituoso. Não é o caso de rejeição liminar, uma vez que não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal nem falta justa causa para o exercício da ação penal, bem como há indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagrar a persecução penal em Juízo. Assim, na conformidade do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Transcorrido o prazo sem oferecimento de reposta, dê-se vista à Defensoria Pública para patrocínio da defesa, independente de nova conclusão. Cite-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito